Acórdão nº 0511366 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Outubro de 2006

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução11 de Outubro de 2006
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam em audiência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I RELATÓRIO1. No 1º Juízo Criminal da comarca do Porto, nos autos de processo comum singular nº …./00..TDPRT, foram julgados os arguidos B………., C………. e a sociedade comercial D………., LDA, sob a acusação de terem praticado, em co-autoria, um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 27º-B e 24º, nº 5, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 20-A/90, de 15/01, segundo as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 140/95, de 14/06, sendo a responsabilidade penal da sociedade arguida prevista no art. 7º do referido diploma legal, vindo, a final, a ser proferida sentença com a seguinte decisão: a. condenou cada um dos arguidos B……….. e C………., como co-autores de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, previsto e punido pelos arts. 107º, nº 1, e 105º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5/06, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 3,00, perfazendo a quantia de € 450,00; b. condenou a sociedade arguida D………., Lda, pela prática do mesmo tipo de crime, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 107º, nº 1, 105º, nº 1, e 7º também do Regime Geral das Infracções Tributárias, na pena de 500 dias de multa, à taxa diária de € 15,00, perfazendo a quantia de € 7.500,00; c. condenou os três arguidos a pagarem, solidariamente, ao demandante Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a quantia de € 37.276,44 (7.473.255$00), de prestações em dívida, acrescida de juros de mora, à taxa legal, até efectivo e integral cumprimento.

  1. condenou-os ainda a pagar as custas criminais e civis fixadas.

    1. Não se conformando com a decisão condenatória, recorreram para esta Relação os arguidos C………. e B………. .

    O primeiro, C………., formulou as seguintes conclusões: 1º Impõe-se a improcedência parcial do pedido de indemnização civil formulado nos autos, pelo menos na parte em que versa sobre as contribuições em divida para a Segurança Social referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1996 e os meses de Janeiro a Abril de 1997.

    1. Em relação a tais quantias já está pendente um processo de execução fiscal promovido contra o ora recorrente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada originária.

    2. Inclusive, nesse processo existe uma penhora de um bem imóvel a que foi atribuído um valor que excede, em muito, a quantia em divida.

    3. A formulação de pedido de indemnização civil no processo criminal par parte da Segurança Social não tem utilidade prática e só contribui para a morosidade da justiça.

    4. O recorrente adere à interpretação que a este respeito vem emanando do Tribunal da Relação de Évora, por se afigurar tecnicamente correcta e intrinsecamente mais justa, sempre com ressalva do devido respeito por entendimento contrário.

    5. A douta decisão recorrida viola o disposto nos artigos 497º, 498º e 499º do Código de Processo Civil.

    O segundo, B………., formulou as seguintes conclusões: a. O regime jurídico das infracções fiscais não aduaneiras está ferido de uma inconstitucionalidade material em virtude do decreto-lei que o aprovou se tratar de um diploma publicado extemporaneamente, ou seja, para além dos prazos da respectiva autorização legislativa, pelo que é nulo e de nenhum efeito.

  2. A sentença em apreço foi proferida volvidos que se mostravam 34 dias desde a última suspensão dos trabalhos, mostrando-se violados os princípios da oralidade, da imediação da prova e da concentração e continuidade da audiência, ocorrendo uma nulidade insanável que expressamente se invoca e que há-de conduzir à perda de eficácia da produção de prova realizada e, consequentemente, da própria sentença.

  3. Sem prescindir, entende ainda o recorrente que a pena aplicada peca por ser exagerada face às exigência de prevenção geral, especial e repressão, pelo que, face às supra mencionadas circunstâncias, deverá a pena de multa aplicada em primeira instância, de harmonia com o artigo 71º do Código Penal, ser reduzida.

    1. A ex.ma magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu à motivação deste segundo recurso apresentado pelo arguido B………., pronunciando-se no sentido de que a sentença recorrida não violou qualquer preceito legal ou constitucional, e, por isso, deve ser mantida e negado provimento ao recurso.

    2. Nesta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e aderiu à posição constante da resposta do Ministério Público deduzida na 1ª instância.

      Os recorrentes foram notificados desse parecer, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, e nenhum deles respondeu.

      Os autos foram a visto dos Ex.mos Juízes adjuntos e, após, realizou-se a audiência de julgamento.

      II FUNDAMENTOS DE FACTO5. Na sentença recorrida foram considerados provados os factos seguintes: 1) A sociedade "D………., Lda", pessoa colectiva nº ………., com última sede localizada na Rua ………., nº .., no Porto, constituída por escritura pública, registada a 19 de Abril de 1994, teve como objecto social a confecção de artigos de vestuário.

      2) Os arguidos B………. e C………. foram sempre sócios da sociedade arguida, sendo que ambos sempre desempenharam as funções de gerente, obrigando-se a sociedade pela assinatura de ambos.

      3) A sociedade arguida passou a ser tratada e reconhecida pela Administração Fiscal e pela Segurança Social como contribuinte nº ……… .

      4) Pese embora a sociedade arguida, através dos arguidos B………. e C………., seus representantes, tenha procedido a desconto nos salários dos seus trabalhadores, bem como dos membros dos órgãos estatutários, a título de contribuições devidas à Segurança Social, o certo é que esses montantes foram por aqueles retidos e não entregues como devido.

      5) Concretizando: por alturas de Setembro de 1995, decidiram os arguidos, enquanto representantes da sociedade arguida, de comum acordo e em comunhão de esforços e intenções, absterem-se de entregar à Segurança Social os montantes pecuniários retidos nos salários pagos aos trabalhadores e dos membros dos órgãos estatutários nesse mês e nos que se sucederam até Março de 1998 (inclusive), altura em que determinaram o encerramento daquela.

      6) No desenvolvimento desse projecto conjunto, procederam os arguidos, aplicando aos salários pagos as taxas em vigor para os diversos regimes, à retenção e não entrega à Segurança Social das quantias parcelares que a seguir se indicam e que globalmente perfazem o montante de 7.473.255$00: - em Setembro/95, 157.860$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/95, 138.753$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/95, 129.411$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/95, 135.858$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/96, 161.417$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/96, 151.205$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/96, 145.877$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/96, 159.535$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/96, 152.588$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/96, 154.852$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/96, 156.008$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/96, 332.941$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/96, 146.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/96, 160.316$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/96, 160.780$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/96, 211.944$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/97, 280.874$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/97, 288.218$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/97, 267.691$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Abril/97, 233.551$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Maio/97, 226.999$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Junho/97, 228.435$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Julho/97, 315.455$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Agosto/97, 327.844$00 (regime geral) e 36.000$00 (órgãos estatutários); - em Setembro/97, 304.256$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Outubro/97, 220.052$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Novembro/97, 234.653$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Dezembro/97, 471.247$00 (regime geral) e 48.000$00 (órgãos estatutários); - em Janeiro/98, 202.477$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Fevereiro/98, 185.322$00 (regime geral) e 24.000$00 (órgãos estatutários); - em Março/98, 192.522$00 (regime geral) e 12.000$00 (órgãos estatutários).

      7) Face às disposições conjugadas dos arts. 5º, nºs 2 e 3, e 6º do DL 103/80, de 9/5, dos arts. 1º e 18º do DL 140-D/86, de 14/6, do art. 3º do DL 327/93, de 25/9, e do art. 5º do DL 103/94, de 20/4, deveriam tais quantias ter sido entregues nos Serviços do Centro Regional de Segurança Social do Porto até...

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