Acórdão nº 178/07.2TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 11 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução11 de Setembro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º - 178-07/2TVPRT – Apelação Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B…, L.da, com sede em …, …, ….-… Lixa propôs contra C1…, SA, (infra designada por "C1.…") e contra C2…, SA, (infra designada por "C2…"), ambas com sede na …, …., ….-… Vila Nova de Gaia, acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação das Rés, solidariamente, a pagar-lhe: a) -uma indemnização de clientela de € 160.381,32; b) - a quantia de € 1.316.584,00, em consequência directa e necessária da resolução do contrato celebrado em 01.10.2003; c) - uma indemnização de € 100.000,00 por danos indirectos, actuais e futuros, certos e eventuais, trazidos à sua imagem e credibilidade resultantes da cessação do dito contrato; d) - a averbar a propriedade dos veículos que a Autora revendeu após a cessação do contrato a favor dos compradores finais; e) - juros de mora desde a citação para contestar até afectivo e integral pagamento. Alega para tanto, no essencial, ter celebrado com as Rés um contrato que qualifica como de concessão, por via do qual passou a desenvolver a actividade de compra e revenda de veículos a motor das marcas D… e E…; em 2004, a Ré "C1…", abusando da dependência económica da Autora, resolveu o contrato de forma ilícita, sem justa causa, causando prejuízos vários à Autora.

Citadas as Rés, contestaram e reconviram, pedindo a condenação da Autora a pagar-lhes € 85.578,52 que esta lhes deve e a retirar a sinalética D… das suas instalações, bem como sanção pecuniária compulsória pelo atraso no cumprimento. Invocam ainda a litispendência, a ilegitimidade da Ré "C2…" e impugnam a factualidade alegada.

A Autora deduziu réplica, respondendo às excepções e à reconvenção pedindo a condenação das Rés como litigantes de má fé.

As Rés deduziram tréplica, concluindo como na contestação.

Revogada, por via de recurso, a decisão que declarou a incompetência territorial do tribunal, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de litispendência e de ilegitimidade e procedente a litispendência quanto à reconvenção, em função do que absolveu a Autora da instância reconvinda quanto ao primeiro pedido aí formulado. Prosseguiram os autos com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença final, que decidiu: 1. Na parcial procedência da acção, condenar as Rés, solidariamente, a pagar à Autora: a) - uma indemnização de clientela de € 10.953,79 b) - uma indemnização, pela resolução sem justa causa do contrato celebrado em 01.10.2003, no valor total de € 51.462,16, correspondente ao somatório de € 21.907,58 (danos indirectos resultantes de abuso de dependência económica), € 4.554,58 (indemnizações a trabalhadores) e € 25.000,00 (danos morais relativos à imagem da Autora).

  1. - juros de mora sobre tais quantias, contados desde a citação.

    1. Na parcial procedência da reconvenção, condenar a Autora: a) - a retirar das suas instalações, a sinalética e demais elementos identificativos de vendas D….

  2. - no pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da retirada da sinalética.

    Da sentença foi interposto recurso de apelação pela Autora, formulando as seguintes conclusões: 1ª - Tendo em conta a basta matéria de facto dada como provada ao longo de dezenas de quesitos, e que têm interesse relevante para a atribuição de uma indemnização ou compensação justa e equitativa, a douta decisão de 1ã instância atribui uma indemnização miserabilista e francamente simbólica, completamente desajustada da importância e dos efeitos patrimoniais do caso que se discute.

    2ª - As verbas arbitradas, para quem necessitava do contrato para sobreviver e para quem teve que fechar as portas quando ele terminou e pagar os avultados investimentos que ficaram inutilizados e por amortizar, é irrisória e, afastando-se como se afasta do caso concreto, não é justa.

    3ª - Em jeito de comparação, ou metafórico, dir-se-á que a verba arbitrada pelo Tribunal a quo, de € 87.415,95, significa que após uma década e meia de trabalho intenso e de serviço leal, com excelentes resultados, a recorrente é compensada com um veículo da gama média alta, mas de baixa cilindrada, daqueles que o Grupo C… atribui aos seus quadros médios, para usar durante 2 anos, que depois vem outro, ou com um T0, naturalmente usado, numa zona sub-urbana afectada por graves problemas sociais ou com uma quantia que nem sequer chega para pagar ao Director da concessão a indemnização por antiguidade.

    4ª - Em face dos factos provados não é de mais atribuir à recorrente, como forma de a compensar pela extinção do negócio, a quantia de € 156.482,66, a título de indemnização de clientela, acrescida da quantia de e 436.762,35, pela resolução injusta, arbitrária e abusiva do contrato, e da quantia de € 100.000,00 pelos danos morais.

    5ª - E mesmo assim estas verbas que ora se reclamam como as únicas justas e adequadas para compensar a Autora pelo prejuízo mais grave que podia ter sofrido, estão longe daquelas (globalmente cerca de € 1.300.000,00) que muito recentemente o, aliás, douto Acórdão da Relação de Lisboa de 11.2.2011 arbitrou num caso em tudo muito parecido com o que nos ocupa.

    6ª - As partes não impugnaram os textos do Contrato e do Acordo, razão pela qual as cláusulas e considerandos deles constantes têm que se considerar plenamente provados, quer por força dos documentos quer por acordo ou confissão.

    7ª - Ora, as respostas dadas aos artºs 130º, 131º e 132º da Base Instrutória não são conformes com a prova legal emergente desses Contrato e Acordo e por isso têm que se considerar por não escritas, nos termos do n.º 4 do art.º 646º do C. p. civil 8º - E as respostas dadas pelo tribunal recorrido têm que ser substituídas pela única resposta possível: "Antes de outorgar o referido contrato a A. sabia que com efeitos a partir de 1 de Outubro de 2005, inclusive, poderia ocorrer a reorganização, total ou parcial, da rede de distribuidores dos produtos D… em Portugal, deixando de ser possível a manutenção do Agente" 9º - Consequentemente, à luz dos invocados artºs 236º e 238º do C. Civil e atenta a matéria de facto provada é ilegal a conclusão a que se chegou na douta sentença em recurso segundo a qual a vigência do contrato celebrado em 1.10.2003 foi validamente estipulada por prazo determinado de dois anos.

    10ª - À luz dos factos provados que pela sua relevância e pertinência estão destacados nas páginas 12 a 22 destas alegações, a única conclusão possível é a de que a actuação das Rés transmitira à A. a ideia de que o contrato se iria manter "ainda por um longo período", como também à luz dos princípios da confiança e da boa fé as Rés estavam obrigadas a garantir a vigência do contrato, pelo menos, pelo período de tempo necessário à amortização dos investimentos (2018!) que incentivaram a A. a realizar em nome e no interesse exclusivo da marca de veículos em causa.

    11ª - Considerando que também ficou provado que a A. reunia todas as condições, a nível de instalações técnicas, humanas, e de logística empresarial, em conformidade com os requisitos exigidos pelas Rés (contrariamente a outros cujo contrato não foi resolvido), por aplicação do regime estabelecido no Regulamento (CE) 1400/2002, de 31.07.2002, relativo à aplicação do n.º 3 do art.s 81º do Tratado de Roma a certos acordos verticais e práticas concertadas no sector automóvel, as Rés estavam obrigadas a manter o contrato com a A., tal como se concluiu no caso idêntico ao discutido no douto Ac. da Relação de Lisboa de 11.01.2011 (cfr. parágrafo 4º, pág. 94).

    12ª - A submissão do caso dos presentes autos ao Regulamento (CE) n.º 1400/2002 de 31.07.2002, resulta da própria natureza e da expressa fundamentação do mesmo, combinado com o art.º 8º, nº 3, da Constituição da República o qual se aplica obrigatória e automaticamente a acordos verticais para a compra e venda de veículos a motor na EU.

    13ª - Quando apreciado no seu contexto económico e jurídico — apreciação para a qual relevam, nomeadamente, o número global de estabelecimentos autorizados da marca ligados ao importador exclusivo para Portugal (aqui 2ª Ré), a quota de mercado das Rés (importador exclusivo e simultaneamente retalhista ou distribuidor autorizado com uma quota de 77,4% da revenda da marca junto dos consumidores Portugueses) — o contrato celebrado entre a A. e as Rés releva do ponto de vista do direito comunitário.

    14ª - Não se devendo olvidar que sobre a A. impendia a obrigação de expor revender exclusivamente nos seus estabelecimentos autorizados a referida marca, obrigação que igualmente impendia sobre os 11 distribuidores independentes espalhados pelo território do Continente e os 4 distribuidores independentes sedeados nas ilhas da Madeira e Açores, bem como sobre os 35 estabelecimentos comerciais autorizados espalhados ao longo do país pertencentes às Rés.

    15ª - Acresce que até 30.09.2003, o sistema de distribuição da marca de veículos a que se vem fazendo referência, estava organizado através de uma «rede de concessionários e agentes» de forma a que a cada concessionário ou agente dessa rede estava atribuída uma zona geográfica no interior da qual beneficiava do exclusivo da revenda.

    16ª - E a partir de 1.10.2003, por força do Regulamento (CE) 1400/2002, esta rede passou a designar-se por "Rede de Distribuidores Autorizados", cada um dos quais passou a desenvolver a sua actividade a partir dos seus estabelecimentos comerciais autorizados D…, sem qualquer restrição territorial, isto é, o território comercial afecto a cada distribuidor autorizado passou a compreender todos os Estados-Membros da União Europeia, Liechtenstein, Noruega e Islândia.

    17ª - Assim, quer por força das antecedentes conclusões quer à luz dos factos provados que vão destacados nas páginas 26 a 32 destas alegações, não há qualquer dúvida sobre a relevância do ponto de vista do direito comunitário de...

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