Acórdão nº 1929/20.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023
Magistrado Responsável | JORGE SANTOS |
Data da Resolução | 19 de Janeiro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Gumarães I – RELATÓRIO AA, casado, residente na Rua ..., ..., Bairro ..., em ..., instaurou ação de processo comum, contra BB e CC, casados, residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., e DD e EE, casados, residentes na Quinta ..., ..., ..., ... ..., formulando a seguinte pretensão:
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Que se reconheça ao autor o direito de preferência sobre o prédio rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial, substituindo-se aos segundos réus na escritura de compra e venda realizada no dia 12 de novembro de 2019 no Cartório Notarial ....
B) Que sejam os réus condenados a entregarem o referido prédio rústico ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens.
C) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os segundos réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da inscrição ...20 – apresentação 1283, de 2019/11/12 e outras que venham a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.
D) Se condenem os réus no pagamento das custas processuais e demais despesas devidas.
Alegou, o autor, em síntese, o seguinte: - que teve conhecimento do negócio celebrado entre os réus, em 12 de fevereiro de 2020; - que é dono e legítimo proprietário do prédio rústico que identifica e com as características que refere, que adquiriu por compra há mais de vinte anos e que se mostra registado a seu favor; - que esse seu prédio confina a norte com o prédio objeto de escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus; - que o autor tinha já manifestado junto do primeiro réu, o seu interesse na aquisição de tal prédio, mas o réu sempre insistiu em pedir um preço que o autor não quis suportar; - que sem lhe ter sido dada a opção de exercer a preferência, veio a ter conhecimento da venda aos segundos réus, por preço inferior ao que lhe havia sido pedido, pelo que logo comunicou ao primeiro réu que pretendia exercer o direito de preferência; - que os réus adquirentes não eram, nem são, proprietários de qualquer outro prédio confinante com o que adquiriram.
*Regularmente citados os réus apresentaram contestação, começando por arguir a exceção de caducidade da ação, alegando que o autor teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio em maio de 2019, para além de que o réu adquirente começou a ocupar o prédio em 15-10-2019.
No mais, impugnam a factualidade alegada pelo autor e referem que esta ação é uma represália da parte deste, que entende que o primeiro réu lhe deve determinada quantia, pelo aconselhamento que lhe deu quanto aos termos do contrato promessa com os segundos réus.
Por outro lado, alegando que o preço declarado na escritura não foi o preço efetivamente acordado e pago pela aquisição do prédio objeto da preferência, mas antes 125 000 euros, pelo que caso se venha a decidir que o autor tem direito de preferência deve o mesmo ser exercido por esse preço, com pagamento dos custos suportados com o negócio; bem como que o negócio incluiu duas construções que identificam e nas quais os segundos réus realizaram os trabalhos que discriminam, e que valorizaram o imóvel com essas benfeitorias, deduzem reconvenção, pedindo que: - O autor seja condenado a exercer o direito de preferência pelo preço real de cento e vinte e cinco mil euros, o qual deverá ser depositado no prazo de 15 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de caducar o direito de preferência; - Mais deve o Autor ser condenado a pagar a quantia de 7.250,00€, a título de impostos pagos com a transmissão, bem como a quantia de 5.000,00€ pelas benfeitorias efetuadas no prédio, acrescidas dos juros que se vencerem desde a data da notificação da presente reconvenção até efetivo e integral pagamento.
Em qualquer um dos casos: - Ser o Autor condenado como litigante de má fé, em multa nunca inferior a 10 UC’s e em indemnização a favor do Réu, de valor nunca inferior a 5.000€, bem como nos juros de mora desde a data da citação, custas e procuradoria.
*O autor replicou, concluindo pela improcedência da exceção e da reconvenção e pedindo, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.
Dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas e prova.
O processo prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades que a respectiva acta documenta.
Foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos: -“1- Julgo a presente ação procedente, pelo que:
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Reconheço ao autor o direito de preferência sobre o prédio rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial, substituindo-se aos segundos réus na escritura de compra e venda realizada no dia 12 de novembro de 2019 no Cartório Notarial ....
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Condeno os réus a entregarem o referido prédio rústico ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens.
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Ordeno o cancelamento de todos e quaisquer registos que os segundos réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da inscrição ...20 – apresentação 1283, de 2019/11/12 e outras que venham a fazer.
2- Julgo a reconvenção apenas parcialmente procedente, pelo que:
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Condeno o Autor a pagar aos segundos réus, a quantia de 7.250,00€ (sete mil duzentos e cinquenta euros), a título de impostos pagos com a transmissão, bem como a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) pelas benfeitorias efetuadas no prédio, acrescidas dos juros que se vencerem desde a data do trânsito desta decisão até efetivo e integral pagamento.
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Absolvo o autor reconvindo do demais peticionado.
3- Julgo improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé.
4- Custas da ação a cargo dos réus e da reconvenção a cargo dos réus e do autor, na proporção do decaimento.” Inconformados com a sentença dela vieram os Réus dela recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. Conforme alegaram supra, pretendem os recorrentes que seja alterada a matéria de facto dada como provada e provada, nos termos que sumariarão nas conclusões que se seguem e que seguirão a diversas alíneas invocadas. Assim: QUANTO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO F) Da data em que o recorrido teve conhecimento dos elementos essenciais da escritura.
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Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos: 22. No dia 12 de fevereiro de 2020, o Autor deslocou-se à Conservatória do Registo Predial ... para requerer uma cópia do documento através do qual o rústico foi transmitido aos segundos Réus.
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Pelo menos, no dia 12 de fevereiro de 2020, o Autor teve conhecimento dos elementos essenciais da venda do rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial.
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Nem os primeiros réus, nem qualquer outra pessoa, comunicaram ao autor, quer verbalmente, quer por carta, quer através de qualquer outro meio, o projeto da venda mencionada e as cláusulas desse contrato, nomeadamente, o preço do negócio, a forma de pagamento, a identificação do comprador, o local e prazo para celebrar o contrato e quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.
que terão de ser considerados como não provados.
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É o que resulta: i. Do confronto com a demais matéria de facto dada como provada e não provada, em particular ao não ter dado como provado que: “a- O autor teve conhecimento do negócio celebrado entre os Réus, na data de 12 de fevereiro de 2020.” “c- No dia 11 de fevereiro de 2020, enquanto almoçava no restaurante ... com a sua esposa, em ..., o autor foi abordado pelo 1º réu marido o qual lhe comunicou que já havia vendido o rústico.”; E de ter dado como provado que: 37. Com o primeiro pagamento, em 15/10/2019, o segundo Réu passou a ocupar o prédio.
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O qual limpou, começou a cultivar e no qual introduziu algumas benfeitorias.
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Os segundos Réus realizaram benfeitorias no imóvel objeto da preferência.
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Ao tomar posse das referidas construções, os segundos Réus resolveram levantar uma vedação para proteção dos seus filhos menores.
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O autor veio a obter confirmação pelo próprio réu vendedor que já havia vendido o prédio.
ii. Do conteúdo da carta enviada no dia 12/02/2020 fazer menção a factos que ocorreram em data anterior, balizada pelos recorrentes em Novembro de 20219, designadamente onde refere “Ainda que venha a ser considerado como autor de um ato de má fé ou armadilha, ou aceitar aquilo que se poderá designar cunhas metidas a pessoas amigas de grande colaboração e amizade. Apenas lamento gorar as expetativas criadas pelo comprador, o qual deverá pensar nos resultados de qualquer investimento posterior a realizar no terreno em causa.”.
iii. Dos excertos das declarações identificadas supra e cujos depoimentos se mostram reproduzidos da seguinte forma:
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Depoimento do Recorrido, AA - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2022 pelas 10:03:42 e terminaram pelas 10:32:04 em particular os Minutos: 07’35’’ a 11’30’’.
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Depoimento do Recorrente, BB - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2020 pelas 10:32:51 e terminaram pelas 11:19:55 em especial os Minutos: 02’00’’ a 18’40’’.
Depoimento do Recorrente, DD - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2020 pelas 11:20:48 e terminaram pelas 11:44:25 em especial os Minutos: 00’35’’ a 13’40’’.
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Pelos mesmos motivos vertidos nas conclusões anteriores, deverão ainda considerar-se como provado que: 1- “E foi com esse objetivo que, de novembro de 2019 a julho de 2020, por mais de uma vez, enviou emissários a ambos os Réus, que os aconselhavam a pagar ao Autor o que ele lhes estava a exigir...
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