Acórdão nº 325/17.6T8LAG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 28 de Fevereiro de 2019

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução28 de Fevereiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO BB e CC instauraram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra DD, pedindo que seja declarada a nulidade do negócio de compra e venda de um lote de terreno realizado entre eles, por simulação, com o respetivo cancelamento do registo de aquisição do imóvel.

Alegaram, em síntese, que tendo passado por dificuldades financeiras que os impediram de honrar compromissos para com certos credores e por haver risco de ser penhorado o respetivo património, acordaram com um seu amigo, por sugestão deste, transferir a propriedade de um lote de terreno que haviam adquirido para nome do filho desse amigo, o ora réu, outorgando escritura de compra e venda, num negócio simulado, em que o preço declarado nunca foi pago, nem o comprador tomou posse do terreno, o qual se mantém desde Janeiro de 1997 na posse dos autores.

O réu contestou, contrapondo que nunca privou com os autores, recusando que o negócio haja sido simulado, afirmando ter-se tratado de um investimento, por valor justo e cujo preço foi liquidado por acerto de contas entre os autores e pai do réu, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Dispensada a realização de audiência prévia, foi proferido despacho saneador tabelar, com subsequente identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, sem reclamação e foi logo designada data para realização do julgamento.

Posteriormente, em face da dispensa de realização da audiência prévia, os autores vieram apresentar o seu requerimento probatório, no qual, além de renovarem a prova testemunhal e documental indicada na petição inicial, requereram a realização de prova pericial, por um único perito, para prova do alegado nos artigos 15º e 26º daquele articulado (fls. 72).

Considerando não ser impertinente ou dilatória a perícia requerida pelos autores, o Sr. Juiz a quo determinou a notificação do réu para se pronunciar, vindo este dizer que nada tinha “a opor ao quesito formulado ao perito” (cfr. fls. 88 e 92).

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento sem que tivesse sido ordenada a realização da perícia requerida pelos autores, e após finda a produção de prova, o Sr. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Face à prova já produzida a perícia requerida pelos autores é redundante, nada acrescentando ao vasto instrutório já reunido, pelo que se indefere a sua realização.

Notifique.

» Inconformados, os autores apelaram do assim decidido, tendo finalizado a respetiva alegação com as seguintes conclusões (transcrição): «

  1. No âmbito da prova de uma simulação invocada, é importante determinar o valor real dos bens objecto da alienação, designadamente face ao valor declarado como preço no negócio de compra e venda.

  2. A perícia ao prédio urbano – lote de terreno para construção urbana - é pertinente e imprescindível para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa, pois irá permitir apurar se o preço declarado corresponde ou não ao valor real desse bem e se o Réu efectivamente pagou o preço deste bem aos Autores – cfr. arts. 411.º, 467.º, do CPC e arts. 341.º e 388.º do Código Civil.

  3. A perícia requerida revela-se necessária, desde logo, para prova da inexistência de entrega de qualquer quantia por parte do Réu aos Autores a título de preço, e da emissão de declarações contrárias à real vontade do Réu aquando da celebração por intermédio do seu Pai da escritura de compra e venda do prédio urbano, por acordo entre os simuladores, com intenção de enganar os credores do Autor marido.

  4. Pertencendo o ónus da prova da simulação alegada aos Autores, o indeferimento da perícia impedi-los-á de a produzir.

  5. A não admissão da perícia requerida, impossibilita, pois, os Autores de fazerem prova em juízo da simulação do negócio de compra e venda – cfr. arts. 341.º e 342.º, do Código Civil.

  6. A prova pericial surge, não só como idónea, mas mesmo como natural ou preferencial para o apuramento do valor de mercado do prédio urbano alienado pelos Autores ao Réu.

  7. Em sentido similar, pronunciou-se recentemente o Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 02/02/2017, proc. 6420/14.6T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.pt, onde conclui que “I. Sendo a prova da simulação quase sempre indirecta, por se reportar a eventos do foro interno dos simuladores (nomeadamente, à divergência entre a sua vontade real e a sua vontade declarada, ao acordo havido entre eles, e à sua intenção de enganar terceiros), fará comumente uso de presunções judiciais, alicerçadas em indícios condensados pela uniforme prática jurisprudencial. II. Entre os indícios/presunções da simulação avulta o pretium vilis, isto é, uma efectiva divergência entre o preço declarado na transacção de bens havida (inferior) e o real valor de mercado dos ditos bens (superior). III. A prova pericial é, não só idónea, como natural ou preferencial para se apurar com rigor o valor de prédios urbanos e de veículos automóveis (por esse apuramento pressupor conhecimentos técnicos subtraídos ao indiferenciado julgador); e, por isso, não deverá ser recusada num litígio que tenha por objecto a determinação da alegada simulação de uma venda de tais bens”.

  8. Tendo presente que, na grande maioria dos casos, a prova da simulação se obtém de forma indirecta (pela demonstração dos seus indícios), e que nestes a divergência entre o preço declarado e o valor real de mercado assume primordial importância, não se pode deixar de discordar do Tribunal a quo, quando mesmo declarou que “a perícia requerida pelos autores é redundante, nada acrescentando ao vasto instrutório já reunido (…)”.

Termos em que V.Ex.as concedendo provimento ao recurso e alterando a douta decisão recorrida nos termos pugnados nas presentes alegações, Farão inteira JUSTIÇA!» Entretanto foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu o réu do pedido.

Irresignados, os autores interpuseram recurso da sentença, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: «1 - Resulta pendente no tribunal “a quo”, um recurso de apelação autónoma, com subida em separado, interposto pelos Autores/recorrentes por requerimento com a ref.ª citius: 28796637, de 11/04/2018, relativo ao despacho de não admissão de prova pericial requerido pelos Autores, datado de 21/03/2018; 2 - Fundamentou o tribunal “a quo” na decisão recorrida o facto de não ressoarem na actividade instrutória levada a cabo em audiência, nem a sua afirmação se revelar...

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