Acórdão nº 00037/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelDr
Data da Resolução18 de Janeiro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Aveiro, inconformado, veio recorrer da sentença do TAF de Viseu datada de 6 de Outubro de 2005 que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada pelo Sindicato …, e em que o condenou a reconhecer que a carreira de agente único de transportes colectivos deve ser considerada como carreira vertical, nomeadamente para efeitos de progressão.

Alegou, tendo concluído: 1. A douta sentença recorrida considerou o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do Decreto-Lei 247/87 taxativo; sendo verticais todas as não previstas, inclusive as carreiras de motorista em causa, por não se encontrarem abrangida por elenco legal; Com isso, incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos.

2. Atendendo à evolução legislativa na matéria, entende-se que a douta sentença recorrida não interpretou correctamente os princípios que regem as matérias da promoção e progressão de carreiras, tendo-se limitado a resumir a questão controvertida à qualificação das carreiras como horizontais ou verticais e a considerar as carreiras horizontais pela positiva, sendo consideradas verticais todas as outras, socorrendo-se do argumento literal e entendimento de parte da doutrina e Jurisprudência sobre a matéria; 3. Tal interpretação não considera a evolução histórica do Regime Geral de Estruturação de Carreiras da Função Pública e Relação Jurídica de Emprego Público, nem se articula com o âmbito da actual legislação; 4. O n.º 1, do art. 4.º do Decreto-Lei 248/85, define a noção de carreira e o n.º 2 a de categoria, o que se conjugava com o art. 5.º, que estruturava as carreiras em verticais, horizontais e mistas, atendendo aos conteúdos das funções, o que tinha implicações no acesso (art. 15.º): por promoção nas carreiras verticais (dependendo de concurso) e por progressão nas horizontais, além de outros requisitos; 5. O Decreto-Lei 247/87, de 15/07 estabeleceu ao nível das carreiras mistas e horizontais, respectivamente nos artigos 37.º e 38.º, a delimitação, recrutamento e progressão das mesmas; ao nível das carreiras verticais, no artigo 36.º, as condições de acesso. Porque existiam categorias, tanto nas carreiras horizontais como verticais, a diversidade de regime considerava apenas a variação das exigências funcionais, justificando-se o elenco taxativo do art. 38.º; a carreira em questão foi acompanhada das categorias de Principal, de 1.ª Classe e 2.ª Classe, conforme o respectivo Anexo I e integrada no Grupo de Pessoal Auxiliar; 6. O Decreto-Lei 184/89 rompe, entretanto, a estruturação vigente, implementando categorias únicas nas carreiras horizontais (vide arts. 17.º n.º 2, 27.º e 29.º), o que é reforçado no art. 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, que altera as regras da progressão: Nas carreiras verticais, cujo acesso se faz por promoção (abertura de concurso e demais requisitos), além de se manterem diversas categorias, para cada carreira, continuaram a existir progressões dentro de cada categoria, por mudança de escalão de 3 em 3 anos; Já nas carreiras horizontais, cujo acesso se faz por progressão (sem concurso prévio) deixou de haver em regra categorias, mantendo-se a progressão apenas para mudança de escalão; Às carreiras mistas, porque também passaram a ter apenas uma categoria, apenas passaram a aplicar-se as regras previstas para as progressões nas carreiras horizontais (n.º 2, do art. 37.º), sendo que aquela qualificação deixou de fazer sentido; 7. O Decreto-Lei 404-A/98, de 18/12 procede à revisão do sistema de carreiras e o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, destinado a adaptá-lo à Administração Local, passa a fazer referência apenas à “carreira” de Agente Único de Transportes Colectivos, mas não já às categorias que o Decreto-Lei 247/87 previa, donde se conclui que o Anexo III deste diploma legal terá tácita ou implicitamente revogado o Anexo I do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho; 8. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro (centrado no desenvolvimento indiciário da carreira em causa), mais uma vez omite no respectivo Anexo III qualquer referência à existência de categorias nesta carreira; 9. E o Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de Abril limitou-se a corrigir situações que, por força da aplicação do...

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