Acórdão nº 07A1273 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução15 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, BB e CC intentaram acção com processo ordinário contra DD e seu marido EE, pedindo a declaração de inexistência de direito de propriedade dos Réus sobre o prédio que identificam; se determine à 1ª Conservatória do Registo Predial da Maia o cancelamento da inscrição predial nº .../10092002 e de todas as inscrições com ela conexas; se ordene à 1ª Repartição de Finanças da Maia o cancelamento da inscrição matricial urbana nº 3706.

Alegam, em síntese, que os Réus lograram tais inscrições na sequência de escritura pública de justificação notarial com base em falsas declarações de todos os intervenientes, já que o prédio sempre foi detido pelos Autores, "maxime" desde a doação feita ao cônjuge da AA, em 1965.

No Circulo Judicial da Maia a acção foi julgada procedente.

Apelaram os Réus tendo a Relação do Porto confirmado o julgado.

Pedem agora revista, assim concluindo: - Quando, nas acções de simples apreciação negativa em que o autor se propõe impugnar escritura de justificação notarial, o direito posto em causa se acha já definitivamente inscrito no registo predial a favor do réu justificante é àquele (autor) que cabe o ónus da prova, por força da presunção estabelecida no artigo 7º do Código do Registo Predial e do disposto no artigo 344º nº 1 do CC.

- Cabia, portanto, aos autores, ora recorridos, nos termos do artigo 350º do CC, a prova dos factos contrários aos factos constitutivos do direito inscrito definitivamente, no registo predial, a favor dos recorrentes.

- Ao lançar sobre os ora recorrentes o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito sobre o prédio urbano nº ... da Rua Cruz das Guardeiras, o tribunal a quo, além de ter violado aqueles preceitos legais relativos à presunção legal decorrente do registo (artigo 7º do CRP) e à distribuição do ónus da prova (artigo 344º nº 1 do CC), inquinou irremediavelmente toda a decisão da matéria de facto.

- Os autores, ora recorridos, de nenhum modo lograram ilidir a presunção legal de que os recorrentes são titulares do direito de propriedade sobre o prédio nº ... da Rua Cruz das Guardeiras, uma vez que não provaram os factos contrários aos factos presumidos (artigo 350º do CC).

- Não é, por outro lado, aplicável ao caso a presunção estabelecida no artigo 1268º nº 1 do CC, uma vez que os autos não evidenciam factos suficientes para a caracterização de uma verdadeira situação possessória.

- A decisão da matéria de facto é lacunosa e contraditória.

- Com efeito, e desde logo, não é admissível que se decida quanto à questão, de facto, de se saber se um certo prédio, objecto de uma descrição registal, coincide com um outro, objecto de outra decisão registal, sem se apurar nos autos qual a real dimensão de nenhum deles.

- Ademais, afirmar, por um lado, a incerteza (ou a certeza do desconhecimento) quanto à área dos referidos prédios (resposta negativa aos pontos 13 a 16 da base instrutória) e, por outro lado, afirmar a convicção de que entre eles existe uma relação de identidade (resposta ao ponto 1 da base instrutória) constitui decerto uma contradição grave da decisão da matéria de facto - sobretudo quando, como ocorre no caso, a diferença entre essas áreas, segundo o teor literal das descrições registais, é de 10 23 m2.

- Pedem a revogação do Acórdão, substituindo-o por um outro que julgue improcedente a acção, ou, caso assim se não entenda, e considerando as insuficiências e contradições na decisão de facto, determinem a regresso dos autos ao tribunal recorrido, nos termos e para os efeitos do artigo 729º nº 3 do CPC.

Contra alegaram os Autores em defesa do julgado concluindo: - Nas acções de simples apreciação negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.

- O facto dos recorrentes terem realizado o registo da justificação notarial em 10 de Setembro de 2002, isto é, em data anterior à entrada da acção intentada pelos recorridos, tal registo a favor daqueles não pode fundamentar a presunção estabelecida no artigo 7º do CRP, nem a inversão do ónus da prova plasmada no artigo 343º do CC, uma vez que as declarações dos réus/recorrentes contidas na escritura de justificação notarial, como meras declarações dos réus/recorrentes contidas na escritura de justificação notarial, como meras declarações apenas ratificadas por três pessoas só têm valor para efeitos de descrição na CRP se não forem impugnadas, mas se o forem, o direito que os réus/recorrentes se arrogam passa a ser incerto.

- O possuidor goza da presunção de titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse (artigo 1268º nº 1 do CC).

- Os recorridos provaram serem possuidores, na plena acepção jurídica do termo, do prédio em questão nos autos.

- Os recorrentes não provaram os factos constitutivos do seu direito de propriedade que se arrogam sobre o prédio urbano situado na Rua Cruz das Guardeiras, nº ..., em Moreira da Maia.

- Nos termos do artigo 343º nº 1 do CC, o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arrogam compete aos recorrentes, incumbindo aos recorridos a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

- A decisão da matéria de facto não padece de lacunas e contradições, porquanto foi dado como provado pelo tribunal de primeira instancia e corroborado pelo tribunal a quo, que o prédio descrito sob o nº ... e o prédio descrito sob o nº .../10092002 correspondem ao mesmo prédio, materialmente considerado, apesar de não serem rigorosas as áreas indicadas nas matrizes prediais, porquanto tratam-se de elementos que constam dos registos públicos, feitos com base nas declarações dos particulares participantes ou em medições efectuadas aquando...

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