Acórdão nº 5278/21.3T8ALM.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Ano | 2024 |
Número Acordão | 5278/21.3T8ALM.L1-2 |
Órgão | Tribunal da Relação de Lisboa |
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório:
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1. MS, identificado nos autos, instaurou contra CONSTRUÇÕES …, ARQUITETURA E ENGENHARIA, UNIPESSOAL, LDA., também com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo:
a) Seja o contrato-promessa celebrado entre o A. e R., cumprido integralmente, nos seus precisos termos, proferindo-se sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial da R., promitente faltosa, declarando transmitido para o A., por venda, o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal.
b) Seja a R. condenada a distratar toda e qualquer eventual hipoteca ou cancelar todo e qualquer outro ónus ou encargos, incluindo promessas de venda, registados ou que venham a ser registados sobre o identificado imóvel, após a apresentação da presente ação.
*
2. Citada, a ré contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
*
3. Foi dispensada audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios.
*
4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção probatória.
*
5. Em 28-04-2023 foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente, e em conformidade:
1. Determina a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal, para o A. MS, substituindo, deste modo, a declaração de vontade da R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., ficando a transmissão condicionada ao depósito, pelo A., da quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta Sentença.
2. Condena a R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., a expurgar a hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, inscrita sob a Ap. …, de 20.07.2020, entregando ao A. o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fração do edifício ou do direito objeto do contrato, e dos juros respetivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
Custas pela R..
Notifique e registe”.
*
6. Por requerimento de 19-05-2023, o autor veio requerer a retificação da sentença, pretensão sobre a qual a ré se pronunciou – cfr. req. de 01-06-2023 – pugnando pelo seu indeferimento.
*
7. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito da ação, concluindo pela respetiva procedência total e, entendeu ter existido incumprimento por parte da Ré., e, em consequência, determinou a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e sem prévio pagamento do depósito do preço.
2. Recorre-se da matéria de facto e da matéria de Direito.
3. Vejamos então os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e pela indicação da decisão que, no entender da ora apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos e para efeitos do disposto no art.°. 640.° n° 1 do CPC.
4. O Tribunal a quo deu como provado facto que não poderia ser dado como tal, pelo menos em parte, e com a devida vénia, não se aquilata em toda a fundamentação da sentença, nem tão pouco na prova produzida, o quanto ficou provado nos termos supra.
5. Assim, quanto ao facto 4 e 5 dado como provado, ora, não podia o Tribunal a quo, dar como provado tais factos, muito pelo contrário, o que resulta dos autos e da prova produzida e gravada, é exatamente o contrário, ou seja, que a única entidade avisada ou informada do atraso no pagamento do reforço de sinal, facto 4 e 5, foi a Mediadora Imobiliária na pessoa da sua funcionária IS, e PS, veja-se a este propósito os depoimentos do A., MS, em sede de declarações, supra transcritas, e gravados no suporte magnético com a referência gravado no suporte magnético com a referência 20221109105459_2025022_32871145 do dia 09-11-2022 com inicio às 10.55:00 e fim às 12.14:05, concretamente ao minuto 00.19.13, e que aqui nos escusamos de repetir a transcrição, pois foi feita supra, e onde resulta provado pelas declarações do próprio A., que peremptoriamente afirmou que nunca falou sobre tal facto com a Ré, mas sim com a mediadora.
6. Igual conclusão se retira dos depoimentos das testemunhas IB, gravado no suporte magnético com a referência 20221109144448_20250223_2871145 do dia 09-11-2022 com início 14.44:50 e fim às 15.32:27, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40 e a testemunha PH, mediador imobiliário, também no seu depoimento gravado no suporte magnético com a referência 2022110912305820250223-2871145 de dia 9.11.2021 com início 12.30:59 e fim às 12.56:27, ao minuto 00.09.40 , declara que, e sobre o atraso do pagamento do reforço , também não falou com a FF__, mas, e diz mais ainda : “...desde desse dia a Dona FF__ nunca mais falou connosco”.
7. E o mesmo se diga das declarações da Ré, supra descritas.
8. Assim, deveria sim, ter sido dado como provado, que efectivamente o A., ora recorrido, entrou em mora quanto ao pagamento do reforço de sinal, independentemente de esse atraso ser longo ou não, e de a Ré ter ficado com o valor do mesmo, é inequívoco o atraso do A., que não foi minimamente valorado pelo Tribunal a quo, e o que deveria ter sido dado como provado, e que efectivamente a ré, nunca aceitou ou concordou com tal atraso do reforço do sinal, sendo essa decisão unilateral por parte de mediadora, e é isso que explica , o facto de a Ré, ter deixado de falar com a mediadora.
9. Também, não deveria ter sido dado como provado, o facto 11) na parte “... no qual se dá como provado que e em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R., ...”., já que e da prova documental ( contra promessa) , resulta que o aludido contrato não previa prazo de conclusão da obra, logo, o Tribunal a quo, não pode dar como provado terem existido atrasados na conclusão da obra.
10. Foi ainda dado como provado, o facto 16 da sentença, no qual se prescreve que, “acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 3122, de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda.
11. Relativamente a este facto, está provado por documento , contrato promessa de compra e venda, que apenas existia a obrigação de transmissão do imóvel, livre de ónus ou encargos, mas e sempre, no acto de realização do contrato definitivo, isto é, na escritura definitiva, não existe no aludido contrato promessa, nenhuma clausula que obrigasse a Ré a cancelar a hipoteca antes da realização da escritura.
12. Resulta ainda de todos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato promessa, que quem não cumpriu o contrato, foi efectivamente o A., pois recebeu a informação que a licença de utilização estava emitida em 27.07.2021 e só viria a agendar escritura para 25.08.2021, isto é, mais de 15 dias depois do estipulado no contrato.
13. Este é um facto, que o Tribunal a quo desvalorizou por completo.
14. Feitas estas considerações, imponha-se dar como não provados a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16.
15. Duvidas não restam que ambas as partes, A. e Ré, ora recorrente, celebraram contrato promessa, facto aceite por ambas as partes, nos termos do 410.°, n.° 1 do Código Civil (C.C.), e no caso em apreço, um negócio jurídico qualificado como contrato- promessa bilateral de outorga de um contrato de compra e venda, matéria aceite por ambas as partes.
16. Cabia e coube, então ao Tribunal a quo, apurar, face ao alegado pelo A., se ocorreu ou não incumprimento do contrato por parte da Ré.
17. Nesta matéria, considerou o Douto Tribunal a quo, no ponto 2, b) ii) que, a R. incumpriu definitivamente o contrato, porquanto recusou o seu cumprimento, sem fundamento, o que está provado.
18.No caso em apreço, a Sentença, em sede de fundamentação de Direito, ponto 6 e 7, resulta que ao A. incumbia agendar a escritura pública, no máximo no prazo de quinze dias após a emissão de licença de utilização, o que não fez, não revelando aqui se o prazo era curto, razoável ou não, pois foi aceite por ambas as partes aquando a sua assinatura, sendo que, após mais de 15 dias, indicou o Autor datas para a sua realização, não tendo a Ré comparecido.
19. Logo, o Tribunal a quo deveria ter considerado que quem incumpriu o contrato foi o A., e não a Ré.
20. Mas, e em face da consideração pelo Douto Tribunal, de que não existiu mora , mas incumprimento definitivo por parte da Ré, ora recorrente, então a...
1. Relatório:
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1. MS, identificado nos autos, instaurou contra CONSTRUÇÕES …, ARQUITETURA E ENGENHARIA, UNIPESSOAL, LDA., também com os sinais dos autos, a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, pedindo:
a) Seja o contrato-promessa celebrado entre o A. e R., cumprido integralmente, nos seus precisos termos, proferindo-se sentença que substitua e produza os efeitos da declaração negocial da R., promitente faltosa, declarando transmitido para o A., por venda, o direito de propriedade sobre a fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal.
b) Seja a R. condenada a distratar toda e qualquer eventual hipoteca ou cancelar todo e qualquer outro ónus ou encargos, incluindo promessas de venda, registados ou que venham a ser registados sobre o identificado imóvel, após a apresentação da presente ação.
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2. Citada, a ré contestou por impugnação, pugnando pela improcedência da ação.
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3. Foi dispensada audiência prévia, fixado o valor da causa e proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova e foram apreciados os requerimentos probatórios.
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4. Realizou-se audiência de discussão e julgamento, com produção probatória.
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5. Em 28-04-2023 foi proferida sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
“Em face do exposto e tudo ponderado, o Tribunal decide julgar a presente ação procedente, e em conformidade:
1. Determina a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra "B", correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, a qual se encontra descrita na Conservatória do Registo Predial do Seixal, sob o n° …, e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …, sita na Rua …, lote …, Redondos, Fernão Ferro, Seixal, para o A. MS, substituindo, deste modo, a declaração de vontade da R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., ficando a transmissão condicionada ao depósito, pelo A., da quantia de € 170.000,00 (cento e setenta mil euros), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do trânsito em julgado desta Sentença.
2. Condena a R. Construções …, Arquitetura e Engenharia Unipessoal, Lda., a expurgar a hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, inscrita sob a Ap. …, de 20.07.2020, entregando ao A. o montante do débito garantido, ou o valor nele correspondente à fração do edifício ou do direito objeto do contrato, e dos juros respetivos, vencidos e vincendos, até pagamento integral.
Custas pela R..
Notifique e registe”.
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6. Por requerimento de 19-05-2023, o autor veio requerer a retificação da sentença, pretensão sobre a qual a ré se pronunciou – cfr. req. de 01-06-2023 – pugnando pelo seu indeferimento.
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7. Não se conformando com a referida sentença, dela apela a ré, pugnando pela sua revogação, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente Recurso interposto da Sentença que decidiu do mérito da ação, concluindo pela respetiva procedência total e, entendeu ter existido incumprimento por parte da Ré., e, em consequência, determinou a transmissão da propriedade da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a moradia geminada do lado direito, constituída por R/chão, 1° andar e sótão, a qual faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal, e sem prévio pagamento do depósito do preço.
2. Recorre-se da matéria de facto e da matéria de Direito.
3. Vejamos então os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, (...), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida, e pela indicação da decisão que, no entender da ora apelante, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, nos termos e para efeitos do disposto no art.°. 640.° n° 1 do CPC.
4. O Tribunal a quo deu como provado facto que não poderia ser dado como tal, pelo menos em parte, e com a devida vénia, não se aquilata em toda a fundamentação da sentença, nem tão pouco na prova produzida, o quanto ficou provado nos termos supra.
5. Assim, quanto ao facto 4 e 5 dado como provado, ora, não podia o Tribunal a quo, dar como provado tais factos, muito pelo contrário, o que resulta dos autos e da prova produzida e gravada, é exatamente o contrário, ou seja, que a única entidade avisada ou informada do atraso no pagamento do reforço de sinal, facto 4 e 5, foi a Mediadora Imobiliária na pessoa da sua funcionária IS, e PS, veja-se a este propósito os depoimentos do A., MS, em sede de declarações, supra transcritas, e gravados no suporte magnético com a referência gravado no suporte magnético com a referência 20221109105459_2025022_32871145 do dia 09-11-2022 com inicio às 10.55:00 e fim às 12.14:05, concretamente ao minuto 00.19.13, e que aqui nos escusamos de repetir a transcrição, pois foi feita supra, e onde resulta provado pelas declarações do próprio A., que peremptoriamente afirmou que nunca falou sobre tal facto com a Ré, mas sim com a mediadora.
6. Igual conclusão se retira dos depoimentos das testemunhas IB, gravado no suporte magnético com a referência 20221109144448_20250223_2871145 do dia 09-11-2022 com início 14.44:50 e fim às 15.32:27, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40, ao minuto 14:44:50 e 01.12.40 e a testemunha PH, mediador imobiliário, também no seu depoimento gravado no suporte magnético com a referência 2022110912305820250223-2871145 de dia 9.11.2021 com início 12.30:59 e fim às 12.56:27, ao minuto 00.09.40 , declara que, e sobre o atraso do pagamento do reforço , também não falou com a FF__, mas, e diz mais ainda : “...desde desse dia a Dona FF__ nunca mais falou connosco”.
7. E o mesmo se diga das declarações da Ré, supra descritas.
8. Assim, deveria sim, ter sido dado como provado, que efectivamente o A., ora recorrido, entrou em mora quanto ao pagamento do reforço de sinal, independentemente de esse atraso ser longo ou não, e de a Ré ter ficado com o valor do mesmo, é inequívoco o atraso do A., que não foi minimamente valorado pelo Tribunal a quo, e o que deveria ter sido dado como provado, e que efectivamente a ré, nunca aceitou ou concordou com tal atraso do reforço do sinal, sendo essa decisão unilateral por parte de mediadora, e é isso que explica , o facto de a Ré, ter deixado de falar com a mediadora.
9. Também, não deveria ter sido dado como provado, o facto 11) na parte “... no qual se dá como provado que e em resultado de atrasos na construção da moradia por parte da R., ...”., já que e da prova documental ( contra promessa) , resulta que o aludido contrato não previa prazo de conclusão da obra, logo, o Tribunal a quo, não pode dar como provado terem existido atrasados na conclusão da obra.
10. Foi ainda dado como provado, o facto 16 da sentença, no qual se prescreve que, “acresce que sobre o imóvel prometido vender subsistia registo de hipoteca voluntária a favor da Caixa Geral de Depósitos, sob a Ap. 3122, de 20.07.2020, cujo cancelamento competia à R. assegurar antes da formalização do contrato definitivo de compra e venda.
11. Relativamente a este facto, está provado por documento , contrato promessa de compra e venda, que apenas existia a obrigação de transmissão do imóvel, livre de ónus ou encargos, mas e sempre, no acto de realização do contrato definitivo, isto é, na escritura definitiva, não existe no aludido contrato promessa, nenhuma clausula que obrigasse a Ré a cancelar a hipoteca antes da realização da escritura.
12. Resulta ainda de todos os documentos juntos aos autos, designadamente o contrato promessa, que quem não cumpriu o contrato, foi efectivamente o A., pois recebeu a informação que a licença de utilização estava emitida em 27.07.2021 e só viria a agendar escritura para 25.08.2021, isto é, mais de 15 dias depois do estipulado no contrato.
13. Este é um facto, que o Tribunal a quo desvalorizou por completo.
14. Feitas estas considerações, imponha-se dar como não provados a matéria factual constante dos pontos 4, 5, 11 e 16.
15. Duvidas não restam que ambas as partes, A. e Ré, ora recorrente, celebraram contrato promessa, facto aceite por ambas as partes, nos termos do 410.°, n.° 1 do Código Civil (C.C.), e no caso em apreço, um negócio jurídico qualificado como contrato- promessa bilateral de outorga de um contrato de compra e venda, matéria aceite por ambas as partes.
16. Cabia e coube, então ao Tribunal a quo, apurar, face ao alegado pelo A., se ocorreu ou não incumprimento do contrato por parte da Ré.
17. Nesta matéria, considerou o Douto Tribunal a quo, no ponto 2, b) ii) que, a R. incumpriu definitivamente o contrato, porquanto recusou o seu cumprimento, sem fundamento, o que está provado.
18.No caso em apreço, a Sentença, em sede de fundamentação de Direito, ponto 6 e 7, resulta que ao A. incumbia agendar a escritura pública, no máximo no prazo de quinze dias após a emissão de licença de utilização, o que não fez, não revelando aqui se o prazo era curto, razoável ou não, pois foi aceite por ambas as partes aquando a sua assinatura, sendo que, após mais de 15 dias, indicou o Autor datas para a sua realização, não tendo a Ré comparecido.
19. Logo, o Tribunal a quo deveria ter considerado que quem incumpriu o contrato foi o A., e não a Ré.
20. Mas, e em face da consideração pelo Douto Tribunal, de que não existiu mora , mas incumprimento definitivo por parte da Ré, ora recorrente, então a...
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