Acórdão nº 1473/17.8T8BGC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Maio de 2019

Magistrado ResponsávelEUGÉNIA CUNHA
Data da Resolução23 de Maio de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I.

RELATÓRIO Apelante: (…) Apelado: (…) (…) residente na Rua (…) Queluz, intentou contra (…) residente na Rua D(…) m B., a presente ação declarativa, sob a forma comum, pedindo que: a) se declarem falsas, por não corresponderem à realidade, as declarações prestadas pelo Réu e, bem assim, pelas testemunhas na escritura notarial lavrada no dia (…) no Cartório Notarial do Dr. (…) , oficial público, na Avenida(…) , B., relativas a metade o prédio rústico correspondente ao artigo matricial ....º da freguesia de ..., nomeadamente as referidas nos artigos 6.º e 7.º da p.i; b) se declare que o Réu não adquiriu a metade indivisa do prédio a que a Autora se refere por usucapião nem de qualquer outra forma; c) se declare impugnada a aquisição por usucapião invocada na referida escritura referida em a), relativa a metade indivisa do prédio nos termos expostos na p.i. e impugnada a própria escritura; d) se declare nula, sem qualquer efeito e ineficaz em relação à Autora, a escritura e o teor da mesma no que toca à metade indivisa em causa; e) se ordene o cancelamento do registo de aquisição a favor do Réu; por falta de correspondência com a verdade, pois que a metade indivisa do prédio rústico que é daquela objeto foi por si adquirida por partilha da herança da sua mãe e que o Réu, seu irmão, apenas dela zelou em representação dela e por mera tolerância..

Regularmente citado, o Réu apresentou-se a contestar, excecionando a ineptidão da petição inicial e deduzindo pedido reconvencional a solicitar: a) se declare que a escritura notarial de justificação lavrada no cartório notarial do Dr. M. B. no dia 13.03.2015, relativa ao prédio rústico ....º da freguesia de ..., é válida e eficaz, com todas as consequências legais; b) se declare que o Réu é dono, proprietário e legitimo possuidor, em exclusivo, de todo o prédio rustico, sito no lugar de ..., freguesia de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º, a confrontar do norte com M. S., Sul com A. F., nascente e poente com caminho; c) se condene a Autora a abster-se de praticar qualquer acto perturbador de posse e de propriedade por parte do Réu e a reconhecer os direitos deste; d) se condene a Autora a pagar ao Réu quantia, que se vier a liquidar em execução de sentença, por litigar de má-fé.

Alega, como fundamento deste pedido, que a Autora litiga contra o direito e, por isso, de má fé, o que lhe provocou despesas e demais danos, a compensar com quantia não inferior a 10.000,00€, a pagar pela Autora ao Réu a título indemnizatório.

A Autora apresentou réplica, onde se pronunciou quanto à invocada exceção e impugnou factos alegados pelo Réu na reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, onde se admitiu o pedido reconvencional e se julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial.

*Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com observância das formalidades legais.

*Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva: “Por todo o exposto: A) Julgo totalmente improcedente a presente acção e, em consequência, absolvo o Réu dos pedidos contra si formulados pela Autora; B) Julgo totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido pelo Réu e, em consequência: a) Declaro, e condeno a Autora Maria a tal reconhecer, que a escritura notarial de justificação lavrada no Cartório Notarial do Dr. M. B. no dia 13.03.2015, relativa ao prédio rústico ....º da freguesia de ..., é válida e eficaz, com todas as consequências legais; b) Declaro, e condeno a Autora a tal reconhecer, que o Réu L. C. é dono, proprietário e legítimo possuidor, em exclusivo, de todo o prédio rústico sito no lugar de ..., da freguesia e concelho de ..., inscrito na matriz sob o artigo ....º da referida freguesia; c) Condeno a Autora a abster-se da prática de qualquer acto que perturbe os legítimos direitos de posse e propriedade do Réu sobre o dito prédio.

C) Condeno a Autora, por litigância de má-fé, a pagar uma multa de valor equivalente a 2 (duas) U.C.’s e uma indemnização ao Réu no valor de € 1.434,00 (mil quatrocentos e trinta e quatro euros).

*Custas da acção e da reconvenção, na totalidade, a cargo da Autora (cfr. artigos 527.º, n.º 1 e 2, e 607.º, n.º 6, do C.P.C.).

Registe e notifique, sendo ainda a Autora para efeitos do disposto no artigo 543.º, n.º 4, do C.P.C..

*Na medida em que a presente decisão está sujeita a registo (cfr. artigo 3.º, n.º 1, alínea c), do Código do Registo Predial), determino que, após trânsito em julgado, se dê cumprimento ao preceituado nos artigos 8.º-A, n.º 1, alínea b), e 8.º-B, n.º 3, alínea a), e 8.º-C, n.º 3, do Código do Registo Predial.

*Ainda após trânsito: i) extraia cópia certificada da presente decisão e remete-a ao Cartório Notarial identificado em B)a), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 202.º, alínea c), e 203.º do Código do Notariado; ii) comunique ao Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de B. para cancelamento da protecção jurídica nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2004, de 29.07”.

*A Autora apresentou recurso de apelação pugnando por que se revogue a decisão recorrida, substituindo-se a mesma por outra que julgue procede a ação.

Formula, para tanto, as seguintes CONCLUSÕES: 1ª A decisão ora em crise julga improcedente a ação, em nossa modesta opinião mal.

  1. Não se crê que o tribunal “a quo” tenha valorado correctamente o teor dos documentos juntos pela Autora e pelo Réu, conjugados com a prova testemunhal produzida e as declarações e depoimento de parte.

  2. Somos de modesta opinião que existe contradição entre os factos dados como provados e entre estes e os dados como não provados.

  3. Nomeadamente, o facto dado como provado em 6. e em 7. parecem estar em contradição porquanto no primeiro (6.) se dá como provado que o Réu administrou o prédio em mérito em seu nome e em nome da sua irmã e; no segundo (7.) esta nunca cultivou ou mandou cultivar o referido prédio e nunca praticou qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária.

  4. Se bem se dá como provado (em 6.) que o Réu administrou o prédio em nome próprio e em nome da irmã, não se pode, no facto seguinte, dar-se como provado que esta última nunca praticou qualquer acto revelador da sua qualidade de comproprietária, já que permitiu ao seu irmão, o Réu, que o cultivasse por si, ou por intermédio de terceiros e, por três (3) ocasiões, foi ao prédio colher maçãs e, ao longo dos anos pagou sempre o IMI.

  5. Acresce que o facto dado como provado em 6., parece colidir com o facto não provado de que o Réu tem agido apenas e tão só na qualidade de zelador da sua irmã, em sua representação e por sua mera tolerância.

    Com o que concluímos que este facto deveria ter sido igualmente dado como provado.

  6. É nosso modesto entendimento que não se deveria ter dado como provado que a Autora se recusou a outorgar a escritura de compra e venda da sua metade indivisa do prédio em mérito ao Réu, porquanto da procuração junta aos autos resulta precisamente que esta (Autora) confere poderes a um Ilustre Advogado para, em sua representação, vender um prédio rústico sito em ....

  7. E, também não se fez prova (quer por documentos, quer testemunhal) de que, em algum momento, o Réu solicitou à Autora (pessoalmente ou por intermédio de quem quer que fosse) que ela outorgasse nova procuração para celebrar a escritura e esta o tenha recusado. – neste sentido, vide depoimento de parte do Réu registado entre as 09:56:16 e as 10:41:56, e as declarações de parte da Autora registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18.

  8. De facto, a Autora, nas suas declarações, referiu nunca ter recebido qualquer quantia do Réu seu irmão, como pagamento da sua parte do prédio em mérito. Recebeu dele, outrossim, dinheiro referente à venda de um palheiro.– Cfr. declarações registadas entre as 10:43:15 e as 11:45:18.

  9. Somos igualmente de modesta opinião que não se pode dar como provado que o Réu praticou todos os actos descritos em 10. sobre o prédio à vista da Autora, porquanto em 6. se deu como provado que esta residia e até hoje reside, longe de ....

  10. Finalmente, pugnamos pela não condenação da Autora como litigante de má – fé em multa e indemnização pois, pese embora tenha reconhecido que nunca ocupou o prédio, o cultivou ou mandou cultivar (com excepção da colheita de maçãs por três vezes), não é menos certo que ela nunca o fez precisamente por permitir ao seu irmão que, na qualidade de zelador, praticasse os actos de posse por si e em sua representação.

  11. Assim, não deveria o Tribunal ter condenado em multa (embora no mínimo legal) porque desconhecedor da condição económica da Autora, (reformada, com uma pensão no valor de € 307,00 mensais) e 13ª Menos ainda em indemnização no valor global de € 1.434,00, até porque não foi concedida às partes a possibilidade de, nos termos do n.º 3 do Artigo 543º do C.P.C. se pronunciarem.

    A sentença impugnada, ao decidir como fez, violou e/ou não interpretou correctamente as seguintes disposições legais: - Código de Processo Civil: Artigo 543º;- Código Civil: Artigo 1251º; Artigo 1256º; Artigo 1257º; Artigo 1259º; Artigo 1260º; Artigo 1260º; Artigo 1261º; e Outros.

    *Não foram oferecidas contra-alegações.

    *Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

    *II. FUNDAMENTAÇÃO OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

    Assim, as questões a decidir são as seguintes: 1ª- Do erro na apreciação da prova e, consequentemente, se é de alterar a decisão da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT