Acórdão nº 2621/04.3TBVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2009
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I – RELATÓRIO A..., veio instaurar a presente acção declarativa comum, sob a forma ordinária, contra B..., peticionando a condenação desta a liquidar ao autor: - a quantia de €56.888,42, a título de restituição das quantias indevidamente pagas pelo autor ao C..., desde a declaração de invalidez total e permanente (1/01/2001) até 2 de Outubro de 2004; - as prestações que desde essa data e até à decisão da acção o autor venha a liquidar ao C..., por conta dos empréstimos de crédito à habitação contraídos e abrangidos pela apólice de seguro; - a quantia que até à data da decisão desta causa o autor for devedor ao C..., por conta dos empréstimos e apólice; - a quantia de €1.270,50, com referência às prestações de seguro de vida de apólice nº16.000.596, liquidadas pelo autor à ré, desde Janeiro de 2001 até à presente data, acrescidas daquelas que vierem a ser liquidadas até à decisão da presente lide; - quantias acrescidas de juros de mora que, à taxa legal, se venceram sobre as prestações liquidadas pelo autor, bem como os vincendos sobre as prestações que, a partir da data da propositura da acção até integral e efectivamente pagamento, o autor vier a liquidar à ré.
Para tanto, alegou em síntese: - que exerceu durante mais de 30 anos funções profissionais no então Banco Predial Português; - que ele, autor, e o C... celebraram em 18/12/2000, um acordo nos termos do qual foi reconhecida a situação de invalidez do autor; - à data em que foi declarada a invalidez total e permanente do autor este era titular perante o C... de três empréstimos bancários; - Em Janeiro de 2001, data em que foi reconhecida a invalidez total e permanente do autor este era portador de três seguros de vida grupo, os quais, tendo como seguradora a ora ré, se destinavam a garantir, além da morte e sobrevivência do autor, a invalidez total e permanente para o trabalho; - o C... figura na apólice de seguro como tomador e seu beneficiário, com referência ao capital em dívida à data da invalidez do segurado autor; - o autor, enquanto titular e pessoa segura do ramo vida, beneficia do direito à liquidação dos empréstimos que havia contraído junto do C...; - o autor já solicitou por diversas vezes à ré que procedesse à liquidação dos empréstimos em causa, o que a mesma recusa; - o autor tem procedido mensalmente à liquidação ao C... das prestações entretanto vencidas, das quais tem direito a ser restituído pela ré; - o contrato de seguro firmado entre o autor e a ré deveria ter tido o seu termo à data em que foi declarada a invalidez permanente do autor, o que não ocorreu; - sendo certo que o autor tem direito a ser restituído da quantia que indevidamente liquidou à ré relativa ao pagamento mensal do seguro de vida.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação, por excepção e impugnação.
Excepcionando, alegou: - o contrato a que o autor se refere é um contrato de seguro que obriga a ré, como seguradora e o C..., como tomador de seguro.
- o referido contrato de seguro teve, nomeadamente, por objecto de risco seguro a invalidez total e permanente do autor.
- tal contrato de seguro teve como beneficiário o C....
- o contrato de seguro em causa está associado à celebração de dois contratos de mútuo celebrados entre a pessoa segura (o autor) e o tomador de seguro (o C...).
- tais seguros de vida são feitos em beneficio do banco que, por via disso, pretende assegurar o recebimento do capital mutuado, em divida à data do eventual sinistro que envolve o mutuário.
- é o banco que celebra o contrato de seguro de vida grupo com a seguradora, fazendo-o em beneficio próprio uma vez que tal contrato é feito no seu interesse próprio e não do seu cliente mutuário.
- de tais factos resulta que o autor carece do direito de exigir da ré o pagamento do valor do capital seguro correspondente ao valor em dívida ao C... relativamente aos empréstimos identificados, uma vez que apenas o banco tem direito o direito de o exigir da ré.
Mais alegou que não celebrou contrato de seguro de vida tendo por objecto a garantia do pagamento do empréstimo nº 563-1001170928, contrariamente ao que é alegado pelo autor.
Impugnou a genuinidade, valor probatório, letra, assinatura, texto e contexto dos documentos nº 1,2,3,4 juntos pelo autor, alegando ser alheio a qualquer acordo celebrado entre o autor e a então sua entidade patronal, para além de que na origem da incapacidade invocada pelo autor está uma doença do foro neuro psiquiátrico, a qual está expressamente excluída das garantias do contrato.
Em sede de réplica, respondeu o autor à excepção deduzida pela ré, invocando que o titular do seguro é a pessoa em nome de quem é feito o seguro de vida, não é nem faria sentido que fosse a instituição de crédito em causa, em prejuízo do respectivo segurado.
O autor enquanto titular e pessoa segura beneficia do direito à liquidação por parte da ré dos empréstimos contraídos junto do C...
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No despacho saneador julgou-se do mérito da acção absolvendo-se a ré do pedido, considerando-se não poder o autor, porquanto não beneficiário do contrato de seguro de vida celebrado, exigir o cumprimento do mesmo.
O Acórdão desta Relação de fls. 129 a 135 revogou esta decisão ordenando o prosseguimento dos autos com a necessária selecção da matéria dos autos.
Saneado e condensado o processo veio a acção a ser julgada improcedente absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, apelou o autor que conclui da seguinte forma as alegações que apresentou: [...] A ré contra-alegou defendendo a manutenção do julgado.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
ªªª As conclusões do recorrente – balizas delimitadoras do objecto do recurso (arts. 684º nº 3 e 690º nº 1 do Cod. Proc. Civ.) – consubstanciam uma única questão: a de saber se o recorrente tem ou não direito a exigir da recorrida a liquidação das importâncias que reclama na petição inicial.
Tendo em conta o conteúdo da sentença apelada e das conclusões da alegação do recorrente e da recorrida, a resposta à referida questão pressupõe a análise das seguintes sub-questões: - natureza jurídica do contrato de seguro de grupo e posição do autor/recorrente no mesmo contrato; - se o risco previsto no contrato de seguro se encontra, ou não, preenchido; - se o recorrente pode impor o acordo de reforma por invalidez celebrado com a sua entidade patronal à recorrida seguradora.
ªªª I I – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Mostram-se assentes os seguintes factos: 1º A ré B... e o Banco “C...” outorgaram um contrato de seguro com a apólice nº16.000596. (cf. a) matéria assente) 2º Que se destinava a garantir, além da morte e sobrevivência do autor, a morte por acidente ou por acidente de circulação, bem como a invalidez total e permanente para o trabalho. (cf. b) matéria assente) 3º O contrato de seguro está associado à celebração de dois empréstimos bancários entre o autor e o Banco “C...” com os nº 541-010098444, no valor inicial de €67.337,72, e nº563-100077769, no valor inicial de €29.927,87. (cf. c) matéria assente) 4º Em 1 de Janeiro de 2001 o autor era titular perante o C... do empréstimo bancário nº 563-1001170928. (cf. d) matéria assente) 5º O autor já solicitou por diversas vezes à ré que procedesse à liquidação de todos os empréstimos bancários por si titulados junto do Banco “C...”. (cf. e) matéria assente) 6º A ré recusa-se proceder a essa liquidação. (cf. f) matéria assente) 7º O...
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