Acórdão nº 0511366 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006
Magistrado Responsável | GUERRA BANHA |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2006 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.
I RELATÓRIO1. No 1º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum singular nº …./00..TDPRT, foram julgados os arguidos B………., C………. e a sociedade comercial D………., LDA, sob a acusação de terem praticado, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, segundo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06, sendo a responsabilidade penal da sociedade arguida prevista no art. 7º do referido diploma legal, vindo, a final, a ser proferida sentença com a seguinte decisão: a. condenou cada um dos arguidos B……….. e C………., como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 107º, nº 1, e 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/06, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo a quantia de € 450,00; b. condenou a sociedade arguida D………., Lda, pela prática do mesmo tipo de crime, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1, e 7º também do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, perfazendo a quantia de € 7.500,00; c. condenou os três arguidos a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 37.276,44 (7.473.255$00), de prestações em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento.
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condenou-os ainda a pagar as custas criminais e civis fixadas.
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Não se conformando com a decisão condenatória, recorreram para esta Relação os arguidos C………. e B………. .
O primeiro, C………., formulou as seguintes conclusões: 1º Impõe-se a improcedência parcial do pedido de indemnização civil formulado nos autos, pelo menos na parte em que versa sobre as contribuições em divida para a Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997.
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Em relação a tais quantias já está pendente um processo de execução fiscal promovido contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária.
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Inclusive, nesse processo existe uma penhora de um bem imóvel a que foi atribuído um valor que excede, em muito, a quantia em divida.
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A formulação de pedido de indemnização civil no processo criminal par parte da Segurança Social não tem utilidade prática e só contribui para a morosidade da justiça.
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O recorrente adere à interpretação que a este respeito vem emanando do Tribunal da Relação de Évora, por se afigurar tecnicamente correcta e intrinsecamente mais justa, sempre com ressalva do devido respeito por entendimento contrário.
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A douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil.
O segundo, B………., formulou as seguintes conclusões: a. O regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude do decreto-lei que o aprovou se tratar de um diploma publicado extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos da respectiva autorização legislativa, pelo que é nulo e de nenhum efeito.
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A sentença em apreço foi proferida volvidos que se mostravam 34 dias desde a última suspensão dos trabalhos, mostrando-se violados os princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, ocorrendo uma nulidade insanável que expressamente se invoca e que há-de conduzir à perda de eficácia da produção de prova realizada e, consequentemente, da própria sentença.
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Sem prescindir, entende ainda o recorrente que a pena aplicada peca por ser exagerada face às exigência de prevenção geral, especial e repressão, pelo que, face às supra mencionadas circunstâncias, deverá a pena de multa aplicada em primeira instância, de harmonia com o artigo 71º do Código Penal, ser reduzida.
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A ex.ma magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação deste segundo recurso apresentado pelo arguido B………., pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, e, por isso, deve ser mantida e negado provimento ao recurso.
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Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e aderiu à posição constante da resposta do Ministério Público deduzida na 1ª instância.
Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nenhum deles respondeu.
Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.
II FUNDAMENTOS DE FACTO5. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) A sociedade "D………., Lda", pessoa colectiva nº ………., com última sede localizada na Rua ………., nº .., no Porto, constituída por escritura pública, registada a 19 de Abril de 1994, teve como objecto social a confecção de artigos de vestuário.
2) Os arguidos B………. e C………. foram sempre sócios da sociedade arguida, sendo que ambos sempre desempenharam as funções de gerente, obrigando-se a sociedade pela assinatura de ambos.
3) A sociedade arguida passou a ser tratada e reconhecida pela Administração Fiscal e pela Segurança Social como contribuinte nº ……… .
4) Pese embora a sociedade arguida, através dos arguidos B………. e C………., seus representantes, tenha procedido a desconto nos salários dos seus trabalhadores, bem como dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, o certo é que esses montantes foram por aqueles retidos e não entregues como devido.
5) Concretizando: por alturas de Setembro de 1995, decidiram os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, de comum acordo e em comunhão de esforços e intenções, absterem-se de entregar à Segurança Social os montantes pecuniários retidos nos salários pagos aos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários nesse mês e nos que se sucederam até Março de 1998 (inclusive), altura em que determinaram o encerramento daquela.
6) No desenvolvimento desse projecto conjunto, procederam os arguidos, aplicando aos salários pagos as taxas em vigor para os diversos regimes, à retenção e não entrega à Segurança Social das quantias parcelares que a seguir se indicam e que globalmente perfazem o montante de 7.473.255$00: - em Setembro/95, 157.860$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/95, 138.753$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/95, 129.411$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/95, 135.858$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/96, 161.417$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/96, 151.205$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/96, 145.877$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/96, 159.535$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/96, 152.588$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/96, 154.852$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/96, 156.008$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/96, 332.941$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/96, 146.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/96, 160.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/96, 160.780$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/96, 211.944$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/97, 280.874$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/97, 288.218$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/97, 267.691$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/97, 233.551$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/97, 226.999$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/97, 228.435$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/97, 315.455$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/97, 327.844$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/97, 304.256$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/97, 220.052$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/97, 234.653$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/97, 471.247$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/98, 202.477$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/98, 185.322$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/98, 192.522$00 (regime geral) e 12.000$00 (órgãos estatutários).
7) Face às disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 2 e 3, e 6º do DL 103/80, de 9/5, dos arts. 1º e 18º do DL 140-D/86, de 14/6, do art. 3º do DL 327/93, de 25/9, e do art. 5º do DL 103/94, de 20/4, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto até...
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