Acórdão nº 2621/04.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução13 de Janeiro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., veio instaurar a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra B..., peticionando a condenação desta a liquidar ao autor: - a quantia de €56.888,42, a título de restituição das quantias indevidamente pagas pelo autor ao C..., desde a declaração de invalidez total e permanente (1/01/2001) até 2 de Outubro de 2004; - as prestações que desde essa data e até à decisão da acção o autor venha a liquidar ao C..., por conta dos empréstimos de crédito à habitação contraídos e abrangidos pela apólice de seguro; - a quantia que até à data da decisão desta causa o autor for devedor ao C..., por conta dos empréstimos e apólice; - a quantia de €1.270,50, com referência às prestações de seguro de vida de apólice nº16.000.596, liquidadas pelo autor à ré, desde Janeiro de 2001 até à presente data, acrescidas daquelas que vierem a ser liquidadas até à decisão da presente lide; - quantias acrescidas de juros de mora que, à taxa legal, se venceram sobre as prestações liquidadas pelo autor, bem como os vincendos sobre as prestações que, a partir da data da propositura da acção até integral e efectivamente pagamento, o autor vier a liquidar à ré.

Para tanto, alegou em síntese: - que exerceu durante mais de 30 anos funções profissionais no então Banco Predial Português; - que ele, autor, e o C... celebraram em 18/12/2000, um acordo nos termos do qual foi reconhecida a situação de invalidez do autor; - à data em que foi declarada a invalidez total e permanente do autor este era titular perante o C... de três empréstimos bancários; - Em Janeiro de 2001, data em que foi reconhecida a invalidez total e permanente do autor este era portador de três seguros de vida grupo, os quais, tendo como seguradora a ora ré, se destinavam a garantir, além da morte e sobrevivência do autor, a invalidez total e permanente para o trabalho; - o C... figura na apólice de seguro como tomador e seu beneficiário, com referência ao capital em dívida à data da invalidez do segurado autor; - o autor, enquanto titular e pessoa segura do ramo vida, beneficia do direito à liquidação dos empréstimos que havia contraído junto do C...; - o autor já solicitou por diversas vezes à ré que procedesse à liquidação dos empréstimos em causa, o que a mesma recusa; - o autor tem procedido mensalmente à liquidação ao C... das prestações entretanto vencidas, das quais tem direito a ser restituído pela ré; - o contrato de seguro firmado entre o autor e a ré deveria ter tido o seu termo à data em que foi declarada a invalidez permanente do autor, o que não ocorreu; - sendo certo que o autor tem direito a ser restituído da quantia que indevidamente liquidou à ré relativa ao pagamento mensal do seguro de vida.

Regularmente citada, a ré apresentou contestação, por excepção e impugnação.

Excepcionando, alegou: - o contrato a que o autor se refere é um contrato de seguro que obriga a ré, como seguradora e o C..., como tomador de seguro.

- o referido contrato de seguro teve, nomeadamente, por objecto de risco seguro a invalidez total e permanente do autor.

- tal contrato de seguro teve como beneficiário o C....

- o contrato de seguro em causa está associado à celebração de dois contratos de mútuo celebrados entre a pessoa segura (o autor) e o tomador de seguro (o C...).

- tais seguros de vida são feitos em beneficio do banco que, por via disso, pretende assegurar o recebimento do capital mutuado, em divida à data do eventual sinistro que envolve o mutuário.

- é o banco que celebra o contrato de seguro de vida grupo com a seguradora, fazendo-o em beneficio próprio uma vez que tal contrato é feito no seu interesse próprio e não do seu cliente mutuário.

- de tais factos resulta que o autor carece do direito de exigir da ré o pagamento do valor do capital seguro correspondente ao valor em dívida ao C... relativamente aos empréstimos identificados, uma vez que apenas o banco tem direito o direito de o exigir da ré.

Mais alegou que não celebrou contrato de seguro de vida tendo por objecto a garantia do pagamento do empréstimo nº 563-1001170928, contrariamente ao que é alegado pelo autor.

Impugnou a genuinidade, valor probatório, letra, assinatura, texto e contexto dos documentos nº 1,2,3,4 juntos pelo autor, alegando ser alheio a qualquer acordo celebrado entre o autor e a então sua entidade patronal, para além de que na origem da incapacidade invocada pelo autor está uma doença do foro neuro psiquiátrico, a qual está expressamente excluída das garantias do contrato.

Em sede de réplica, respondeu o autor à excepção deduzida pela ré, invocando que o titular do seguro é a pessoa em nome de quem é feito o seguro de vida, não é nem faria sentido que fosse a instituição de crédito em causa, em prejuízo do respectivo segurado.

O autor enquanto titular e pessoa segura beneficia do direito à liquidação por parte da ré dos empréstimos contraídos junto do C...

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No despacho saneador julgou-se do mérito da acção absolvendo-se a ré do pedido, considerando-se não poder o autor, porquanto não beneficiário do contrato de seguro de vida celebrado, exigir o cumprimento do mesmo.

O Acórdão desta Relação de fls. 129 a 135 revogou esta decisão ordenando o prosseguimento dos autos com a necessária selecção da matéria dos autos.

Saneado e condensado o processo veio a acção a ser julgada improcedente absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: [...] A ré contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

ªªª As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cod. Proc. Civ.) – consubstanciam uma única questão: a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a liquidação das importâncias que reclama na petição inicial.

Tendo em conta o conteúdo da sentença apelada e das conclusões da alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - natureza jurídica do contrato de seguro de grupo e posição do autor/recorrente no mesmo contrato; - se o risco previsto no contrato de seguro se encontra, ou não, preenchido; - se o recorrente pode impor o acordo de reforma por invalidez celebrado com a sua entidade patronal à recorrida seguradora.

ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se assentes os seguintes factos: 1º A ré B... e o Banco “C...” outorgaram um contrato de seguro com a apólice nº16.000596. (cf. a) matéria assente) 2º Que se destinava a garantir, além da morte e sobrevivência do autor, a morte por acidente ou por acidente de circulação, bem como a invalidez total e permanente para o trabalho. (cf. b) matéria assente) 3º O contrato de seguro está associado à celebração de dois empréstimos bancários entre o autor e o Banco “C...” com os nº 541-010098444, no valor inicial de €67.337,72, e nº563-100077769, no valor inicial de €29.927,87. (cf. c) matéria assente) 4º Em 1 de Janeiro de 2001 o autor era titular perante o C... do empréstimo bancário nº 563-1001170928. (cf. d) matéria assente) 5º O autor já solicitou por diversas vezes à ré que procedesse à liquidação de todos os empréstimos bancários por si titulados junto do Banco “C...”. (cf. e) matéria assente) 6º A ré recusa-se proceder a essa liquidação. (cf. f) matéria assente) 7º O...

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