Acórdão nº 07A1004 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Maio de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução08 de Maio de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Dr. AA intentou no 2º Juízo no Tribunal Judicial da Covilhã, acção popular (com processo ordinário) contra a Freguesia de BB, representada pela respectiva Junta, pedindo a sua condenação a: - retirar o muro e o passeio que edificou junto à Estrada Nacional 506 A, deixando uma margem de 6 metros a partir do eixo da via, como estatui o Regime Municipal das Edificações Urbanas; - efectuar o tratamento dos esgotos vindos do parque e do restaurante, não os derivando directamente para o rio Zêzere; - retirar todas as placas identificadoras do local com alusão à freguesia de BB, colocando placas identificando o local como da freguesia de CC; - abster-se de construir qualquer edifício numa margem não inferior a 100 metros paralela ao rio Zêzere e a proceder a obras de protecção do rio de acordo com serviços do Estado; - pagar à freguesia de CC uma indemnização não inferior a 50000,00 euros pelos danos causados ao meio ambiente e aos utilizadores da EN 506-A.

A 1ª instância julgou procedente a excepção de incompetência absoluta, por entender competentes os tribunais administrativos.

Recorreu o Autor tendo a Relação de Coimbra dado provimento ao agravo e julgado competente o tribunal escolhido "ab initio".

Agrava a Ré, assim concluindo a sua alegação: - A jurisdição comum não é materialmente competente para decidir da presente questão; Nos termos da alínea g) do nº 1 do artigo 4º do ETAF que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004 "Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: Questões em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa".

Todos os litígios que tenham por objecto qualquer tipo de responsabilidade civil extracontratual de pessoas colectivas, onde se inclui o presente litigio, são da competência exclusiva dos tribunais administrativos.

Pelo que, e salvo o devido respeito o douto Acórdão, objecto do presente agravo, viola, designadamente, o disposto na alínea g) do nº 1 do artigo 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19 de Fevereiro, com a redacção dada, entretanto, pela Lei nº 107 D/2003 de 31 de Dezembro e artigo 105º, alínea a) do nº 1 do artigo 288º e nºs 1 e 2 do artigo 493º, alínea c) do artigo 494º e o artigo 495º do Código de Processo Civil.

Não se produziram contra alegações.

O Digno Magistrado do Ministério Público, em douto parecer, defendeu ser competente o foro comum.

Foram colhidos os vistos.

Conhecendo, 1- Competência dos Tribunais Administrativos.

2- Conclusões.

1- Competência dos Tribunais Administrativos.

1.1- É "thema decidendum" a fixação do tribunal competente em razão de matéria, nos termos do nº 1 do artigo 107º do CPC.

Há que ponderar, a montante, o pedido e a causa de pedir da acção onde foi excepcionada a incompetência absoluta.

Tendo a lide sido intentada em 12 de Janeiro de 2005 é aplicável o actual ETAF aprovado pela Lei nº 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção da Lei nº 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

A regra é a competência em razão da matéria ser distribuída por várias categorias de tribunais "que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia (de subordinação ou dependência) entre eles", usando a...

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