Acórdão nº 2453/06-1 de Tribunal da Relação de Évora, 13 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelANTÓNIO JOÃO LATAS
Data da Resolução13 de Março de 2007
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes, após audiência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I. Relatório 1.

- No 2º Juízo de competência especializada criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, foi julgado em processo comum com intervenção do tribunal singular A. …, a quem o MP imputara a prática em autoria material, de um crime p. e p. pelo art.º. 292.º, n.º 1, do Código Penal.

  1. - Realizada a Audiência de discussão e julgamento foi o arguido condenado pela prática de um crime, p. e p. pelo artigo 292, n.º1, do Código Penal, na pena de «cinco meses de prisão, que não se substituem por multa nos termos do artigo 44.º, n.º 1, do Código Penal, por se considerar necessária a pena de prisão para prevenir o cometimento de futuros crimes, e na proibição de conduzir pelo período de um ano e cinco meses, nos termos do art.º 69 nº1 al. a) do mesmo diploma legal; 3. -Inconformado, recorreu o arguido, formulando as seguintes Conclusões: (…) 4. - Notificado para o efeito, o MP junto do tribunal a quo apresentou a sua resposta, pugnando aí pela verificação de nulidade da sentença por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 379º nº 1 a) e 374º nº2, do CPP, em virtude de o tribunal a quo não ter fundamentado especificamente a indispensabilidade da pena de 5 meses de prisão, face ao preceituado no art. 44º do C. Penal. Suscitou ainda na sua resposta a verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada , previsto no art. 410º nº 2 a) do CPP, ao não dar por assente matéria de facto relativa à situação económica do arguido.

  2. - Nesta Relação, o senhor magistrado do MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, entendendo ainda não se verificarem os vícios apontados àquela sentença na resposta do senhor magistrado do MP junto do tribunal de 1 ª instância.

  3. - Notificado da junção daquele parecer, o arguido nada veio dizer.

    Cumpre apreciar e decidir.

    1. Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso.

    É pacífico o entendimento de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios elencados no n.º 2, do art. 410°, do Código de Processo Penal.

    Não obstante este tribunal poder conhecer de facto e de direito (art. 364º e 428º, do CPP), pois foram gravadas as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, o recurso apenas tem por objecto matéria de direito, uma vez que o arguido apenas veio pôr em causa a não substituição da pena de 5 meses de prisão aplicada ao arguido por pena de Prestação de Trabalho a Favor da Comunidade, nos termos do art. 44º do C. Penal.

    O tribunal decidirá ainda do vício de insuficiência da matéria de facto ( art. 410º nº2 a) do CPP), uma vez que, como aludido supra, o mesmo é de conhecimento oficioso, conforme é pacificamente entendido na sequência do Acórdão para Uniformização de Jurisprudência do STJ nº 7/95, de 19/1 0/95, in D.R., I-A de 28/12/95.

    É igualmente de conhecimento oficioso a nulidade de sentença a que se refere o MP na sua resposta em 1ª instância (art. 379º nº 1 a) CPP), pelo que cumpre apreciar a mesma. Na verdade, como pode ler-se no Ac RP de 30.03.05, « … não restam dúvidas que as nulidades de sentença enumeradas no n.º 1 desse artigo são oficiosamente cognoscíveis, uma vez que têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso (cfr. Acórdão do S.T.J, de 31-05-2001, SASTJ, n.º 51, 97, citado por Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado e Comentado,13ªEdição-2002, pág. .749).» Ao alterar a redacção do nº2 do art. 379º, a Lei 58/98 de 25 de Agosto terá pretendido deixar claro o entendimento do legislador em duas matérias que tinham dividido a jurisprudência: a possibilidade de arguição da nulidade de sentença na motivação de recurso (tal como entendera o Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência nº 1/94, de 2.12.93, DR I-A de 11.02.94) e o conhecimento oficioso da nulidade, ou seja, o seu conhecimento em recurso mesmo que não arguida (pois só assim constitui uma verdadeira alternativa .- arguidas ou conhecidas em recurso), contrariamente ao entendimento que obteve vencimento no Acórdão do STJ para Fixação de Jurisprudência de 6 de Maio de 1992, DR I-A de 6.8.92, o qual caducou [1] por efeito da referida Lei 58/98.

  4. - A decisão recorrida.

    II-FACTOS PROVADOS E NÃO PROVADOS.

    A ) FACTOS PROVADOS.

  5. -No dia 2/7/2004, cerca das 14 horas e 30 minutos, no … na rua…, o Arguido conduziu o veiculo ciclomotor de matricula …, tendo-se despistado com o mesmo.

  6. -O Arguido transportado ao Hospital de … foi, então, sujeito à realização de exame de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado por agentes da G. N. R..

  7. -O referido exame foi efectuado pôr um aparelho, "Drager 7110" MKIII-P, aprovado pelo I. P. Q. e autorizado pela D. G. V..

  8. -O referido aparelho, acusou que o Arguido era portador de uma taxa de álcool no sangue não permitida, de 2,43 gramas de álcool por litro de sangue..

  9. -O Arguido sabia que havia ingerido bebidas alcoólicas antes de iniciar a condução.

  10. -O Arguido sabia que conduzia o identificado veículo, nas circunstancias de tempo modo e lugar atrás referidas, com quantidade excessiva de álcool no sangue, igual ou superior a 1,20 gramas de álcool por litro de sangue, com a consequente falta de reflexos necessários para o exercício da condução, não se tendo inibido de agir como agiu.

  11. -O Arguido em todas as descritas circunstancias agiu livre deliberada e conscientemente, sabendo que a sua descrita conduta era proibida.

  12. -O Arguido já anteriormente foi condenado pela pratica de cinco crimes de natureza idêntica a dos presentes autos, conforme resulta do teor do seu certificado de registo criminal, junto a folhas 112 a 118 dos autos, datado de 24/5/2006, cujo teor aqui se da por integralmente reproduzido.

    B ) Factos Não Provados.

    Nenhuns.

    ********C ) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados.

    ********O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados no depoimento prestado pela testemunha ouvida em audiência de julgamento, que declarou que chegou ao local do despiste depois de este ter ocorrido, verificando que ninguém era transportado no veículo do Arguido não havendo quaisquer outros veículos por perto ou sinais de intervenção de terceiros, pelo que, atenta a taxa de álcool no sangue acusada pelo Arguido, não restaram quaisquer duvidas ao tribunal de que o mesmo anteriormente ao referido despiste conduzia o veiculo em questão.

    A testemunha depôs ainda no sentido de o Arguido ter dado o seu acordo a realização do exame de pesquisa de álcool no sangue já no Hospital, tendo deposto com isenção e com conhecimento dos factos.

    O tribunal fundou ainda a sua convicção quanto aos factos provados na analise dos documentos juntos a folhas 3, 4, 6 a 9, e...

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