Decreto-Lei n.º 102/2002, de 12 de Abril de 2002

Decreto-Lei n.º 102/2002 de 12 de Abril O Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, estabeleceu o desenvolvimento indiciário das carreiras de revisor de transportes colectivos e de agente único de transportes colectivos, carreiras específicas da administração local, tendo, ainda, previsto normas relativas às respectivas áreas de recrutamento.

Na aplicação do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, registaram-se situações de ultrapassagem de escalão, que importa corrigir. Com a aplicação da nova estrutura indiciária introduzida por aquele diploma, ocorreram, também, situações de perda de expectativas de progressão, relativamente à anterior escala salarial, expectativas que, por razões de justiça, se impõe salvaguardar.

Por sua vez, no que concerne ao recrutamento para agente único de transportes colectivos importa explicitar que a previsão do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, se reporta, tão-só, aos motoristas de transportes colectivos, independentemente do tempo de serviço detido na carreira, mantendo-se, em paralelo, a previsão do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 247/87, de 17 de Junho, normativo que determina quais as carreiras de motorista existentes e o recrutamento para as respectivas categorias de ingresso.

Atento o facto de a carreira de revisor ser, actualmente, a única carreira, no âmbito dos transportes colectivos, que não possui conteúdo funcional definido, procede-se, no presente diploma, à sua previsão. Numa perspectiva de actualização e de consagração num mesmo instrumento legal, prevêem-se, ainda, os conteúdos funcionais de encarregado de movimento (chefe de tráfego), de agente único de transportes colectivos e de motorista de transportescolectivos.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Posicionamento remuneratório 1 - Os funcionários que, de acordo com a aplicação conjugada das regras previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498/99, de 19 de Novembro, tenham sido, em 1 de Dezembro de 1999, ou venham a ser ultrapassados por funcionários da mesma categoria, pertencentes ao mesmo serviço e que, em 31 de Dezembro de 1997, se encontrassem integrados em escalão inferior, são posicionados em escalão imediatamente superior ao...

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