Acórdão nº 939/14.6T8LOU-H.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Setembro de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO VAZ TOMÉ
Data da Resolução19 de Setembro de 2019
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, I – Relatório 1. Na ação declarativa de condenação, com processo sumário, que correu termos no então 1.º Juízo do Tribunal Judicial de ..., e na qual foram Autores AA e mulher BB, ora Exequentes, e Réus CC e mulher DD, ora Executados, foram estes condenados, inter alia, a: “A) Reconhecer que os autores são donos do prédio identificado no art.1º da petição, bem como da água que nele era explorada e represada, conforme descrito nos artigos 7º a 13º da petição; B) Reconhecer os direitos dos autores e intimados a abster-se de, por qualquer, forma, impedir ou diminuir o seu gozo pelos autores; C) Repor o prédio dos autores identificado no art.º1º da petição, no estado anterior aos trabalhos de movimentos de terra que nele foram executados pelo réu marido, nomeadamente aliviando a nascente, repondo a água que nela brotava, reconstruindo a poça e nela repondo o tubo e repondo a condução da água, através dele, para o prédio “...”; D) Executar estes trabalhos no prazo de trinta dias, após trânsito em julgado da sentença condenatória; E) No pagamento aos Autores na quantia de 2 UC por cada dia de atraso no cumprimento dos trabalhos supra ordenados, para além dos 30 dias acima concedidos contados do trânsito em julgado desta decisão, a título de sanção pecuniária compulsória; (…)”.

  1. Após o trânsito em julgado da referida decisão, os ali Autores AA e mulher BB instauraram execução contra os Réus CC e mulher DD, alegando, no seu requerimento executivo e entre o mais, o seguinte: “- Que o prazo para a realização dos trabalhos definidos na sentença proferida da acção declarativa terminou no passado dia 7 de Agosto de 2009.

    - Contudo e até à data da instauração da execução (09.09.2009), os executados nada realizaram (…).

    - (…) declaram, ao abrigo do disposto no art.º 933º, nº1 do CPC optar pela prestação de facto por outrem, por se tratar de facto fungível, requerendo que seja nomeado perito que avalie o custo da prestação (art.º 935º, nº1 do CPC).

    - (…) como os executados nada fizeram, desde 08.08.2009 até à presente data (09.09.2009), devem os executados pagar a quantia de 7.920,00 €, a título de sanção pecuniária compulsória, sendo metade para os exequentes e outra metade para o Estado.

    - (…) os executados devem ainda pagar a sanção pecuniária compulsória, à razão de 2 UC por dia, que continuará a vencer-se, desde a presente data até integral cumprimento da prestação de facto, que deverá ser liquidada a final pelo agente de execução, nos termos do artigo 805º, nº3 do CPC. (…)”.

  2. O Tribunal de 1.ª instância proferiu o seguinte despacho: “(…) Além do pedido da prestação de facto, os exequentes também pretendem que os executados lhe paguem a quantia que ficou fixada a título de sanção pecuniária compulsória, na sentença que constitui título executivo nos presentes autos.

    Tal sentença condenou os executados ao pagamento de uma sanção de 2 UCs, por cada dia de atraso na execução do facto a que alude a sentença em causa.

    A sentença em causa foi uma mera sentença de preceito, dado não ter havido oposição por parte dos réus aqui executados. Foi proferida em Maio de 2009, tendo transitado em julgado em Julho desse ano.

    Já passaram mais de 8 anos desde o trânsito em julgado dessa sentença.

    A entender-se que este valor é devido desde o prazo consignado na sentença até a data de hoje, a sanção pecuniária em causa, ultrapassaria os 500.000€.

    Porém e sem necessidade de buscarmos institutos como a redução dessa cláusula ou o funcionamento da figura do abuso de direito, entendemos que a referida cláusula não é devida a qualquer título, não desrespeitando este Tribunal, com esta decisão, a força do caso julgado.

    Com efeito, o art.° 829.° A do C. Civil prevê o seguinte: (…) Por sua vez a prestação diz-se fungível quando pode ser realizada por pessoa diferente do devedor, sem prejuízo do interesse do credor, e será infungível no caso inverso, ou seja que apenas pode ser realizada pelo devedor.

    Conforme decorre desse preceito legal e é jurisprudência unanime nos nossos tribunais superiores, apenas nas prestações de facto infungíveis é que há lugar à condenação e pagamento dessa sanção, não fazendo sentido que tal suceda noutras situações.

    E compreende-se que assim seja, pois que consistindo a sanção pecuniária compulsória uma medida coercitiva de caracter compulsório que visa forçar o devedor a cumprir, não faz sentido que essa coercividade seja usada nas situações em que o facto possa ser prestado por terceiro ou até pelo próprio credor que depois pode fazer repercutir esse custo na esfera patrimonial do devedor.

    No caso em apreço, estamos perante um facto fungível que pode ser prestado por terceiro, conforme os exequentes reconhecem e pedem no seu requerimento executivo.

    Logo, e tendo os exequentes optado pela prestação por outrem, nos termos do art.° 933°, n° 1, do CPC, por entenderem que estavam perante facto fungível, não podem reclamar sanção pecuniária compulsória, pois a mesma, como vimos, ao abrigo do art.° 829°-A, do CC, destina-se apenas a cobrir a hipótese de prestação de facto infungível.

    Acresce que esta decisão, conforme referimos, não viola o princípio do caso julgado, pois que no processo declarativo, cuja sentença constitui título executivo, nunca se referiu nem tampouco se apurou se estávamos perante prestação de facto fungível ou infungível, algo que apenas foi aflorado e analisado nestes autos.

    Logo, tem de se interpretar tal decisão ao abrigo do preceito legal que suporta a figura da sanção pecuniária compulsória, sendo que apenas na hipótese de estarmos perante uma prestação e facto infungível é que a sanção prevista na referida sentença se...

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