Acórdão nº 1929/20.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Janeiro de 2023

Magistrado ResponsávelJORGE SANTOS
Data da Resolução19 de Janeiro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Gumarães I – RELATÓRIO AA, casado, residente na Rua ..., ..., Bairro ..., em ..., instaurou ação de processo comum, contra BB e CC, casados, residentes na Rua ..., ..., ... ..., ..., e DD e EE, casados, residentes na Quinta ..., ..., ..., ... ..., formulando a seguinte pretensão:

  1. Que se reconheça ao autor o direito de preferência sobre o prédio rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial, substituindo-se aos segundos réus na escritura de compra e venda realizada no dia 12 de novembro de 2019 no Cartório Notarial ....

    B) Que sejam os réus condenados a entregarem o referido prédio rústico ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens.

    C) Que seja ordenado o cancelamento de todos e quaisquer registos que os segundos réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da inscrição ...20 – apresentação 1283, de 2019/11/12 e outras que venham a fazer, sempre com todas as demais consequências que ao caso couberem.

    D) Se condenem os réus no pagamento das custas processuais e demais despesas devidas.

    Alegou, o autor, em síntese, o seguinte: - que teve conhecimento do negócio celebrado entre os réus, em 12 de fevereiro de 2020; - que é dono e legítimo proprietário do prédio rústico que identifica e com as características que refere, que adquiriu por compra há mais de vinte anos e que se mostra registado a seu favor; - que esse seu prédio confina a norte com o prédio objeto de escritura pública de compra e venda celebrada entre os réus; - que o autor tinha já manifestado junto do primeiro réu, o seu interesse na aquisição de tal prédio, mas o réu sempre insistiu em pedir um preço que o autor não quis suportar; - que sem lhe ter sido dada a opção de exercer a preferência, veio a ter conhecimento da venda aos segundos réus, por preço inferior ao que lhe havia sido pedido, pelo que logo comunicou ao primeiro réu que pretendia exercer o direito de preferência; - que os réus adquirentes não eram, nem são, proprietários de qualquer outro prédio confinante com o que adquiriram.

    *Regularmente citados os réus apresentaram contestação, começando por arguir a exceção de caducidade da ação, alegando que o autor teve conhecimento dos elementos essenciais do negócio em maio de 2019, para além de que o réu adquirente começou a ocupar o prédio em 15-10-2019.

    No mais, impugnam a factualidade alegada pelo autor e referem que esta ação é uma represália da parte deste, que entende que o primeiro réu lhe deve determinada quantia, pelo aconselhamento que lhe deu quanto aos termos do contrato promessa com os segundos réus.

    Por outro lado, alegando que o preço declarado na escritura não foi o preço efetivamente acordado e pago pela aquisição do prédio objeto da preferência, mas antes 125 000 euros, pelo que caso se venha a decidir que o autor tem direito de preferência deve o mesmo ser exercido por esse preço, com pagamento dos custos suportados com o negócio; bem como que o negócio incluiu duas construções que identificam e nas quais os segundos réus realizaram os trabalhos que discriminam, e que valorizaram o imóvel com essas benfeitorias, deduzem reconvenção, pedindo que: - O autor seja condenado a exercer o direito de preferência pelo preço real de cento e vinte e cinco mil euros, o qual deverá ser depositado no prazo de 15 dias contados da data do trânsito em julgado da sentença, sob pena de caducar o direito de preferência; - Mais deve o Autor ser condenado a pagar a quantia de 7.250,00€, a título de impostos pagos com a transmissão, bem como a quantia de 5.000,00€ pelas benfeitorias efetuadas no prédio, acrescidas dos juros que se vencerem desde a data da notificação da presente reconvenção até efetivo e integral pagamento.

    Em qualquer um dos casos: - Ser o Autor condenado como litigante de má fé, em multa nunca inferior a 10 UC’s e em indemnização a favor do Réu, de valor nunca inferior a 5.000€, bem como nos juros de mora desde a data da citação, custas e procuradoria.

    *O autor replicou, concluindo pela improcedência da exceção e da reconvenção e pedindo, por sua vez, a condenação dos réus como litigantes de má fé.

    Dispensada a audiência prévia, foi admitida a reconvenção, proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e os temas e prova.

    O processo prosseguiu para julgamento, ao qual se procedeu com observância das formalidades que a respectiva acta documenta.

    Foi proferida sentença, na qual se decidiu nos seguintes termos: -“1- Julgo a presente ação procedente, pelo que:

    1. Reconheço ao autor o direito de preferência sobre o prédio rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial, substituindo-se aos segundos réus na escritura de compra e venda realizada no dia 12 de novembro de 2019 no Cartório Notarial ....

    2. Condeno os réus a entregarem o referido prédio rústico ao autor, livre e desocupado de pessoas e bens.

    3. Ordeno o cancelamento de todos e quaisquer registos que os segundos réus, compradores, hajam feito a seu favor em consequência da compra do referido prédio, designadamente o constante da inscrição ...20 – apresentação 1283, de 2019/11/12 e outras que venham a fazer.

      2- Julgo a reconvenção apenas parcialmente procedente, pelo que:

    4. Condeno o Autor a pagar aos segundos réus, a quantia de 7.250,00€ (sete mil duzentos e cinquenta euros), a título de impostos pagos com a transmissão, bem como a quantia de 5.000,00€ (cinco mil euros) pelas benfeitorias efetuadas no prédio, acrescidas dos juros que se vencerem desde a data do trânsito desta decisão até efetivo e integral pagamento.

    5. Absolvo o autor reconvindo do demais peticionado.

      3- Julgo improcedentes os pedidos de condenação por litigância de má fé.

      4- Custas da ação a cargo dos réus e da reconvenção a cargo dos réus e do autor, na proporção do decaimento.” Inconformados com a sentença dela vieram os Réus dela recorrer formulando as seguintes conclusões: 1. Conforme alegaram supra, pretendem os recorrentes que seja alterada a matéria de facto dada como provada e provada, nos termos que sumariarão nas conclusões que se seguem e que seguirão a diversas alíneas invocadas. Assim: QUANTO AO JULGAMENTO DA MATÉRIA DE FACTO F) Da data em que o recorrido teve conhecimento dos elementos essenciais da escritura.

      1. Deu o Tribunal recorrido como provados os seguintes factos: 22. No dia 12 de fevereiro de 2020, o Autor deslocou-se à Conservatória do Registo Predial ... para requerer uma cópia do documento através do qual o rústico foi transmitido aos segundos Réus.

      2. Pelo menos, no dia 12 de fevereiro de 2020, o Autor teve conhecimento dos elementos essenciais da venda do rústico melhor identificado no artigo 17º da petição inicial.

      3. Nem os primeiros réus, nem qualquer outra pessoa, comunicaram ao autor, quer verbalmente, quer por carta, quer através de qualquer outro meio, o projeto da venda mencionada e as cláusulas desse contrato, nomeadamente, o preço do negócio, a forma de pagamento, a identificação do comprador, o local e prazo para celebrar o contrato e quaisquer outras condições de cuja observância dependesse a realização do negócio.

        que terão de ser considerados como não provados.

      4. É o que resulta: i. Do confronto com a demais matéria de facto dada como provada e não provada, em particular ao não ter dado como provado que: “a- O autor teve conhecimento do negócio celebrado entre os Réus, na data de 12 de fevereiro de 2020.” “c- No dia 11 de fevereiro de 2020, enquanto almoçava no restaurante ... com a sua esposa, em ..., o autor foi abordado pelo 1º réu marido o qual lhe comunicou que já havia vendido o rústico.”; E de ter dado como provado que: 37. Com o primeiro pagamento, em 15/10/2019, o segundo Réu passou a ocupar o prédio.

      5. O qual limpou, começou a cultivar e no qual introduziu algumas benfeitorias.

      6. Os segundos Réus realizaram benfeitorias no imóvel objeto da preferência.

      7. Ao tomar posse das referidas construções, os segundos Réus resolveram levantar uma vedação para proteção dos seus filhos menores.

      8. O autor veio a obter confirmação pelo próprio réu vendedor que já havia vendido o prédio.

        ii. Do conteúdo da carta enviada no dia 12/02/2020 fazer menção a factos que ocorreram em data anterior, balizada pelos recorrentes em Novembro de 20219, designadamente onde refere “Ainda que venha a ser considerado como autor de um ato de má fé ou armadilha, ou aceitar aquilo que se poderá designar cunhas metidas a pessoas amigas de grande colaboração e amizade. Apenas lamento gorar as expetativas criadas pelo comprador, o qual deverá pensar nos resultados de qualquer investimento posterior a realizar no terreno em causa.”.

        iii. Dos excertos das declarações identificadas supra e cujos depoimentos se mostram reproduzidos da seguinte forma:

    6. Depoimento do Recorrido, AA - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2022 pelas 10:03:42 e terminaram pelas 10:32:04 em particular os Minutos: 07’35’’ a 11’30’’.

    7. Depoimento do Recorrente, BB - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2020 pelas 10:32:51 e terminaram pelas 11:19:55 em especial os Minutos: 02’00’’ a 18’40’’.

      Depoimento do Recorrente, DD - declarações essas que foram gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no tribunal – CD1, que tiveram início no dia 29/06/2020 pelas 11:20:48 e terminaram pelas 11:44:25 em especial os Minutos: 00’35’’ a 13’40’’.

      1. Pelos mesmos motivos vertidos nas conclusões anteriores, deverão ainda considerar-se como provado que: 1- “E foi com esse objetivo que, de novembro de 2019 a julho de 2020, por mais de uma vez, enviou emissários a ambos os Réus, que os aconselhavam a pagar ao Autor o que ele lhes estava a exigir...

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