Acórdão nº 0741852 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Julho de 2007

Data04 Julho 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acórdão elaborado no processo n.º 1852/07 (4ª Secção do Tribunal da Relação de Porto)**1. Relatório Consta do despacho de 20 de Janeiro de 2007: "Considerando que os factos em apreço, pelos quais o arguido foi julgado e condenado no processo não foram descriminalizados, mantendo a sua ilicitude, entendimento esse que sai reforçado com o disposto no artigo 14º da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que estabelece o regime transitório quanto às contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da citada Lei, e atendendo, ainda, ao princípio da intangibilidade das decisões transitadas em julgado, por não se concordar com a promoção que antecede, indefere-se o promovido, determinando que os autos aguardem os seus ulteriores termos".

**Ministério Público veio interpor recurso, tendo terminado a motivação pela formulação das seguintes conclusões: "1ª - O arguido B………., em relação a factos praticados em 11 de Setembro de 2004, foi, por decisão proferida em 03.10.2005, condenado na multa de 600,00 euros, por violação do disposto nos arts. 39º e 43º do Regulamento para Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, sendo a punição de acordo com a Portaria n.º 116/80, de 31 de Dezembro.

  1. - Com a entrada em vigor da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que entrou em vigor no dia 4 de Novembro de 2006, veio o art. 7º, n.º 1, da citada Lei, dispor que a falta de título de transporte válido e a exibição de título de transporte válido em comboios é punida com coima.

  2. - O art. 15º do citado diploma refere que, com a entrada em vigor da presente lei, são revogados, entre outros, o n.º 1 do art. 43º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro.

  3. - O art. 2º, n.º 1, do Código Penal dispõe que as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependam.

  4. - Por outro lado, o n.º 2 do art. 2º do Código Penal refere, ainda, que o facto punível, segundo a lei vigente no momento da sua prática deixa de o ser se uma nova lei o eliminar do número de infracções; neste caso, e se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais.

  5. - Os factos pelos quais o arguido foi julgado, por sentença transitada em julgado, deixaram de ser punidos como contravenção, passando, no ordenamento jurídico vigente, a ser punidos como mero ilícito contra-ordenacional.

  6. - Na sequência desse novo diploma (lei nova), Ministério Público, considerando que houve despenalização, porque a multa aplicada pela contravenção deixou de existir no ordenamento jurídico, e conjugando as normas legais citadas e o disposto no art. 2º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, promoveu que, ao não subsistir o preenchimento dos pressupostos de que dependem a aplicação e execução da multa pela contravenção dos autos, de determinasse a extinção do procedimento contravencional.

  7. - A lei nova é despenalizadora, pois elimina uma infracção do ordenamento jurídico vigente e o regime transitório aí previsto (todo o art. 14º) quanto à sucessão de leis penais é materialmente inconstitucional, por contrário ao previsto no art. 29º, n.º 4, da CRP, e ao previsto no art. 2º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal.

  8. - O douto despacho é ilegal e contrário ao citado princípio constitucional, pois a norma invocada no seu fundamento - regime transitório - é materialmente inconstitucional por violação do previsto no art. 29º, n.º 4, da CRP, e no art. 2º, n.º 2, do Código Penal.

  9. - Termos em que se requer a procedência do presente recurso, por o douto despacho proferido pela M.ma Juiz a quo ser ilegal, por violação do disposto no art. 2º. n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e aplicar norma materialmente inconstitucional.

  10. - O preceito legal aplicado no douto despacho (art. 14º, n.º 4, da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho - regime transitório) viola o previsto no art. 29º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, devendo tal norma ser declarada inconstitucional, o que agora, e no decurso dos autos se invoca para os devidos e ulteriores termos legais.

  11. - O douto despacho colocado em crise viola o disposto no art. 24º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, e no art. 2º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal, e o princípio da legalidade.

  12. - Concluindo-se que o despacho de que se recorre deve ser substituído por outro que ordene a extinção da execução da multa aplicada ao arguido por descriminalização, operada com a entrada em vigor da Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, a qual, através do previsto no art. 15º, revogou expressamente as normas legais que previam a conduta como contravenção e que justificavam a aplicação de multa dos autos e a sua execução".

**2. Fundamentação O objecto do recurso é parametrizado pelas conclusões (resumo das razões do pedido) formuladas quando termina a motivação, isto em conformidade com o que dispõe o art. 412º, n.º 1, do C. de Processo Penal - v., ainda, o ac. do S. T. J., de 15 de Dezembro de 2004, in C. J., Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 179, ano XII, t. III/2004, Agosto/Setembro/Outubro/Novembro/Dezembro, pág. 246.

Há que, então, definir qual a questão que se coloca para...

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