Acórdão nº 0615418 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Janeiro de 2007

Data17 Janeiro 2007
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I 1. Nos presentes autos de processo comum singular nº ../05.5PBVRL do .º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Vila Real, por sentença de 26-04-2006, a fls. 340-345, foi proferia a seguinte decisão: «Pelo que exposto fica, julgo não provada a acusação particular e o pedido cível, e em consequência:

  1. Absolvo a arguida B………. da prática, em autoria material e concurso real, de um crime de difamação, previsto e punido pelo art. 180º do Código Penal, e de um crime de injúria previsto e punido pelo art. 181º do Código Penal.

  2. Julgo improcedente o pedido cível formulado pela ofendida/assistente C………. e, consequentemente, dele absolvo a arguida B………. .

  3. Condeno a assistente nas custas do processo, com taxa de justiça de 5 (cinco) UC´s, 1% sobre a mesma, demais custas, com procuradoria mínima, de acordo com os artigos 513º e 514º CPP, 13º, nº 3, do decreto-lei 423/91, de 30 de Outubro, 82º, 85º e 95º do Código das Custas Judiciais.

  4. Condeno a requerente/assistente nas custas cíveis pelo seu total decaimento - art. 446º do Código de Processo Civil, "ex vi" art. 4º do Código de Processo Penal.» 2. Não se conformando com essa decisão, a assistente C………. interpôs recurso para esta Relação, formulando as conclusões seguintes: 1º. O caso dos presentes autos nasce porque na loja da arguida, onde trabalhava a ora assistente/recorrente, aquela se queixou de que lhe terão supostamente desaparecido peças de roupa e dinheiro.

    1. A arguida tinha e tem contabilista (existindo entre ambas uma relação de clientela), tendo contabilidade organizada.

    2. Na verdade, a arguida, não juntou um único documento ou papel aos autos que pudesse comprovar a suposta falta de roupa ou de dinheiro, que deve estar (ou tem de estar) reflectido na sua contabilidade.

    3. Chamada a sua contabilista a depor, também esta veio de "mãos a abanar", não trazendo aos autos qualquer documento comprovativo ou justificativo dessa virtual falta.

    4. Os documentos são a prova rainha dos nossos tribunais, não bastando as declarações da arguida nem o depoimento da sua contabilista, dado que aqueles documentos existem e são fáceis de levar a tribunal.

    5. Além de a arguida não prestar juramento, também não é obrigada a falar com verdade sobre os factos de que vem acusada.

    6. Além disso, como resulta da prova produzida em audiência, que supra na motivação se refere para onde se remete, a arguida mentiu ao Tribunal.

    7. E também nada de mal lhe pode acontecer por isso.

    8. Não obstante o que se acaba de dizer, o tribunal "a quo" acreditou nas suas declarações.

      10. A assistente, foi obrigada a responder com verdade, não tendo o tribunal tecido qualquer tipo de consideração justificativa da sua falta de credibilidade ou honestidade nas declarações que prestou, a verdade é que não valorou o seu depoimento.

    9. Sendo certo que o seu depoimento é corroborado com os depoimentos das testemunhas que apresentou e pelos documentos que juntou.

    10. A assistente, contrariamente à arguida, não se limitou a vir a tribunal prestar declarações, juntou também documentos para prova do por si alegado, mas, infelizmente, o tribunal também não os considerou em devida conta, quando eles são claros e objectivos e não foram impugnados.

    11. O tribunal "a quo" também não explica nem dá qualquer razão para o facto de não ter atendido, e nem sequer referenciado, os outros cinco depoimentos das testemunhas apresentadas pela assistente, cujo seu depoimento se encontra gravado, conforme é referido supra na motivação de recurso, para onde se remete, e que corroboram a prova da acusação particular e do pedido cível.

    12. E no que se refere a este pedido cível, mesmo sendo a arguida absolvida, com os fundamentos no artigo 180º, nº 2, do Código Penal, a sua absolvição penal por força daquele artigo não implica necessariamente a sua absolvição do pedido de indemnização civil fundado na ofensa à honra do ofendido (Acórdão da RC de 19 de Junho de 1996, CJ, XXI, tomo 3, 52).

    13. As outras testemunhas apresentadas pela assistente, D………. e E………., cujos seus depoimentos se encontram gravados na parte referida na motivação, como resulta dos seus depoimentos, não tem qualquer correspondência com aquilo que é dado como provado e não provado e referido na motivação da sentença de que se recorre.

    14. Os pontos de facto referidos supra na motivação de recurso estão incorrectamente julgados e as provas referidas e transcritas pela ora recorrente impõem decisão diversa quanto aos factos dado como provados e não provados, como se disse, impondo assim também uma decisão diversa que condene a arguida pelos crimes de que vem acusada.

    15. A livre apreciação da prova não se confunde de modo algum com a apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador.

    16. A livre apreciação da prova tem de ter correspondência com aquilo que se passou em audiência de julgamento, que neste caso concreto não teve, como se pode constatar pela documentação da audiência a que se faz referência expressa na motivação deste recurso.

    17. O tribunal "a quo" violou assim o disposto no artigo 127º do C.P.P.

    18. Assim como violou o disposto no artigo 340º, nº 1, do C.P.P.

    19. A recorrente tem um recurso pendente, que será apreciado em primeiro lugar, e de que mantém interesse.

      Termina, formulando a seguinte pretensão: «Nestes termos, (...), deve a sentença de que ora se recorre ser revogada e substituída por outra, que condene a arguida pelos crimes de que vem acusada (...).» 3. Anteriormente, a assistente já havia interposto o recurso interlocutório que consta fls. 365-368, do despacho proferido na acta da última sessão da audiência de julgamento, realizada no dia 18-04-2006, a fls. 338-339, com o seguinte teor: «Concordando com a douta promoção do MP e levando-se em conta essencialmente que o que está em causa é um crime que ataca a honra da assistente, e que nada tem a ver com questões contabilísticas, estendemos irrelevantes e supérfluo o requerido pela assistente.

      Assim sendo, nos termos do art. 340°, nº 4, al. a), do C. P. Penal, vai indeferido o requerido.» Nesse recurso, a...

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