Acórdão nº 07B595 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelSALVADOR DA COSTA
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I "AA" instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base no título executivo sentença, acção executiva para prestação de facto positivo - retirada de rede, arames, o pilar direito da cancela e esta.

Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução pedindo que seja declarada como suficiente para cumprimento do acórdão a manutenção da cancela aberta e a abertura de dois metros de comprimento na rede e nos arames.

Foi proferido liminarmente, no dia 21 de Março de 2006, despacho judicial declarativo de que a cancela deverá ser retirada do local onde se encontra, justificando que não cabia, no julgamento da oposição à execução, discutir-se a utilidade da sua remoção.

Interpuseram os executados recurso de agravo para a Relação, e esta, por acórdão proferido no dia 16 de Novembro de 2006, revogou o despacho recorrido e ordenou a sua substituição por outro que receba a oposição à execução na parte em que foi liminarmente indeferida.

Interpuseram os exequentes recurso de agravo para este Tribunal, além do mais com fundamento no caso julgado, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação: - os recorridos foram condenados a retirar a cancela, a rede e os arames, por decisão transitada em julgado; - a referida decisão tem força obrigatória no processo e fora dele nos precisos limites em que foi julgado, e esgotou-se o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa; - o acórdão violou a sentença que à execução serve de título executivo; - ao decidir no sentido da manutenção da cancela, o acórdão recorrido infringiu o caso julgado, violando o disposto nos artigos 497º, 666º, 671º e 673º do Código de Processo Civil.

Responderam os agravados, em síntese de conclusão: - não obstante a constituição de servidão de passagem, pode o proprietário do prédio serviente colocar um portão a vedar esse local de passagem, no exercício do seu direito de tapagem desde que o titular do direito de servidão não fique privado de abrir o portão e de por ele aceder ao seu prédio; - a existência de cancela, desde que seja de fácil abertura, ou a entrega de uma chave da mesma ao agravante não impedem o acesso do agravante ao seu prédio através do caminho de servidão e satisfazem as suas necessidades normais e previsíveis; - o âmbito da servidão deve ser conjugado com o direito de tapagem do proprietário do prédio serviente, e a expressão ou seja em toda a extensão do prédio, porquanto estão colocados dentro dos limites do prédio dos autores, não integra o decidido; - ao manterem a cancela aberta ou ao entregarem uma chave da mesma ao agravante, permitindo que ele possa aceder ao caminho de servidão e ao seu prédio, cumprem os agravados cabalmente o decidido por trânsito em julgado.

II É a seguinte a dinâmica processual que releva no recurso: 1. Na acção declarativa de condenação, intentada por AA e DD contra BB e CC, foi decidido o seguinte, no dia 27 de Setembro de 2002, pelo juiz das varas de competência mista de Guimarães: a) declaro serem os autores - AA e DD - proprietários do prédio rústico, de lavradio e vidonho, denominado ..., sito no lugar de ...., freguesia de Moure, concelho de Felgueiras, a confinar do norte, nascente e poente com caminho e sul com EE, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 72º, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 00303, no qual se encontrava construído um barraco ou palheiro em pedra, madeira e telhado, situado no seu ângulo sul - nascente; b) condeno os réus - BB e CC - a reconhecerem o direito dos autores de praticarem o acesso pelo caminho referido sob 4 dos factos provados, de ou para o prédio mencionado sob a) a pé, de carro de bois e com veículos de tracção mecânica; c) condeno os réus a retirarem a rede, os arames e a cancela referidos nos nºs 16 de 17 dos factos provados por forma a não impedirem ou estorvarem o acesso referido em b).

  1. O conteúdo da sentença mencionada sob 1 foi confirmado por acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães e do Supremo Tribunal de Justiça.

  2. AA instaurou, no dia 19 de Abril de 2005, contra BB e CC, com base na sentença mencionada sob 1, acção executiva para cumprimento daquela que os condenou a retirarem os arames, a rede e a cancela, em toda a sua extensão, por estarem colocados nos limites dos seus prédios.

  3. Os executados deduziram, no dia 20 de Junho de 2005, oposição à execução mencionada sob 3, expressando que a rede, os arames e a cancela não estão colocados dentro dos limites dos prédios dos exequentes, mas sim na sua propriedade, que o pedido inserto no requerimento executivo extravasa do âmbito da sentença, e que, para além disso, que a cancela se encontra aberta e não fechada à chave, bastando empurrá-la, e que a sua retirada provocaria a entrada de animais e pessoas nos prédios das partes.

  4. O tribunal da 1ª instância, por despacho liminar proferido no dia 21 de Março de 2006, decidiu que, no que respeitava à cancela, seria retirada...

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