Acórdão nº 00037/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | Dr |
Data da Resolução | 18 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Aveiro, inconformado, veio recorrer da sentença do TAF de Viseu datada de 6 de Outubro de 2005 que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada pelo Sindicato …, e em que o condenou a reconhecer que a carreira de agente único de transportes colectivos deve ser considerada como carreira vertical, nomeadamente para efeitos de progressão.
Alegou, tendo concluído: 1. A douta sentença recorrida considerou o elenco das carreiras horizontais previsto no art. 38º do Decreto-Lei 247/87 taxativo; sendo verticais todas as não previstas, inclusive as carreiras de motorista em causa, por não se encontrarem abrangida por elenco legal; Com isso, incorreu em erro de julgamento, por erro nos pressupostos.
2. Atendendo à evolução legislativa na matéria, entende-se que a douta sentença recorrida não interpretou correctamente os princípios que regem as matérias da promoção e progressão de carreiras, tendo-se limitado a resumir a questão controvertida à qualificação das carreiras como horizontais ou verticais e a considerar as carreiras horizontais pela positiva, sendo consideradas verticais todas as outras, socorrendo-se do argumento literal e entendimento de parte da doutrina e Jurisprudência sobre a matéria; 3. Tal interpretação não considera a evolução histórica do Regime Geral de Estruturação de Carreiras da Função Pública e Relação Jurídica de Emprego Público, nem se articula com o âmbito da actual legislação; 4. O n.º 1, do art. 4.º do Decreto-Lei 248/85, define a noção de carreira e o n.º 2 a de categoria, o que se conjugava com o art. 5.º, que estruturava as carreiras em verticais, horizontais e mistas, atendendo aos conteúdos das funções, o que tinha implicações no acesso (art. 15.º): por promoção nas carreiras verticais (dependendo de concurso) e por progressão nas horizontais, além de outros requisitos; 5. O Decreto-Lei 247/87, de 15/07 estabeleceu ao nível das carreiras mistas e horizontais, respectivamente nos artigos 37.º e 38.º, a delimitação, recrutamento e progressão das mesmas; ao nível das carreiras verticais, no artigo 36.º, as condições de acesso. Porque existiam categorias, tanto nas carreiras horizontais como verticais, a diversidade de regime considerava apenas a variação das exigências funcionais, justificando-se o elenco taxativo do art. 38.º; a carreira em questão foi acompanhada das categorias de Principal, de 1.ª Classe e 2.ª Classe, conforme o respectivo Anexo I e integrada no Grupo de Pessoal Auxiliar; 6. O Decreto-Lei 184/89 rompe, entretanto, a estruturação vigente, implementando categorias únicas nas carreiras horizontais (vide arts. 17.º n.º 2, 27.º e 29.º), o que é reforçado no art. 19.º do Decreto-Lei 353-A/89, que altera as regras da progressão: Nas carreiras verticais, cujo acesso se faz por promoção (abertura de concurso e demais requisitos), além de se manterem diversas categorias, para cada carreira, continuaram a existir progressões dentro de cada categoria, por mudança de escalão de 3 em 3 anos; Já nas carreiras horizontais, cujo acesso se faz por progressão (sem concurso prévio) deixou de haver em regra categorias, mantendo-se a progressão apenas para mudança de escalão; Às carreiras mistas, porque também passaram a ter apenas uma categoria, apenas passaram a aplicar-se as regras previstas para as progressões nas carreiras horizontais (n.º 2, do art. 37.º), sendo que aquela qualificação deixou de fazer sentido; 7. O Decreto-Lei 404-A/98, de 18/12 procede à revisão do sistema de carreiras e o Decreto-Lei n.º 412-A/98, de 30 de Dezembro, destinado a adaptá-lo à Administração Local, passa a fazer referência apenas à “carreira” de Agente Único de Transportes Colectivos, mas não já às categorias que o Decreto-Lei 247/87 previa, donde se conclui que o Anexo III deste diploma legal terá tácita ou implicitamente revogado o Anexo I do Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho; 8. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro (centrado no desenvolvimento indiciário da carreira em causa), mais uma vez omite no respectivo Anexo III qualquer referência à existência de categorias nesta carreira; 9. E o Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de Abril limitou-se a corrigir situações que, por força da aplicação do...
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