Acórdão nº 457/06.6TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, e, ao abrigo do disposto pelo artigo 420.º, n.º 3 do Código de Processo Penal [CPP], na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1. O presente recurso vem interposto pelo arguido A...
, com os demais sinais nos autos, da decisão judicial que, apreciando antecedente decisão administrativa proferida pelo Delegado, em Castelo Branco, da Direcção Regional de Viação do Centro, confirmou a sua condenação enquanto autor material de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea a) e 147.º, ambos do Código da Estrada [CE], na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir (o arguido, voluntariamente, solvera já a coima mínima devida).
1.2. As razões que extrai do dissídio encontram-se resumidas nas conclusões seguintes: 1.2.1. É nula a decisão da autoridade administrativa que não faz qualquer menção ao número do radar, quando foi calibrado, se foi ou não submetido a verificação periódica anual e se o mesmo foi ou não reconhecido e aprovado pelo Instituto Português da Qualidade – nos termos do artigo 131.º, n.º 4 do CE [actual artigo 170.º, n.º 4] e das Portarias 714/89, de 23 de Agosto, e 962/90, de 9 de Outubro, ambas do Ministério da Indústria e Energia –, por violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], aprovado através do Decreto-Lei [DL] n.º 433/82, de 27 de Outubro.
1.2.2. É ainda nula por violação do citado artigo 58.º, n.º 1, mas sua alínea c), a decisão da autoridade administrativa que omite em absoluto qualquer facto que permita aferir do tipo subjectivo que norteou a actuação do arguido.
1.2.3. A inobservância do disposto em tais disposições legais integra nulidade de conhecimento oficioso e insanável nos termos do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do mesmo RGCO.
1.2.4. Sucede ainda que, também a decisão administrativa recorrida omitiu em absoluto qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação, ignorando que o artigo 131.º do CE determina que constitui tal ilícito rodoviário todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada.
1.2.5. O elemento subjectivo (negligência) do tipo de contra-ordenação não se presume, sendo certo que os factos vertidos na sentença recorrida apenas permitem formular um juízo de imputação objectiva relativamente à actuação do arguido.
1.2.6. A validade dos meios de prova obtidos por meio de videovigilância deve obedecer às disposições regulamentadoras da lei sendo, designadamente, imprescindíveis as notificações previstas nos artigos 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.
1.2.7. Salvo melhor opinião, as disposições citadas traduzem uma verdadeira proibição de prova (artigo 126.º, n.º 2, do CPP).
Pelo que, 1.2.8. A menos que se houvesse comprovado nos presentes autos que foram cumpridas as notificações legais à CNPD para a recolha de imagens operada pelo dispositivo de cinemometro vídeo multanova 6 F a prova obtida por aquele instrumento não poderá ser valorada.
1.2.9. A decisão ora impugnada incorre ainda em manifesta falta de fundamentação violando uma vez mais o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, ao referir que o arguido “possui averbado ao seu registo individual de condutor mais do que um averbamento” sem, porém, identificar que registos são esses, quantos são, qual a sua data e qual a gravidade das contra-ordenações alegadamente averbadas.
1.2.10. A sentença ora recorrida violou os artigos 311.º, do CPP; 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RGCO; 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro e, por conseguinte, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP]; 126.º, n.º 2, alínea e) do CPP; por fim, 71.º e 50.º, ambos do Código Penal [CP], com referência ao artigo 142.º, do CE.
Terminou pedindo que no provimento do recurso seja tida por nula a decisão assim impugnada.
1.3. Admitido o recurso, e notificado para...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO