Acórdão nº 07A1334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2007
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 28-4-04, AA instaurou a presente acção ordinária contra BB, CC, DD e EE, pedindo que : a) seja julgada nula, por reconhecimento judicial de ter existido dolo ou incapacidade acidental, nos termos dos arts. 253 e 257 do C.C., a compra e venda do prédio urbano sito em Porto Liceu, freguesia de Alhadas, concelho da Figueira da Foz, composto por casa de habitação de rés do chão, 1º e 2º andares, dependências e pátio, inscrito na matriz sob o art. 783 e descrito na 1º Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº ......, da freguesia de Alhadas, realizada por escritura de compra e venda, celebrada em ..-.-.., no 1º Cartório Notarial da Figueira da Foz, em que interveio como outorgante vendedor FF, na qualidade de procurador da autora, AA, e como outorgante compradora BB; b) seja ordenado o cancelamento de todos os registos prediais de aquisição, inscrições e averbamentos a favor da ré BB; c) seja reposta a situação no "status quo ante", com o reconhecimento judicial do integral e pleno direito de propriedade da autora, condenando-se os réus a tal reconhecer ; subsidiariamente : d) - caso se entenda que o FF estava em condições de perceber o sentido e alcance da declaração negocial, então deverá ser declarada nula, por simulação absoluta, nos termos do art. 240 do C.C., a compra e venda do mesmo prédio, titulada pela referida escritura ; e) - ser ordenado o cancelamento de todos registos prediais de aquisição, inscrições e averbamentos a favor da ré BB ; f) ser reposta situação no "status quo ante" com o reconhecimento judicial do integral e pleno direito de propriedade da autora, condenando-se os réus a tal reconhecer .
Para tanto, alega, resumidamente, que viveu em condições análogas às dos cônjuges, com FF, durante cerca de 18 anos .
Os réus , valendo-se da fraqueza psíquica do pai, FF, levaram-no a vender um prédio de que a autora é proprietária, usando uma procuração que esta lhe tinha passado anteriormente, para o caso de surgir um comprador que desse o valor real do prédio, procuração essa que a autora julgava sem validade .
O FF não tinha consciência do acto que estava realmente a praticar, facto que era do perfeito conhecimento da ré BB, que sabia da maquinação que seu pai e seus tios preparavam .
Subsidiariamente, invoca a simulação absoluta do acto, uma vez que os contraentes não quiseram realizar o acto de compra e venda anunciado pela escritura, actuando de comum acordo, com o propósito de enganar e prejudicar a autora .
Os réus contestaram .
Houve réplica .
* Realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, consequentemente : 1 - absolveu os réus do pedido principal ; 2 - declarou nula, por simulação absoluta, a referida escritura pública de compra e venda, outorgada em 10-9-03, referente ao prédio urbano sito em Porto Liceia, freguesia de Alhadas, concelho da Figueira da Foz, composto de casa de habitação de rés do chão, 1º e 2º andares , dependências e pátio, inscrito na respectiva matriz sob o art. 783 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz sob o nº ....... ; 3 - determinou o cancelamento de todos os registos prediais de aquisição e averbamentos a favor da ré BB, nomeadamente a inscrição predial coma quota .., Ap. ....., da ficha nº ...../......, da 1ª Conservatória do Registo Predial da Figueira da Foz.
4 - condenou os réus a tal reconhecer .
* Apelaram os réus BB, CC e EE, mas sem êxito, pois a Relação de Coimbra, através do seu Acordão de 5-12-06, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida .
* Continuando inconformada, a ré BB recorreu de revista, onde resumidamente conclui : 1- O FF outorgou a escritura de compra e venda com poderes de representação conferidos pela autora, em nome desta, em quem foram produzidos os efeitos...
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Acórdão nº 7358/2006-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Junho de 2007
...Juris, 2004, pág. 78, nota 21; no mesmo sentido, o recentíssimo acórdão do STJ, de 29.5.2007, publicado na internet, dgsi-itij, processo nº 07A1334). Quanto aos autores L e M, filhos do falecido M, apresentam-se como herdeiros legitimários deste último (artigos 2156º e 2157º do Código Civil......
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...p. 47. [18] Cfr. Ac. STJ de 14.02.2008 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 08B180; Ac. STJ de 29.05.2007 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 07A1334; A. STJ de 24.10.2006 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 06A2357; Ac. STJ de 24.04.2004 in http://www.dgsi.pt/ processo n.º 04A2062; Ac. STJ ......
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...– cfr. Ac. S.T.J. de 05.03.81, BMJ 305-261; Ac. S.T.J. de 26.06.00 - revista nº 455/00, da 1ª Secção, citado no Ac. STJ de 29.05.2007 (Pº 07A1334) - aresto que vimos seguindo - acessível em wwwdgsi.pt; CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, Vol. II, 2ª ed., 245, nota 6; MOTA PIN......
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...Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição revista e atualizada, p. 342 [4] Nas palavras do acórdão do STJ de 29.05.2007, proc. 07A1334, «“terceiro”, no tocante ao negócio simulado e para efeitos do art. 394, nº3, do C.C., é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem represe......
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