Acórdão nº 0646657 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | DIAS CABRAL |
Data da Resolução | 21 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto.
No Tribunal Judicial de Moimenta da Beira foi submetido a julgamento, em processo abreviado, B………., devidamente identificado nos autos, tendo sido condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 euros e na proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, por ter cometido um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, al. a) do Código Penal (CP).
Da sentença interpôs recurso o arguido, motivado com as conclusões que se transcrevem: a. A contra prova realizada nos termos da alínea a) do nº 3 do artigo 159° do Cód. da Estrada, violou entre outros, este dispositivo, bem como o nº 4, por não ter sido realizada em aparelho diferente do realizado, mas sim no mesmo.
Cf. Ponto IV, al. a), 1° a 40°.
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Na verdade, resulta da ratio legis, dos artigos referidos na al. b) retro, resulta da experiência científica e legislativa, que os aparelhos DRAGER não são 100% fiáveis, que têm de ser periodicamente aferidos, e que só o exame ao sangue é completamente fiável, pelo que, a contra prova no caso da alínea a) do nº 3 do art. 159° do C. Estrada, sobe pena de, c. Qualquer interpretação contrária à defendida, e acolhida na sentença, apresenta-se Materialmente Inconstitucional.
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Em. consequência, constitui erro grave de julgamento a invocação feita na sentença, ao considerar válida a prova do teste de alcoolémia, quando a mesma deve ser considerada NULA, por violação dos referidos preceitos estradais (alíneas a) a c) das conclusões).
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Contudo, sempre tal prova seria NULA por não ter sido dado cumprimento ao pedido formulado pelo arguido de exame ao sangue, o que constitui uma clara violação da alínea b) nº 3 e nº 2 do art. 159° do Cód. da Estrada, e não ter sido observado o regime de controlo e apuramento da taxa de alcoolémia previsto no DL nº 265°-A/2001, de 28 de Setembro, tendo sido ainda violado o princípio da Confiança, da Segurança Jurídica e da Defesa.
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Na verdade, tal interpretação do art. 159° nº 3, al. a) e nº 4 na redacção dada pelo DL 265-A/2001 de 28 de Setembro, apresenta-se Materialmente Inconstitucional, por não considerar, prever que a contra prova seja sempre efectuada em outro aparelho, que não o referido no seu nº 1.
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SEM PRESCINDIR, h. O valor a considerar deveria ser sempre o do teste quantitativo que apurou uma TAS de 1,21 g/l, realizado às 03h e 23 m, e não o segundo teste realizado no mesmo aparelho às 03 h e 37 m, pelas razões descritas no ponto IV, al. a), nº 1 a 40.
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Já para não falar, que o nº 3, a) do art. 159° do C. E., sempre seria Materialmente Inconstitucional, por violar o princípio constitucional da Protecção da Confiança e da Defesa, se entendido no sentido de que a contraprova prevalece sobre o primeiro exame quantitativo, mesmo na hipótese de revelar maior taxa de alcoolémia, para o efeito de poder servir de suporte para o agravamento da incriminação do examinando, como foi decidido na sentença recorrida.
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Daí considerar-se que a Media da Pena de Sanção de Inibição de Conduzir, pelo período de quatro meses, apresenta-se desproporcional, não adequada, violadora dos princípios de prevenção especial e geral, bem como dos Direitos ao Trabalho do arguido, face ao valor de 1,21 g/I a considerar, em vez dos 1,24 g/I.
* * * Respondeu o Mº. Pº. defendendo a manutenção da decisão recorrida.
O Exmº Procurador Geral Adjunto aderiu àquela resposta.
Cumprido o nº 2 do artº 417º do Código de Processo Penal (CPP), não houve resposta.
* * * Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto: « II. - FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PROVADA Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos: No dia 7 de Dezembro de 2003, cerca das 03.23 horas, na EN226, km 57, em ….., Sernancelhe, o arguido conduzia o veículo matrícula ..-..-OS, sua propriedade, após ter ingerido bebidas alcoólicas.
O arguido foi submetido ao teste de pesquisa de álcool pelo método de ar expirado, através do aparelho "Drager mod 7110", modelo aprovado, e acusou uma T. A.S de 1,21 g/1.
O arguido declarou desejar efectuar contra prova, o que fez, por...
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