Acórdão nº 07B477 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SALVADOR DA COSTA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
I- AA e BB intentaram, no dia 23 de Março de 2000, contra CC SA, acção declarativa constitutiva, pedindo a declaração de transmissão para a sua titularidade do direito de propriedade sobre a fracção predial ..., piso ..., ....., lote nº ...., situada no complexo Real Forte, Sacavém, com fundamento em incumprimento pela ré - promitente vendedora - de contrato-promessa de compra e venda com ela celebrado no dia 27 de Setembro de 1999, posteriormente objecto de aditamento.
A ré, em contestação, afirmou não ter celebrado o aditamento por escrito, não ter incorrido em mora e estar disponível para celebrar a escritura de compra e venda, e pediu a condenação dos autores a indemnizá-la, com fundamento na litigância da má fé, pelas despesas feitas com a acção, incluindo os honorários dos advogados.
Os autores, na réplica, afirmaram não corresponder à verdade a alegação da ré de não ter reduzido a escrito o identificado aditamento de acordo e pediram a condenação da ré, com fundamento na litigância de má ré, a indemnizá-los das despesas que os obrigaram a realizar, incluindo os honorários dos advogados.
Realizado o julgamento, após a alegação de direito pela ré, foi proferida sentença no dia 15 de Setembro de 2005, por via da qual a ré foi condenada no pedido.
Os autores requereram, no dia 14 de Outubro de 2005, que na sentença fosse corrigido o lapso em termos de ser fixado aos autores prazo não inferior a noventa dias para depositarem 37 400 000$.
A ré, na resposta, invocou a nulidade da sentença por ter sido proferida antes da consignação em depósito e não haver lapso manifesto decorrente da não fixação do prazo.
O tribunal da 1ª instância, por despacho proferido no dia 13 de Dezembro de 2005, indeferiu, por um lado, a pretensão formulada pelos autores, sob o fundamento de do contexto da sentença não resultar que a falta de fixação do prazo seja devida a lapso do juiz e não corresponda à sua vontade real.
E, por outro, indeferiu a pretensão formulada pela ré, invocando os artigos 668º, nº 4 e 744º do Código de Processo Civil, sob o fundamento de a sentença estar em recurso e que, por isso, não era a fase processual em que foi formulado o requerimento a adequada para conhecer daquela questão.
A ré apelou da referida sentença, e a Relação, por acórdão proferido no dia 28 de Setembro de 2006, anulou-a e determinou que o tribunal da 1ª instância tomasse em consideração o disposto no artigo 830º, nº 5, do Código Civil.
Interpuseram os autores recurso de revista, formulando, em síntese útil, as seguintes conclusões de alegação: - o nº 5 do artigo 830º do Código Civil só é aplicável quando for alegada a exceptio non adimpleti contractus na parte respeitante à falta de pagamento do preço acordado, o que não ocorre no caso; - a consignação em depósito não é pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, porque é meramente acessória deste pedido; - mesmo sendo alegada a exceptio, a consignação em depósito só pode ser ordenada na decisão final, depois de apreciada a pretensão relativa à execução específica e decidida a sua procedência; - A contagem do prazo de realização da consignação em depósito só se inicia após o trânsito em julgado da decisão de procedência da acção; - como a recorrida não deduziu a mencionada excepção, não tinham de requerer a fixação de prazo para a consignação da parte do preço em falta, pelo que, por isso, não pode improceder o seu pedido; - o tribunal não podia, oficiosamente, conceder prazo para a consignação, sob pena de afirmação de um juízo de certeza acerca da improcedência da excepção de cumprimento não invocada; - é inaplicável caso o nº 5 do artigo 830º do Código Civil, porque há dúvida sobre o montante do preço a pagar, o que não impede a sentença declarativa da procedência da execução específica; - a promitente vendedora sempre poderá obter o pagamento do que lhe é devido, seja em execução da própria sentença, seja em nova acção fundada no enriquecimento sem causa; - o acórdão recorrido aplicou erradamente o nº 5 do artigo 830º do Código Civil e, ao anular a sentença, violou os artigos 410º, nºs 1 e 3, 406º, nº 1, 407º, nº 1, 441º, 442º, nº 3, 762º, 777º, nº 1, 804º, 805º, nºs 1 e 2, alínea a), e 830º, nº 1, do Código Civil.
Respondeu a recorrida, em síntese de conclusão: - o artigo 830º, nº 5 do Código Civil, que se refere à susceptibilidade abstracta da invocação da excepção, impede o tribunal de proferir sentença substitutiva da compra e venda sem o pagamento do preço ou o seu depósito; - violaria o artigo 62º da Constituição a interpretação do artigo 830º do Código Civil no sentido de permitir ao tribunal declarar a execução específica sem o pagamento ou consignado em depósito do preço; - a dúvida quanto ao montante do preço é facto impeditivo da declaração da execução específica e não fundamento para que seja declarada sem acautelar o seu pagamento.
II- É a seguinte a factualidade declarada provada no acórdão recorrido: 1. A representante da ré, por um lado, e os autores, por outro, declararam por escrito, no dia 27 de Setembro de 1999: - a primeira prometer vender e os últimos prometer comprar, livre de ónus e encargos, por 38 000 000$, a fracção autónoma B, correspondente ao piso .., .... do lote ..., com três boxes na cave com os nºs -, 23 e 24, da urbanização ...., sita em Sacavém, no lugar da antiga Fábrica......, freguesia de Sacavém, concelho de Loures, descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº ....., omissa na matriz, com apresentação do modelo 129 para a sua inscrição em 14 de Agosto de 1998; - serem 6 000 000$ logo pagos a título de sinal e princípio de pagamento e o restante no acto da escritura pública de compra e venda a realizar no prazo máximo de 90 dias, no local, dia e hora a fixar pela primeira, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias, logo que tenha em ordem todos os registos relativos à constituição da propriedade horizontal e licenças camarárias legalmente exigíveis; - dever o prédio em que se integra a fracção ser constituído no regime de propriedade horizontal, cabendo à primeira a elaboração do respectivo regulamento do condomínio e aos últimos autorizar a primeira a alterar o estatuto da propriedade horizontal que vier a ser constituído para o prédio, comprometendo-se a outorgar a favor dela, ou de quem ela indicar, o necessário instrumento público, a ser outorgado no acto da escritura pública de compra e venda; - exigibilidade da execução específica do contrato por qualquer dos contraentes, nos termos do artigo 830º do Código Civil.
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No dia 29 de Dezembro de 1999, DD, que assina habitualmente como procuradora da ré, e os autores, declararam, por escrito, em aditamento ao instrumento documental mencionado sob 1: - ser o preço da fracção predial de 36 000 000$, terem os últimos entregue a título de sinal e princípio de pagamento à primeira a quantia de 600 000$, dever a quantia de 35 400 000$ ser paga no acto da escritura de compra e venda, a realizar até ao dia 15 de Janeiro de 2000, no local, dia e hora a fixar por ela, por carta registada com aviso de recepção expedida com a antecedência mínima de quinze dias; - obrigar-se a primeira a realizar na box nº 24 as obras de reparação e conservação necessárias a evitar infiltrações, alagamentos ou inundações e a substituir o portão basculante nela colocado por outro igual e novo até à data da escritura de compra e venda.
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O documento mencionado sob 2 não contém a parte do acordo referente à box e que justificou a redução do preço da fracção em 2 000 000$.
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As boxes nºs. -, 23 e 24 estão identificadas nos desenhos em anexo ao documento mencionado sob 1, do qual fazem parte, e a autorização dos autores à ré para alterar o estatuto da propriedade horizontal, salvaguardando o respeito pela área e composição da fracção predial prometida vender.
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Depois de assinado o documento mencionado sob 1, a ré informou os autores de que a box nºs - estava a ser utilizada...
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