Acórdão nº 673/2002.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução13 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA Doutrina: Menezes Cordeiro, in “Manual de Direito Comercial”, 2007, pág. 678; Engrácia Antunes, in “Direito dos Contratos Comerciais”, pág. 446. pág. 447; António Pinto Monteiro – “Contrato de Agência, 4ª edição, 2000, pág. 49; Abílio Neto, in “Código Comercial e Contratos Comerciais Anotado”- Setembro /2008, pág.583; Maria Helena Brito, “O Contrato de Concessão…”, págs. 179 a 184; José Alberto Coelho Vieira, “O Contrato de Concessão Comercial”, AAFDL, 1991, pág. 15; 1990, pág. 100; Baptista Machado, RLJ, 120-87; Antunes Varela – Das Obrigações em Geral”, 2.° - 246; Pedro Pais de Vasconcelos – “Teoria Geral do Direito” – 3ª edição – págs. 609/611; Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. 1º, pág. 233; Menezes Cordeiro – “Tratado de Direito Civil Português l, Parte Geral. Tomo l”, 1999, págs. 478 e 479; Pinto Monteiro, in “Contrato de Agência - Anotação ao Decreto-Lei 178/86” – 2ª edição, págs. 103 e 104; Paulo Mota Pinto, in “Declaração Tácita”, 1995, 208.

Legislação Nacional: CÓDIGO CIVIL: ART. 219º, ART. 236º, ART. 432º, ART. 762º, Nº2 DL. 178/86, DE 3.7., ALTERADO PELO DL Nº118/93, DE 13.4, ARTIGO 1º, Nº2, ART. 27º Nº 1, ART. 29º, Nº1, ART. 33º, Nº1, ALS. A), B) E C), ART. 34º Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO STJ, DE 8.3.2007, PROC. 07B131, IN WWW.DGSI.PT., DE 13.9.2007, PROC. 07B1958, IN WWW.DGSI.PT.; DE 9.11.1999, IN BMJ-491-293; Sumário : I) O contrato de concessão comercial é um contrato atípico e inominado, modalidade dos contratos de cooperação comercial, mormente, na vertente de contratos de distribuição.

II) É um contrato consensual, art. 219º do Código Civil, oneroso, as mais das vezes com cariz intuitu personae, podendo assumir as características de contrato de adesão (que não ocorrem no caso dos autos).

III) Tal como no contrato de agência o contrato de concessão comercial por ser um contrato duradouro pode ser denunciado ad nutum por qualquer das partes, sendo-lhe aplicável analogicamente, o regime do contrato de agência com o qual tem afinidades; a analogia pode ser invocada quanto ao regime de denúncia do contrato de concessão comercial, sem que à validade da denúncia obste a sua não formalização, bastando que resulte de factos concludentes.

IV) Os contratos duradouros podem ser denunciados ad nutum, mas a parte que não observar um período razoável de pré-aviso viola as regras da boa-fé – art. 762º, nº2, do Código Civil – e do inerente princípio da confiança, tão caro às relações negociais.

V) - O que está na base da indemnização de clientela é uma ideia de justiça [o critério da sua fixação é o da equidade], assente na consideração de que se o concessionário proporcionou, pela sua actividade, incremento significativo na clientela do concedente, assim o beneficiando “substancialmente” para o futuro, em termos de volume de negócios, deve ser compensado pelo esforço despendido.

VI) - A compensação/“indemnização” de clientela não decorre “ipso facto” da cessação do contrato, já que, tendo ela uma função compensatória, a que preside uma ideia de justiça, importa que o concessionário prove, cumulativamente, os requisitos das alíneas a), b) e c) do nº1 art. 33º do DL. 178/86, de 3.7.

VII) – Apesar de não se ter provado, em termos concretos, a expressão do incremento de clientela resultante da actuação da concessionária durante o tempo por que perdurou o contrato (seria pertinente a prova dos valores auferidos antes da concessão, para que, em confronto com os resultados no fim dela, se pudesse ou não, concluir pelo “beneficio considerável” que agora aproveitaria ao concedente), e apenas se tendo provado que a clientela angariada pela concessionária passou para a concedente (não existindo também aqui a dimensão dos benefícios que auferirá), apenas se provando que a Ré (que detém a exclusividade da venda dos veículos objecto da concessão) aproveitará a clientela conseguida pela Autora e que esta, tendo investido na sua organização e estrutura empresarial com vista ao cumprimento do contrato de duração indeterminada, vê, imprevistamente, frustrado o retorno desse investimento, estão preenchidos os requisitos legais que permitem a atribuição de indemnização de clientela.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA – Comércio de Automóveis S. A., intentou, em 25.7.2002, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro – 2º Juízo Cível – acção declarativa com processo ordinário, contra: BB – Veículos Industriais (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda.

Pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: a) Uma indemnização de clientela, no montante de € 154.169,45; b) Uma indemnização por falta de pré-aviso na cessação da concessão no montante de € 493.949,58; c) A quantia de € 9.452,48 referente ao stock de peças BB sem rotação, stock que a demandada deverá ser condenada a receber e/ou pagar à autora; d) A quantia de € 14.839,53 referentes ao stock de peças BB com rotação, stock que a ré deverá ser condenada a receber e ou pagar à autora.

Alegando em síntese: Durante mais de 20 anos, foi concessionária com exclusividade para todo o distrito de Faro dos veículos pesados da marca BB e suas peças, comprando à ré BB – Veículos Industriais (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda., para revenda, veículos e peças e prestando serviços pós-venda e oficinais da marca BB, sendo certo que esta actividade era desenvolvida em nome e por conta da autora.

Em Agosto de 2001, a Autora viu cessar a sua actividade de concessionária da marca BB, deixando a ré de fornecer veículos e peças à autora, tendo contratado trabalhadores desta para as suas próprias oficinas.

Por via do descrito, a autora ficou impossibilitada de escoar o stock de peças adquiridas à ré.

A autora viu-se obrigada a encerrar o seu departamento da marca BB, deixando de comercializar tal marca e de receber os proventos dessa actividade.

Citada a Ré contestou por excepção e por impugnação, invocando naquela sede, falta de personalidade jurídica e judiciária da autora e concluindo pela absolvição da instância. Em sede de impugnação, põe em causa a generalidade dos factos alegados pela autora na petição inicial, designadamente no que se refere à existência de uma relação de concessão, relação que a ré diz nunca ter estabelecido, concluindo pela sua absolvição do pedido.

A Ré requereu a intervenção acessória provocada de CC, Comércio de Automóveis, S.A., a qual viria a ser posteriormente admitida, invocando ter direito a indemnização desta sociedade, por via do direito de regresso, caso venha a ser condenada na presente acção.

A chamada veio contestar, alegando factos tendentes a demonstrar que, diversamente do que alega a ré, não poderá responder perante a BB – Veículos Industriais (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda., por via de regresso pelas quantias que esta seja condenada a pagar à autora.

Em sede de audiência preliminar veio a ser autorizada a ratificação do processado por parte da AA – Comércio de Automóveis, S. A. com vista à sanação da falta do pressuposto processual, decorrente da instauração da acção por parte de uma entidade que à data não tinha existência jurídica própria em virtude da incorporação por fusão.

Do despacho que autorizou a ratificação do processado por parte da AA – Comércio de Automóveis, S. A., em nome de AA – Comércio de Automóveis, (Algarve), S. A., foi pela ré interposto recurso de agravo, que foi admitido com subida diferida.

A final foi proferida sentença, cujo dispositivo reza: “Em conformidade com o exposto, o tribunal julga a acção parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada e em consequência decide: a) Condenar a ré BB - Veículos Industriais (Portugal), Sociedade Unipessoal, Lda. a pagar à Autora AA – Comércio de Automóveis, S.A. a quantia de € 24.292,01, devendo a Ré entregar o stock de produtos BB que tem em seu poder à ré; b) Absolver a ré da restante parte do pedido contra si formulado; c) Condenar a autora, a ré e a interveniente nas custas da causa na proporção daquilo que decaíram, sendo a responsabilidade da interveniente de um vigésimo das custas da responsabilidade da ré.” A Autora, apelou para o Tribunal da Relação de Évora que, por Acórdão de 30.9.2009 – fls. 458 a 476 – julgou improcedente o recurso e confirmou a sentença recorrida.

De novo inconformada, a Autora recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I – Da matéria considerada provada, resulta clara a actuação concludente da recorrida no sentido de denunciar o contrato de concessão que mantinha com a recorrente (pontos 11, 12, e 13 dos factos provados).

II – Do mesmo modo, resultou ainda provado que o contrato de concessão cessou efectivamente os seus efeitos pela iniciativa da recorrida, deixando de existir qualquer relação comercial entre recorrente e recorrida, não efectuando a recorrida qualquer venda de veículos à recorrente, obrigando a recorrente a encerrar o departamento BB e deixar de efectuar qualquer negócio da marca e passando toda a clientela da recorrente para a recorrida (pontos 14, 52 e 41 dos factos provados); III – O comportamento da recorrida consubstancia manifestamente uma denúncia tácita do contrato de concessão, que produziu os efeitos pretendidos pela recorrida; IV – Ao estabelecer que a denúncia deve ser feita por escrito, o artigo 28° do DL 178/86, visa criar um ónus à parte que pretende fazer cessar o contrato.

V – A utilização de meios menos claros, para se furtar à lei, conseguindo, no entanto, os efeitos pretendidos, não pode consubstanciar um “bónus” para a contraente faltosa; VI – Constitui manifesto abuso de direito, um venire contra factum proprium. A actuação da recorrida que se furta deliberadamente ao ónus de cumprimento dos pressupostos de formalidade para a denúncia do contrato e, depois, vem valer-se desse incumprimento para alegar que não estão preenchidos os pressupostos que conferiam à recorrente o...

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