Acórdão nº 457/06.6TBFND.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 26 de Abril de 2007

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução26 de Abril de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, e, ao abrigo do disposto pelo artigo 420.º, n.º 3 do Código de Processo Penal [CPP], na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. O presente recurso vem interposto pelo arguido A...

, com os demais sinais nos autos, da decisão judicial que, apreciando antecedente decisão administrativa proferida pelo Delegado, em Castelo Branco, da Direcção Regional de Viação do Centro, confirmou a sua condenação enquanto autor material de uma contra-ordenação, prevista e punida nos termos das disposições conjugadas dos artigos 27.º, n.º 2, alínea a) e 147.º, ambos do Código da Estrada [CE], na sanção acessória de 60 dias de inibição de conduzir (o arguido, voluntariamente, solvera já a coima mínima devida).

1.2. As razões que extrai do dissídio encontram-se resumidas nas conclusões seguintes: 1.2.1. É nula a decisão da autoridade administrativa que não faz qualquer menção ao número do radar, quando foi calibrado, se foi ou não submetido a verificação periódica anual e se o mesmo foi ou não reconhecido e aprovado pelo Instituto Português da Qualidade – nos termos do artigo 131.º, n.º 4 do CE [actual artigo 170.º, n.º 4] e das Portarias 714/89, de 23 de Agosto, e 962/90, de 9 de Outubro, ambas do Ministério da Indústria e Energia –, por violação do artigo 58.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral das Contra-Ordenações [RGCO], aprovado através do Decreto-Lei [DL] n.º 433/82, de 27 de Outubro.

1.2.2. É ainda nula por violação do citado artigo 58.º, n.º 1, mas sua alínea c), a decisão da autoridade administrativa que omite em absoluto qualquer facto que permita aferir do tipo subjectivo que norteou a actuação do arguido.

1.2.3. A inobservância do disposto em tais disposições legais integra nulidade de conhecimento oficioso e insanável nos termos do artigo 379.º do CPP, aplicável por força do artigo 41.º do mesmo RGCO.

1.2.4. Sucede ainda que, também a decisão administrativa recorrida omitiu em absoluto qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo de contra-ordenação, ignorando que o artigo 131.º do CE determina que constitui tal ilícito rodoviário todo o facto ilícito e censurável, para o qual se comine uma coima, que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada.

1.2.5. O elemento subjectivo (negligência) do tipo de contra-ordenação não se presume, sendo certo que os factos vertidos na sentença recorrida apenas permitem formular um juízo de imputação objectiva relativamente à actuação do arguido.

1.2.6. A validade dos meios de prova obtidos por meio de videovigilância deve obedecer às disposições regulamentadoras da lei sendo, designadamente, imprescindíveis as notificações previstas nos artigos 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro.

1.2.7. Salvo melhor opinião, as disposições citadas traduzem uma verdadeira proibição de prova (artigo 126.º, n.º 2, do CPP).

Pelo que, 1.2.8. A menos que se houvesse comprovado nos presentes autos que foram cumpridas as notificações legais à CNPD para a recolha de imagens operada pelo dispositivo de cinemometro vídeo multanova 6 F a prova obtida por aquele instrumento não poderá ser valorada.

1.2.9. A decisão ora impugnada incorre ainda em manifesta falta de fundamentação violando uma vez mais o artigo 58.º, n.º 1, alínea c) do RGCO, ao referir que o arguido “possui averbado ao seu registo individual de condutor mais do que um averbamento” sem, porém, identificar que registos são esses, quantos são, qual a sua data e qual a gravidade das contra-ordenações alegadamente averbadas.

1.2.10. A sentença ora recorrida violou os artigos 311.º, do CPP; 58.º, n.º 1, alíneas b) e c), do RGCO; 3.º, n.ºs 4 e 5 do DL n.º 207/2005, de 29 de Novembro e, por conseguinte, o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa [CRP]; 126.º, n.º 2, alínea e) do CPP; por fim, 71.º e 50.º, ambos do Código Penal [CP], com referência ao artigo 142.º, do CE.

Terminou pedindo que no provimento do recurso seja tida por nula a decisão assim impugnada.

1.3. Admitido o recurso, e notificado para...

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