Acórdão nº 07B1277 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução10 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de justiça I AA intentou, no dia 26 de Dezembro de 2003, contra a Companhia de Seguros … SA e o Sindicato Nacional dos Trabalhadores do Sector Ferroviário, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 121 904,05 referentes à pensão de invalidez de Janeiro de 1997 a Dezembro de 2003, e € 13 491,02 concernentes ao capital de indemnização atinente à invalidez total e permanente e juros de mora, com base em contrato de seguro de vida de grupo outorgado pelas antecessoras dos réus a que aderira, actualizada anualmente em 5%, e juros de mora sobre as referidas quantias à taxa legal desde a citação.

Em contestação, o réu referiu a sua qualidade jurídica de tomador do seguro do grupo vida celebrado em 23 de Outubro de 1973 entre a ré e a União dos Sindicatos Ferroviários em benefício dos respectivos sócios, e negou a sua responsabilidade na situação em causa.

E a ré, por seu turno, afirmou desconhecer se o tomador do seguro informou os aderentes das alterações, estes não serem partes no contrato e sujeitarem-se às condições contratuais respectivas, ter colocado à disposição dos aderentes e fornecido ao tomador as condições em vigor, e basear o autor a sua pretensão em pressupostos que já não vigoram.

O autor replicou, alegando o desconhecimento das alterações das cláusulas constantes do contrato de seguro, não lhe terem sido comunicadas, não ter aderido nem dado assentimento às mesmas, e que, por isso, não poderem produzir qualquer efeito em relação a ele.

Na fase da condensação do processo, foi o réu absolvido do pedido sob o fundamento de os verdadeiros segurados serem os futuros aderentes ou participantes representados pelo tomador do seguro e de que a sua intervenção fica essencialmente esgotada com a celebração do contrato, sem prejuízo de poder intervir na sua alteração.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença no dia 28 de Julho de 2006, por via da qual, por um lado, a ré foi condenada a pagar ao autor € 13 231,27 a título de capital seguro pela invalidez total e permanente para o trabalho e € 14 649,56 anuais, desde 1997 até à idade normal da reforma por velhice, a título de pensão de reforma por essa invalidez.

E, por outro, foi declarado que esse montante virá a corresponder à diferença entre € 14 649,56 e o valor da pensão que eventualmente lhe venha a ser concedida a esse título pela segurança social, e juros de mora contados desde a citação.

Apelaram o autor e a ré, e a Relação negou provimento ao recurso do primeiro e deu provimento a recurso da última, limitando a condenação desta ao pagamento àquele € 12 550,02, correspondentes à indemnização por invalidez total e permanente.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - na interpretação das cláusulas gerais ambíguas dos contratos de seguro de grupo prevalece o sentido mais favorável ao aderente; - o tomador do seguro representa o grupo dos segurados aderentes e a adesão implica que as relações ulteriores entre o segurador, o tomador do seguro e os beneficiários se subordinem aos princípios da boa fé; - a boa fé implica não ser possível à seguradora e à tomadora a alteração do seguro sem ser dado imediato conhecimento dela às pessoas seguras, com vista a obter o seu acordo, como partes no contrato que passaram a ser; - a possibilidade de o contrato de seguro de grupo vir a ser futuramente alterado não envolve a alteração sem conhecimento oportuno ou aceitação dos segurados; - face do princípio da boa fé contratual, a alteração do contrato de seguro nessas circunstâncias não é oponível aos segurados, incluindo o recorrente; - o recorrente tem, por isso, o direito a que a sua situação de invalidez seja configurada à luz das condições contratuais vigentes à data em que aderiu ao seguro em causa; - deve prevalecer a sentença proferida no tribunal da 1ª instância, com a ressalva relativa à actualização da pensão anual de reforma por invalidez de cinco por cento ou em conformidade com a desvalorização monetária, conforme o disposto no artigo 551º do Código Civil; - o acórdão recorrido violou por incorrecta interpretação e aplicação dos normativos legais aos factos provados nos autos, o disposto nos artigos 10º, 443º, nº 1, 444º, nº 1, 448º, nº 1 e 551º do Código Civil, e 3º e 428º, § 2º, ambos do Código Comercial.

Respondeu a recorrida, em síntese de alegação: - aos aderentes não é permitido discutir o clausulado estabelecido entre a seguradora e o tomador do seguro; - eles não têm a faculdade de aceitar ou não as alterações posteriores do contrato acordadas entre as partes; - os terceiros não adquirem pela mera adesão o direito à prestação prometida, porque esta é futura e incerta a que tiver direito no momento da sua passagem á situação de reforma.

- foi estabelecida uma prestação futura e incerta dependente das condições contratuais em vigor à data em que o aderente adquirisse o direito á prestação, designadamente a qualidade de sócio do sindicato tomador.

II É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. Representantes da União dos Sindicatos dos Ferroviários, designada por segurado, por um lado, e da Companhia de Seguros "…" SA, a que sucedeu a Companhia de Seguros …, S A, por outro, declararam, no dia 23 de Outubro de 1973, por escrito, consubstanciado nas condições particulares da apólice nº 1 290 060: - é celebrado um seguro de grupo em beneficio dos sócios dos sindicatos integrados na União dos Sindicatos Ferroviários, designados por participantes; - são admitidos no contrato à data do seu início todos os sócios dos sindicatos da União de idades compreendidas entre os 18 anos e a idade normal de reforma, que preencham a declaração individual de adesão e satisfaçam as condições exigidas no artigo 4º; - posteriormente à data do início do contrato só poderão ser integrados os sócios dos sindicatos da União de idade entre os 18 e 45 anos, que satisfaçam as condições exigidas no artigo 4º e preencham a declaração individual de adesão; - considera-se declaração individual de adesão uma ficha de inscrição no plano de seguro de grupo regido pelo presente contrato, fornecida pela …, onde, para além dos elementos de identificação do participante, constam outros de apreciação e cálculo, e todo e qualquer sócio dos sindicatos da União terá, para o efeito de integração no presente contrato, de a preencher; - o contrato tem por objecto assegurar a gestão de contribuições anuais destinadas à compra de pensões vitalícias de reforma por velhice, e garantir em caso de invalidez total e permanente dos participantes o pagamento de uma pensão vitalícia de reforma por invalidez, em caso de morte ou invalidez total e permanente de qualquer participante o pagamento de um capital aos beneficiários; - o contrato inicia-se às zero horas do dia 23 de Outubro de 1973, tem a duração de um ano sucessiva e automaticamente prorrogável por iguais períodos, podendo ser alterado de comum acordo entre as partes em data aniversária; - qualquer participante do presente contrato será considerado inválido quando em consequência de doença ou acidente se encontrar total ou definitivamente incapacitado de exercer a sua profissão ou qualquer outra actividade lucrativa compatível com o seu nível social ou habilitações; - é considerada incapacidade total a que, segundo a Tabela Nacional de Incapacidades, atinja grau igual ou superior a 75%; - a cobertura de invalidez extingue-se automaticamente em relação a qualquer participante quando este atingir a idade normal de reforma por velhice; - o valor da pensão de reforma por invalidez corresponde à diferença entre os valores da retribuição líquida auferida pelo participante à data da invalidez e o da pensão concedida pelas Caixas de Pensões de Reforma ou pela Previdência Oficial; - o capital seguro em caso de morte ou invalidez é igual ao salário base do ano anterior, que é igual à retribuição líquida anual auferida pelo participante em cada ano civil; - a idade normal da reforma é aos 65 anos para os participantes abrangidos pelos esquemas da previdência oficial obrigatória, e de 55 anos e 30 anos de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
12 temas prácticos
12 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT