Acórdão nº 2810/13.0TBVFX.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução22 de Junho de 2017
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA RELATÓRIO PLANETA, S.A., com sede na Rua ….., intentou, em 23.05.2013, contra: 1) DINA, LDA., com sede na Rua ……., 2) ISABEL ...E ANTÓNIO ..

, residentes na Rua ….

acção declarativa com processo ordinário, através da qual formulou os seguintes pedidos: a) Declarar-se nulo por simulado, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real celebrado entre a 1ª e 2ºs RR., por escritura pública do dia 19/6/2012 (conforme rectificação do pedido deferida por despacho proferido a fls. 315); b) Declarar-se nulo por simulado, o contrato designado por dação em cumprimento celebrado entre a 1ª e os 2ºs RR. no dia 30/10/2012; c) Ordenar-se o cancelamento do registo quer do contrato promessa de compra e venda ou alienação, quer o da aquisição a favor dos 2ºs RR. e a consequente reposição no registo da aquisição a favor da A., tudo com referência à fracção autónoma identificada no artigo 5º da petição; d) Condenarem-se os segundos RR. a pagarem à A. o montante total das rendas que receberem do inquilino, após 1 de Abril de 2013, com juros desde a data em que as receberam e até integral pagamento à A.; Ou se assim se não entender, e) Declarar-se que a dação em cumprimento feita pela 1ª R. à 2ª R. é ineficaz perante a A., mantendo-se em relação a esta prioridade do registo predial e ordenar-se o cancelamento do registo de aquisição a favor da 2ª Ré, por violação do princípio do trato sucessivo e a consequente reposição no registo da aquisição a favor da autora com a prioridade que antes lhe assistia; e f) Condenarem-se os segundos RR. a pagarem à A. o montante total das rendas que receberem do inquilino após 1 de Abril de 2013, com juros desde a data em que as receberam e até integral pagamento à A.; Ou se ainda assim se não entender, g) Ser a 1ª Ré condenada a pagar à Autora a quantia de 175.000,00 € (cento e setenta mil euros) acrescida de 20%, ou seja a quantia de 210.000,00 (duzentos e dez mil euros) com juros à taxa dos juros comerciais desde a data da citação e até integral pagamento; e h) Ser também a 1ª R. condenada a reembolsar a A. das despesas judiciais, incluindo custas e honorários do seu patrono nesta acção, com juros desde a data da liquidação do que for devido e até efectivo pagamento.

Fundamentou a autora, no essencial, estas pretensões da forma seguinte: 1. A A. é uma sociedade comercial que tem por objecto a compra e venda de bens imobiliários e a revenda dos adquiridos para esse fim; 2. A 1ªR. dedica-se à actividade imobiliária e, em Setembro de 2012, tinha como gerentes Carlos ... e Lurdes ...., sendo esta irmã da 2ª R.; 3. No âmbito da sua actividade comercial, a A. foi contactada em Setembro de 2012 pelo gerente da 1ª R. que lhe propôs a venda de três fracções autónomas de que a sociedade era proprietária; 4. A A. aceitou a proposta e no dia 6 de Setembro de 2012, foi celebrado entre a A. e a R. um contrato promessa de compra e venda, através do qual a 1ª R. prometeu vender à A., entre outros, ”a) Fracção Autónoma no Artigo Urbano, sito na freguesia de Póvoa ..., inscrito na matriz sob o n.º ….. Descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Vila F.X. sob o n.º …– N, e que se compõe de Loja para Comércio e Indústria, na primeira cave, arrecadação e garagem designado por box 30, localizada na segunda cave. Licença de Utilização n.º 134/00, de 13/04/2000 da Câmara Municipal de VFX., tendo o preço convencionado para a venda dessa fracção sido de 175.000,00 € (contrato promessa de compra e venda junto como doc. n.º 2); 5. Em 12/09/2013, quando procurou obter documentação para marcar a escritura de compra e venda dos imóveis que pretendia adquirir, a A. verificou que sobre essa fracção existia registada, na 2ª Conservatória do Registo Predial de VFX, uma “promessa de alienação” por cinco anos a favor da 2ª Ré (doc. n.º 3); 6. Confrontado com o registo, o gerente da 1ª R, disse ao administrador da A. que o contrato promessa registado tinha sido celebrado em nome da primeira R. sem conhecimento dele, pela ex-mulher dele e pela irmã dela, mas que era simulado e não iria poder ser cumprido, pois a promitente compradora não tinha pago qualquer quantia à 1ª R. e não tinha dinheiro nem forma de o obter, para pagar o preço convencionado; 7. O gerente da 1ª R. entregou à A. uma fotocópia do contrato promessa celebrado pela sua ex-mulher em nome da 1ª R. com a 2ª R. em 19/06/2012, sendo que nos termos da cláusula terceira nº1 “a promitente-vendedora dá à promitente compradora a posse do imóvel objecto deste contrato e segundo o nº2, “Em virtude da tradição do imóvel nos termos do n.º anterior da presente cláusula, a promitentecompradora passa a ter direito a receber as rendas relativas ao contrato de arrendamento que actualmente está em vigor sobre o imóvel”, prevendo ainda a cláusula quarta que a escritura definitiva de compra e venda ou alienação a título oneroso seria celebrada dentro do prazo de cinco anos, a contar da data assinatura do contrato-promessa; 8. As garantias dadas pelo gerente da 1ª R. de que não seria celebrado o negócio prometido, convenceram a A. manter o negócio, mas exigindo o aditamento de novas cláusulas ao contrato promessa, o que foi feito no dia 17/09/2012; 9. No dia 17/09/2012 através de escritura pública celebrada no Cartório Notarial de Ourém, a 1ª R. vendeu à A. a fracção acima identificada (doc. n.º 6), tendo o preço convencionado e pago pela A. sido de 175.000,00 € que a R. recebeu e de que deu quitação, declarando nessa escritura o gerente da 1ª R. “Que relativamente à promessa de alienação acima referida sobre a indicada fracção “N”, a mesma a não vincula pois o valor pretensamente pago a título de sinal não deu entrada na caixa social”; 10. Pela ap.1036 de 2012/09/18, da Conservatória do Registo Predial de C.P., a A. registou a aquisição pela compra acima referida e o registo foi feito como definitivo pelo que o direito de propriedade da A., sobre o imóvel passou a presumir-se (art.º 7º C.R. Predial); 11. A fracção autónoma que a A. comprou está arrendada pela renda mensal de 1.200,00€ e a A. passou a receber as rendas a partir de Outubro de 2012; 12. A inquilina enviou à A. uma carta datada de 2 de Abril de 2013, que recebeu do Sr. advogado Dr. S.C., pela qual lhe comunicava que a 1ª R. tinha passado escritura com a 2ª R. que designou de “dação em cumprimento” celebrada em 31/10/2012; 13. A partir de Abril de 2013 inclusive, a inquilina passou a pagar a renda ao Sr. advogado Sr. S.C que lho solicitou em nome da 2ª R.; 14. Por averbamento oficioso à ap.2507 de 2012/10/31, a Sr.ª Conservadora do Registo Predial de Lisboa converteu o registo de aquisição a favor da 1ª R. como definitivo e transferiu o registo de aquisição a favor da A. para “Histórico”; 15. O que as RR. exararam no contrato-promessa com eficácia real do dia 19/06/2012 foi “Que, em nome da sociedade sua representada e pelo preço de duzentos e oitenta mil euros, à segunda outorgante promete vender ou alienar a título oneroso a fracção autónoma designada pela letra “N”, correspondente à loja A (…) e no contrato que celebraram em 31/10/2012 (doc. n.º 9) fizeram constar “Que em virtude de serviços prestados pela ora segunda outorgante à sociedade ora representada pela primeira outorgante no montante de duzentos e sessenta e um mil e oitenta euros, relativa a serviços efectuados pela ora segunda ao longo dos anos e que não lhe foram pagas aquela sociedade. Que em execução do contrato de promessa de alienação com eficácia real, lavrado neste Cartório em dezanove de Junho de dois mil e doze, a folha 89, do livro 109-A, registado, conforme inscrição, relativa à apresentação número dois, de vinte de Junho de dois mil e doze e para pagamento da referida divida a primeira outorgante em nome da sua representada dá à ora segunda outorgante a fracção autónoma, designada pela letra “N”, declarando a 2ª R. “que aceita a presente dação em cumprimento”; 16. A A. não interveio no contrato de “Dação em cumprimento” celebrado entre as RR. e era proprietária do imóvel nessa data como ainda é actualmente, pelo que o acto celebrado pelas RR. É em relação a ela ineficaz e a ineficácia opera ipso iure e ainda que houvesse boa fé da adquirente (neste sentido STJ, 29-7-1966 BMJ 159- 424); 17. O que a gerente da 1ª R. e a 2ª R. declararam nas duas escrituras que outorgaram é falso, pois na escritura de “contrato-promessa com eficácia real” a gerente da 1ª R. declarou em nome desta prometer “vender ou alienar a título oneroso a fracção autónoma designada pela letra “N” e pelo preço de duzentos e oitenta mil euros”, e mais disseram ambas as outorgantes que “pelo presente contrato, a Primeira Contraente promete vender ou alienar A Título Oneroso e a Segunda Contraente promete comprar ou adquirir, a Título Oneroso, o imóvel supra descrito e identificado”, declarando que “a Título de sinal e princípio de pagamento, a segunda contraente pagará à primeira contraente a quantia de dezoito mil e duzentos euros que esta declara já ter recebido, servindo o presente contrato de quitação”, sabendo a A. que a 2ª R. não pagou à 1ª R. qualquer quantia, nem a título de sinal, nem a qualquer outro, nem foi a 2ª R. que pagou os impostos e todas as despesas inerentes às escrituras e registos que fizeram; 18. Quem tudo pagou foi a verdadeira beneficiária dos actos, ou seja a gerente da 1ª R., Lurdes …; 19. Contrariando tudo o que resulta da lei (art.º4º al. a) do CIMT) e n.º 1 do art.º 113º do CIMI) e dos usos, a 1ª R. assumiu nesse contrato que “as despesas com o presente contrato, com o respectivo IMT, com a escritura de compra e venda, IMT, registos, e bem assim impostos (inerentes à aquisição) e contribuições depois da celebração da dita escritura, serão da conta da promitente vendedora”; 20. Mas antes disso, a 1ª R., através da cláusula terceira do contrato, deu à 2ª R. a posse do imóvel e deu-lhe o “direito a receber as rendas relativas ao contrato de...

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