Acórdão nº 07B131 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução08 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça: Relatório Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C, Empresa-D, Empresa-E, Empresa-F, Empresa-G, e Empresa-H Intentaram contra Empresa-I, e Empresa-J, Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, Pedindo .

a condenação das RR. a absterem-se de cobrar as garantias bancárias prestadas no âmbito dos contratos de concessão que cada uma das autoras celebrou com a 1ª R ., tendo esta cedido créditos à 2ª R, .

seja declarada a excepção de incumprimento perante as RR., e estas condenadas a reconhecê-lo, reportada à recusa de pagamento pelas AA. da facturação dos fornecimentos efectuados pela R. Empresa-I, e consequentemente, .

reconhecido o direito a serem indemnizadas pelos avultadíssimos prejuízos sofridos, em valores que liquidam parcial e respectivamente, em 109.492.500$00, para a 1ª A , 216.982.000$00 para a 2ªA, 116.113.000$00 para a 3ªA, 267.750.000$00 para a 4ªA , 92.563.000$00 para a 5ªA , 131.050.000$00 para a 6ªA , 1176.384.000$00 para a 7ªA, e 109.206.090$00 para a 8ªA , e no demais a apurar em execução de sentença, em cujo pagamento deverá a R. Empresa-I ser condenada , e ainda por força dele, desde já, .

as RR. condenadas a reconhecerem a compensação dos créditos que eventualmente detenham sobre as AA.

Alega, para tanto, que a 1.ª R., ao não as informar sobre a inevitável retirada da concessão pelo fabricante - a Empresa-K - violou frontalmente as regras da boa-fé contratual aquando da denúncia dos contratos de concessão comercial, o que lhes causou avultadíssimos prejuízos que descrevem para fundamentar a excepção de não cumprimento dos seus contratos, bem como para lhes ser reconhecida a invocada compensação.

As RR.

contestaram por impugnação, tendo a R. Empresa-I deduzido pedido recovencional, pedindo a condenação das AA. nos montantes que descrimina, resultantes de dívidas não pagas no decurso do mencionado contrato de concessão comercial que com elas firmou.

Houve réplica e tréplica, peças processuais em que as partes reafirmaram as posições que já haviam assumido.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente e as RR. absolvidas dos pedidos, ordenando-se o levantamento das providências cautelares apensas; e foi julgada procedente a reconvenção, sendo condenadas as 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª e 8.ª AA., .

A A. Empresa-A a pagar à R. Empresa-I a quantia de 43.287.823$00/€21.640,00, com juros de mora às taxas legais vigentes, devidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; .

A A. Empresa-B a pagar à R. Empresa-I a quantia de 53.169.301$00/€26.580,00, com juros de mora àquelas taxas vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; .

A A. Abrantes a pagar à R. Empresa-I a quantia de 251.020.201$00/€125.510,00, com juros de mora vencidos àquelas taxas desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; .

A A. Empresa-D a pagar à R Empresa-I a quantia de 23.518.341$00/€11.760,00, com de juros de mora àquelas taxas vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação; e, .

A A. Empresa-H a pagar à R. Empresa-I a quantia de 45.780.215$00/€22.890,00, com juros de mora vencidos desde a data de vencimento das facturas e vincendos até integral liquidação.

Inconformadas, estas AA. interpuseram, sem sucesso, recurso de apelação, e, agora, recurso de revista, onde formulam, no essencial, as mesmas conclusões e que são as seguintes CONCLUSÕES: 1ª. O objecto da acção é o que se resumiu em supra 6.

2ª. Está em causa, substancialmente, a matéria de Direito da Boa Fé contratual.

3ª. Os factos reportados à moldura da questão de Direito da, todos eles, os constantes da matéria assente, quer os constantes das respostas aos quesitos da base instrutória, quer os constantes do conteúdo de documentos, que completam e esclarecem aquelas peças processuais formais, quer os resultantes de confissão, sabido que se trata de um meio de prova definitivo, que, por isso, pode e deve ser invocado quando patente nos autos constam, por minuciosa ordem cronológica de supra 12. e seus desdobramentos.

4ª. Ao remeter para a totalidade dos factos, e não só para parte deles, todos os argumentos jurídicos que seguem são alicerçados naqueles argumentos factuais, ou seja para aquilatar de maneira indubitável a matéria da boa fé ou má fé contratual e no cumprimento ou incumprimento do contrato celebrado entre a 1ª R. e cada uma das AA.; e seguimos a divisão das questões feita pelo douto acórdão, A SABER: «QUESTÃO A) SABER SE O CONTRATO CELEBRADO ENTRE A Empresa-I E Empresa-K SE TRANSFORMOU NUM CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO APÓS O DIA 31/05/94 E A SUA REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO»: (fls. 8227 a 8243) 6ª. Ninguém discute que os contratos celebrados entre as AUTORAS e a Empresa-I, como entre a Empresa-I e a Empresa-K são «contratos de concessão comercial», porventura este último «contrato de distribuição», a que se devem aplicar, sobretudo no que concerne à sua extinção e consequências indemnizatórias, o regime jurídico do contrato de agência constante do Decreto-Lei n.º 178/86 de 3 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 118/93 de 13 de Abril.

7ª. O acórdão aceita que Empresa-K e Empresa-I fizeram cessar em 31.05.94, por força do "Memorandum" e seus dizeres, o contrato de distribuição (1ª concessão) que tinham celebrado.

8ª. Como se demonstrou de supra 20. a 30., embora isso seja substancialmente despiciendo para a matéria de fundo em discussão nos autos, aquele mesmo «Memorandum» revela que as mesmas partes passaram a ter um contrato por tempo indeterminado e até sob condição.

9ª. Os efeitos da cessação do contrato primitivo entre a Empresa-K e a Empresa-I sobre o contrato entre a Empresa-I e as AUTORAS, como o acórdão aceita, foi a caducidade, na mesma data de 31.05.94, dos contratos de concessão entres elas, pelo que a asserção de que, a despeito da dependência, a cessação do primeiro não se reflecte nos segundos é errónea - como se demonstra em supra 31. a 40.

10ª. Certo, porém, é que o acórdão não tira daí, em várias vertentes, as devidas consequências - supra 41. e 42. e seguintes - pelo que violou o artº 762º-2 do Código Civil.

«QUESTÕES B) E C) «A CONFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMO CONTRATO DE PROTECÇÃO DE TERCEIROS» (a fls. 8243 e fls. 8258, 2º §) 11ª. Apesar de o contrato celebrado entre a Empresa-I e a Empresa-K não atribuir às recorrentes qualquer direito a uma prestação contratual, ele é fonte do(s) segundo(s) contratos e ainda, até, de certos deveres de protecção ou cuidado perante terceiros, no caso, da Empresa-I perante as AUTORAS , pelo que muito em especial se prende com a boa fé contratual nos segundos contratos - supra 43. a 51..

12ª. Estava, pois, a Empresa-I, em consequência do contrato celebrado com a Empresa-K, obrigada a ter de adoptar perante e para com as AUTORAS (estranhas a este contrato) especiais deveres de cuidado de forma a evitar que estas sofressem quaisquer prejuízos.

«QUESTÕES B) E C) «A ALEGADA VIOLAÇÃO DOS DEVERES ACESSÓRIOS DE INFORMAÇÃO, LEALDADE, PROTECÇÃO E CUIDADO» (de fls. 8244 a 8249 - ou melhor, só a fls. 8249 até 3º §) 13ª. Resulta da matéria de facto que a actuação da Empresa-I não se ficou pela cessação do contrato em relação à Empresa-K nem se ficou ainda pela celebração de novo contrato precário com a Empresa-K, 14ª. mas também, pela omissão informação de tudo o que se passou e passara para com as AUTORAS, em especial de que sabia - supra 53. a 59.: 15ª. que a Empresa-K mandara proceder (em Outubro/Novembro de 1994) a um inquérito e a uma inspecção sobre a actividade dela Empresa-I; 16ª. que, em consequência dos resultados da inspecção e auditoria à contabilidade da 1.ª recorrida a Empresa-K, bem ou mal não interessa, considerou terem ocorrido «(…) procedimentos menos correctos (…)» da Empresa-I, designadamente, na intermediação da entidade Empresa-L, e decidiu, invocando, bem ou mal, o incumprimento do por parte da mesma Empresa-I, terminar o contrato de distribuição; 17ª. que, por isso, conviera com a Empresa-K em celebrar com ela um «Memorandum», que é um novo contrato; 18ª. que o novo contrato tinha natureza precária porquanto caducaria (ou, poderia caducar) no dia 31/12/1995; 19ª. que a cessação do primitivo contrato entre ela e a Empresa-K, tinha tido, automaticamente, a consequência necessária da caducidade dos contratos de concessão comercial que as AUTORAS haviam celebrado com ela.

20ª. Ao omitir tudo isto, a Empresa-I não cumpriu com a obrigação de protecção e de adopção de deveres de cuidado e de informação para com aquelas, no dever geral de boa fé contratual, a que estava especialmente adstrita em face da dependência com o contrato celebrado com a Empresa-K, 21ª. e, pelo contrário, a Empresa-I decidiu manter as recorrentes no mais profundo desconhecimento sobre todas as vicissitudes inerentes ao primeiro e segundo contratos de distribuição celebrados com a Empresa-K, continuando a pautar a sua conduta comercial junto daquelas, como se a relação com a Empresa-K não tivesse sofrido qualquer alteração, o que ela sabia ser falso, 22ª. neste comportamento se mantendo até 09.05.96, altura em que, sem que as recorrentes contassem ou pudessem sequer supor, a Empresa-I lhes comunicou, de um modo imprevisto, súbito e abrupto, a cessação por caducidade dos contratos de concessão que com aquelas mantinha, 23ª. isto sem sequer usar, como podia, a denúncia dos contratos com seis meses de antecedência do seu termo, o que, obviamente, colheu as recorrentes de surpresa, a despeito de, ainda contra a boa fé processual, a mesma Empresa-I ter querido sustentar o contrário - supra 59. a 63.

24ª. Contra o que sustentaram as Instâncias, o comportamento oposto era exigível da Empresa-I, sob pena de ser premiada a má fé contratual, contra a tutela da confiança e a cláusula do razoável - como se demonstrou em supra 64. a 96. - pelo que o acórdão recorrido violou o artº 762º-2 do Código...

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