Acórdão nº 0646657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelDIAS CABRAL
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.

No Tribunal Judicial de Moimenta da Beira foi submetido a julgamento, em processo abreviado, B………., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal (CP).

Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: a. A contra prova realizada nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 159° do Cód. da Estrada, violou entre outros, este dispositivo, bem como o nº 4, por não ter sido realizada em aparelho diferente do realizado, mas sim no mesmo.

Cf. Ponto IV, al. a), 1° a 40°.

  1. Na verdade, resulta da ratio legis, dos artigos referidos na al. b) retro, resulta da experiência científica e legislativa, que os aparelhos DRAGER não são 100% fiáveis, que têm de ser periodicamente aferidos, e que só o exame ao sangue é completamente fiável, pelo que, a contra prova no caso da alínea a) do nº 3 do art. 159° do C. Estrada, sobe pena de, c. Qualquer interpretação contrária à defendida, e acolhida na sentença, apresenta-se Materialmente Inconstitucional.

  2. Em. consequência, constitui erro grave de julgamento a invocação feita na sentença, ao considerar válida a prova do teste de alcoolémia, quando a mesma deve ser considerada NULA, por violação dos referidos preceitos estradais (alíneas a) a c) das conclusões).

  3. Contudo, sempre tal prova seria NULA por não ter sido dado cumprimento ao pedido formulado pelo arguido de exame ao sangue, o que constitui uma clara violação da alínea b) nº 3 e nº 2 do art. 159° do Cód. da Estrada, e não ter sido observado o regime de controlo e apuramento da taxa de alcoolémia previsto no DL nº 265°-A/2001, de 28 de Setembro, tendo sido ainda violado o princípio da Confiança, da Segurança Jurídica e da Defesa.

  4. Na verdade, tal interpretação do art. 159° nº 3, al. a) e nº 4 na redacção dada pelo DL 265-A/2001 de 28 de Setembro, apresenta-se Materialmente Inconstitucional, por não considerar, prever que a contra prova seja sempre efectuada em outro aparelho, que não o referido no seu nº 1.

  5. SEM PRESCINDIR, h. O valor a considerar deveria ser sempre o do teste quantitativo que apurou uma TAS de 1,21 g/l, realizado às 03h e 23 m, e não o segundo teste realizado no mesmo aparelho às 03 h e 37 m, pelas razões descritas no ponto IV, al. a), nº 1 a 40.

  6. Já para não falar, que o nº 3, a) do art. 159° do C. E., sempre seria Materialmente Inconstitucional, por violar o princípio constitucional da Protecção da Confiança e da Defesa, se entendido no sentido de que a contraprova prevalece sobre o primeiro exame quantitativo, mesmo na hipótese de revelar maior taxa de alcoolémia, para o efeito de poder servir de suporte para o agravamento da incriminação do examinando, como foi decidido na sentença recorrida.

  7. Daí considerar-se que a Media da Pena de Sanção de Inibição de Conduzir, pelo período de quatro meses, apresenta-se desproporcional, não adequada, violadora dos princípios de prevenção especial e geral, bem como dos Direitos ao Trabalho do arguido, face ao valor de 1,21 g/I a considerar, em vez dos 1,24 g/I.

    * * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo a manutenção da decisão recorrida.

    O Exmº Procurador Geral Adjunto aderiu àquela resposta.

    Cumprido o nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal (CPP), não houve resposta.

    * * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.

    Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: « II. - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 7 de Dezembro de 2003, cerca das 03.23 horas, na EN226, km 57, em ….., Sernancelhe, o arguido conduzia o veículo matrícula ..-..-OS, sua propriedade, após ter ingerido bebidas alcoólicas.

    O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho "Drager mod 7110", modelo aprovado, e acusou uma T. A.S de 1,21 g/1.

    O arguido declarou desejar efectuar contra prova, o que fez, por...

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