Acórdão nº 07B585 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Março de 2007
Magistrado Responsável | OLIVEIRA ROCHA |
Data da Resolução | 15 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.
AA e esposa BB intentaram acção declarativa de condenação contra CC, pedindo que a ré seja condenada a colocar fora de serviço uma máquina que produz um som semelhante a tiros de caçadeira, que tem em funcionamento na sua propriedade, com o intuito de afugentar pássaros e que lhes perturba o direito ao sossego e ao repouso e, ainda, a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
A ré contestou, impugnando os danos alegados pelos AA. e acrescentando que a sua vinha já se encontrava em exploração no seu terreno quando os autores adquiriram o seu prédio e que, a ter de remover a máquina em questão, perderá grande parte da exploração de uva, o que poderá levar à perda de toda a vinha que lhe proporciona o sustento. Assim, e em face de tal dano, para além de concluir pela improcedência da acção, deduziu reconvenção, peticionando, para o caso de ter de parar o funcionamento da máquina, o pagamento de indemnização pelos danos resultantes da perda de toda a vinha, a liquidar em execução de sentença.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes a acção e a reconvenção.
Inconformados, autores e ré recorreram para o Tribunal da Relação de Évora, que, por acórdão de 21.9.2006, manteve a decisão.
Ainda irresignados, os autores pedem revista, concluindo a alegação do recurso pela seguinte forma: O objecto do litígio consubstancia-se em dois pedidos concretos: a condenação da ré a colocar fora de serviço uma máquina e a condenação da mesma ré a pagar-lhes a quantia de 4.000.000$00, a título de indemnização por danos não patrimoniais; Estando confirmados pelo tribunal "a quo" os pressupostos da obrigação de indemnizar, tinha o tribunal de apreciar o pedido de condenação em concreto; Nem a existência de uma colisão de direitos justifica que esse pedido não tenha sido apreciado, pois não é pelo facto de esta se verificar que deixa de existir obrigação de indemnizar; Ao subscrever o mesmo entendimento do tribunal de 1ª instância, o acórdão agora colocado sob censura violou, claramente, o disposto na lei substantiva, nomeadamente o citado n°1 do art. 483°, do Cód. Civil; Outra questão a apreciar é a que se prende com a existência de dois direitos totalmente distintos, cujo exercício de ambos poderiam colidir entre si, ou seja, por um lado, os direitos dos autores, nomeadamente ao repouso, ao descanso, à saúde e ao bem estar, a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, à tranquilidade da vida familiar e à qualidade de vida, direitos esses que integram os denominados direitos de personalidade e, por outro lado, o direito da ré, traduzido no direito ao trabalho; Tanto os direitos dos autores, como o direito da ré, gozam ambos da tutela constitucional; É por demais evidente, perante todo esse circunstancialismo fáctico, que a tal ofensa dos direitos de personalidade titulados pelos autores, para além de ser uma ofensa real e verdadeira, é muito grave, e quiçá de difícil reparação, pois é manifestamente insuportável de aguentar durante tantos anos a fio uma situação desta natureza ou com cariz semelhante; Daí que todos aqueles direitos que os autores invocam e reclamam sejam protegidos - direitos de personalidade - devam merecer uma maior tutela e protecção, em detrimento do direito invocado pela ré; O Tribunal da Relação, ao confirmar a decisão tomada em lª instância, violou o nºl do art. 70° do Cód. Civil, em consonância com o n°2 do art. 335° do mesmo diploma legal; De igual modo, violou também o previsto no art. 1346° do mesmo diploma legal, pois aos autores/recorrentes assiste-lhes o direito de se oporem à emissão dos ruídos provenientes do prédio propriedade da ré, nomeadamente da máquina que esta aí tem em funcionamento, uma vez que o barulho ensurdecedor que por esta é produzido causa um prejuízo substancial para o uso do imóvel propriedade daqueles, nomeadamente onde pretendem gozar e têm direito a fazê-lo, em pleno e sem qualquer espécie de limitação, os direitos de personalidade que a legislação vigente lhes atribui.
A ré não contra-alegou.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Estão assentes os seguintes factos: Os AA têm inscrito a seu favor, na Conservatória do Registo Predial de Silves, o prédio rústico sob a descrição n° 00008/191084 daquela freguesia e concelho, e inscrito na respectiva matriz sob a secção S a S2 - 0023.
A R. tem inscrito a seu favor o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o art. 0020 da secção S a S2.
Os AA. não residem no prédio...
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