Acórdão nº 835/06 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 05 de Julho de 2006

Data05 Julho 2006
ÓrgãoCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

No Processo comum colectivo n. 42/02 do 1º Juízo do Tribunal Judicial da Covilhã, após audiência de discussão e julgamento foi proferido acórdão que condenou os arguidos: 1.

A...

, como autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25 a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão; 2.

B...

, como autor material, pela prática um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25 a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; 3.

C...

, como autor material, pela prática um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25 a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão; 4.

D...

, enquanto autora material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25° a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 3 anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 anos, condicionada, ainda à sua sujeição a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços da reinserção social; 5.

E..., enquanto autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. p. pelo artigo 25º a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 anos condicionada, ainda à sua sujeição a regime de prova, mediante plano individual de readaptação social, a elaborar pelos serviços da reinserção social; 6.

F...

, enquanto autor material, pela prática de um crime de tráfico de, menor gravidade, p. p. pelo artigo 25 a) do Dec. Lei 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 2 anos de prisão; 7.

G...

, enquanto autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º a) do Dec. Lei 15/93, na pena de 3 anos de prisão; 8.

H..., enquanto autor material, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25º a) do Dec. Lei 15/93, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 3 anos.

E absolveu o arguido I....

.

Inconformados com a decisão interpõem recurso os arguidos C... (fls. 2209 ), B... ( fls. 2217 ) e A... ( fls. 2322).

O arguido C... formula as seguintes conclusões: 1.- Estão reunidos os pressupostos ( formal e material ) para concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para o afastar da criminalidade; 2.- Não pode o tribunal sentenciar de forma mais severa o recorrente do que a co-arguida D..., quando no aresto recorrido aquele é considerado um subalterno desta.

  1. - Tendo presente que o recorrente esteve mais de dezoito meses em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, essa circunstância não podia deixar de revelar para a conclusão da desnecessidade de cumprimento efectivo do remanescente da pena; 4. – O tribunal recorrido infligiu um sacrifício inadequado e desproporcionado a que urge por cobro.

    O arguido B... apresenta a seguintes conclusões: 1.- Foi considerado como provada a seguinte matéria de facto: “o arguido B... : Em algumas daquelas viagens, o arguido A... foi acompanhado por K... que ali ia comprar droga para consumo e numa das ocasiões, o arguido B... foi com eles e comprou estupefacientes para vender depois ." 2 - em audiência de discussão e julgamento todos com excepção da K... afirmaram que tinha sido pressionados, a dizer o que os senhores Inspectores da Policia Judiciaria pretendiam ouvir.

    3 - Esta testemunha mentiu ao Tribunal quanto à sua motivação para testemunhar contra o ora Recorrente e no entanto o seu depoimento foi considerado como estando dotado de total e aparente credibilidade.

    4 - Veja-se o depoimento de L...

    5- Sendo que o depoimento de K... é o único depoimento que incrimina o ora Recorrente, devendo o seu depoimento ser julgado de modo diferente do que foi efectuado pelo Tribunal a quo.

    6- Nenhuma outra testemunha refere em audiência que alguma vez tenha comprado ou vendido heroína cocaína ou outro produto estupefaciente ao ora Recorrente.

    7 - Nem sequer a K... refere ter alguma vez adquirido produtos estupefacientes ao recorrente.

    8 - Todas as restantes testemunhas denunciaram métodos brutais e violadores dos direitos humanos utilizados para os obrigar a declarar no sentido em que o fizeram no inquérito.

    9- Tal matéria de facto provada está incorrectamente julgada e deve ser considerada e valorada tendo em conta a motivação que levou tal testemunha a mentir.

    10- Ainda que assim não se entenda sempre deveria considerar-se que o testemunho da K... não possui suficiente credibilidade para poder servir de base á condenação de um homem a um ano e seis meses de prisão Em face do supra exposto os seguintes pontos de facto foram incorrectamente julgados e devem ser reapreciados a luz das conclusões e alegações que supra se produziram : Que o Recorrente tenha ido a Espanha na companhia do Arguido A... e da testemunha .

    Que o Recorrente tenha adquirido aí droga para vender.

    12- Para além de que foram violados os art. 129° e art. 130° do Código de Processo Penal como resultado de o Tribunal a quo atribuir validade ao depoimento indirecto e conclusivo de uma Testemunha, considerando como provados factos em violação daqueles dois preceitos legais.

    13- Tal violação configura uma nulidade de tais depoimentos e consequentemente devem os mesmos ser anulados.

    14- A medida da pena é demasiado dura se confrontada com a matéria dada como provada.

    15- Onde nada resulta sobre a qualidade, quantidade, meios utilizados, organização e sofisticação, e ilicitude da conduta do arguido de molde a poder ser-Ihe aplicada uma pena de prisão .

    16- Assim não estão aqui reunidos os pressupostos e requisitos que baseiam e tipificam a conduta do recorrente como sendo Tráfico de Menor Gravidade, como previsto no art. 25° do Decreto Lei 15/93 de 22 de Janeiro.

    17- Dos factos provados nada mais resulta do que a prova de uma viagem para Espanha e da eventual aquisição de droga para venda.

    18- Aliás em face da matéria dada como provada e não provada resulta que não deve sequer existir condenação para o arguido ora Recorrente, em obediência ao Principio in dubio pro reo .

    19- Cujo crime se devidamente tipificado sempre seria antes uma contra ordenação como prevista no decreto lei 30/2000 de 29 de Novembro.

    20- Por outro lado está todo o processo enfermo de nulidade insanável, nos termos do disposto no art ° 119 do Código de Processo Penal, mais precisamente da alínea a) do referido artigo.

    21 – O Tribunal da Covilhã é um tribunal de competência genérica de primeira instância e de comarca, nos termos do artigo 77° e 62° da lei 3/99 de 13 de Janeiro.

    22- Nos termos do n. 1 do art. 72 da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, nos Tribunais com mais o que um juízo há um juiz de turno, que preside à distribuição e decide as questões com elas relacionadas ; 23 - Em 10 de Novembro de 1994, antes da entrada em vigor da Lei 3/99 de 13 de Janeiro, foi proferido e lavrado provimento pelos senhores Juízes, através do qual foi decidido que: " a intervenção de cada juiz em processo de inquérito pendente será em função do respectivo Delegado do Procurador da República com quem trabalha" .

    24 - A Constituição da República Portuguesa consigna no n. 9 do art. 32 o principio do Juiz Natural e /ou legal; artigo de oportuna aplicação ao presente processo.

    25 - Para mais a própria constituição assegura no n°1 do art. 32° da CRP, que no processo penal assegura todas as garantias de defesa.

    26- Donde resulta que o princípio de que não se pode escolher um juiz para decidir uma causa ou sequer retirar a um juiz essa mesma causa é um princípio básico de defesa.

    27- Para além de que é também uma garantia fundamental com expressão constitucional desde logo mencionada no n. 1 e 9° do artigo 32 da CRP.

    28- Somente nos termos do que dispõe o artigo 72 e 73 da Lei 3/99 de 13/1 é possível a organização de turnos para efeito de distribuição.

    29- A distribuição faz-se de harmonia com as regras estabelecidas nos art. 209 e seguintes do código de Processo Civil. Sendo que tais normas não foram ainda aplicadas.

    30- O juiz não foi ainda encontrado, o processo não está distribuindo.

    31- Todo o processo enferma, ab initio, de nulidade insanável por ainda não ter sido encontrado o juiz com jurisdição sobre ele com observância das normas legais aplicáveis e que são as relativas á distribuição.

  2. - A sentença contém em si ainda uma contradição insanável entre a matéria dada como provada e não provada .

    34- Assim em face de todo o exposto deve decisão de que se recorre ser declarada nula e deve ser substituída por outra que coordenando a fundamentação com a decisão absolva o recorrente do crime de Tráfico de Menor Gravidade por total ausência de provas.

    O arguido A... apresenta as seguintes conclusões: 1. O processo sub judice nunca foi submetido às regras de distribuição, atenta a prática existente no Tribunal Judicial da Comarca da Covilhã "desde há décadas" 2. Os autos são distribuídos no Tribunal Judicial de Comarca da Covilhã de acordo com um sistema de rotatividade de juízes. Sendo que tal é contrário á lei e o provimento no qual se escudam também não pode ter apoio legal 3. A distribuição faz-se de harmonia com as regras estabelecidas nos art. 209 e seguintes do código de Processo Civil.

  3. Sendo que tais normas não foram aplicadas no presente processo.

  4. E por isso, o “Juiz Natural” não foi ainda encontrado, e o processo não está distribuído.

  5. Dispõe o art. 119 alínea a) do Código de Processo Penal que constitui nulidade insanável a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do tribunal.

  6. Ou seja, todo processo enferma, ab initio, de nulidade insanável por não ter sido encontrado o juiz com jurisdição sobre ele, na estrita observância das normas legais aplicáveis e que são as relativas à distribuição.

  7. Por outro lado, confrontando a matéria factual provada e não provada verifica-sse que, incompreensivelmente, existem factos...

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