Acórdão nº 2365/08.7 TBABF.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Janeiro de 2015

Magistrado ResponsávelÁLVARO RODRIGUES
Data da Resolução15 de Janeiro de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RELATÓRIO AA intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma ordinária, contra BB - Desenvolvimento Urbanístico e Construções ..., Lda.

, ambos com os sinais dos autos, pedindo que fosse declarado resolvido o contrato promessa celebrado entre A. e R., condenando-se a R. a restituir ao A., em dobro, o sinal por este prestado, sendo assim condenada a pagar a quantia de € 167.097,29, acrescida de juros vincendos a contar da citação.

Alega o Autor, em termos sumários, que celebrou contrato promessa de compra e venda de um imóvel da Ré, contrato esse que a Ré incumpriu culposamente.

A Ré apresentou contestação onde veio deduzir pedido reconvencional invocando que foi o A. que incumpriu o referido contrato, assistindo-lhe, por conseguinte o direito de fazer seu o montante entregue.

A reconvenção foi admitida pelo Tribunal.

O Autor apresentou Réplica, respondendo à reconvenção, concluindo e peticionando a sua improcedência.

.

Após a legal tramitação, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e no decurso do julgamento as partes acordaram em prescindir da base instrutória, desistindo de produzir prova, passando-se em seguida para alegações de Direito.

Por fim, foi proferida sentença onde se decidiu « julgar o pedido deduzido pelo Autor improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido deduzido, e condenar o Autor no pedido da Ré, declarando que tem a Ré o direito a fazer seu o valor entregue pelo Autor a título de sinal».

Inconformado, veio o A. apelar para o Tribunal da Relação de Évora que, dando provimento ao recurso, julgou procedente a acção, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 167.097, 29 (cento e sessenta e sete mil e noventa e sete euros e vinte e nove cêntimos), correspondente ao dobro do sinal prestado, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

Julgou, outrossim, improcedente a reconvenção, absolvendo o Autor do pedido reconvencional.

Foi a vez de a Ré, inconformada com este acórdão, dele vir interpor recurso de Revista para este Supremo Tribunal de Justiça, rematando as suas alegações, com as seguintes: CONCLUSÕES 1.ª - A causa de pedir no nº 35/2001, 1º Juízo de Albufeira ( Processo 306/07.3, do Tribunal da Relação de Évora e Revista nº 176/08, 6.a secção, do STJ) é o desrespeito pelo cumprimento da data constante do referido contrato promessa.

  1. - No processo sub judice, a causa de pedir é dupla: a) a de a Apelada não ter ''procedido à marcação da escritura, mesmo após interpelação do Apelante"; e b) por haver vendido a fracção objecto deste ".

  2. - Inexiste caso julgado, no caso vertente, porquanto falta a identidade de causa de pedir, em ambas as causas, tal como é exigido pelo artigo 581.0 do CPC 4. ª - A resolução de um contrato é um acto unilateral que não carece de aceitação da outra parte para produzir efeitos jurídicos.

  3. - O Apelante declarou o contrato resolvido em 17/01/2001 e confirmou-o por carta de 2/06/2001.

  4. - Ao fazê-lo, o contrato extinguiu-se e tal extinção operou-se a partir daquela data, não carecendo de intervenção da Apelada para produzir efeitos.

  5. - A Apelada só aceitou a resolução do contrato a partir de 9/07/2001, data em que marcou a escritura a que o Apelante não compareceu nem se fez representar.

  6. - Esta aceitação tardia por parte da Apelada é irrelevante no que respeita à resolução do contrato, pois esta não carece da aceitação da Apelada para produzir efeitos: a resolução produz efeitos assim que é conhecida, sendo irrelevante a posição que a Apelada vier a tomar sobre a questão.

  7. - Estando o contrato extinto por facto imputável ao Apelante inexiste incumprimento do contrato por parte da Apelada por ter vendido o imóvel objecto do contrato promessa a terceiros 10.ª - Foram violados os artigos 580.º e 581.° do CPC e 436.° do CC.

Foram apresentadas contra-alegações, tendo o Autor/Recorrido pugnado pela manutenção da decisão recorrida.

Cumpre apreciar e decidir, pois nada obsta ao conhecimento do objecto do presente recurso, sendo que este é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, nos termos, essencialmente, do artº 684º, nº 3 do CPC (635º do NCPC/2013) como, de resto, constitui doutrina e jurisprudência firme deste Tribunal.

Questão Prévia Nas suas alegações a Recorrente/ Ré formulou a título de questão prévia, um requerimento em que pede que seja rectificado um erro material verificado quanto ao ponto Quatro da matéria de facto, do seguinte teor: Pela apresentação 44/010718, foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de CC e DD por compra à R. cfr. certidão janta a fls. 69 e ss. " Todavia este ponto, que constava do ponto 1.1 da MATÉRIA DE FACTO ASSENTE do despacho saneador, foi objecto de reclamação e decidido por despacho n.° 4342942, de 20/12/2011, tendo sido determinado que o facto O) dos factos assentes passasse a ter a redacção que pede no seu requerimento.

A parte contrária não se opôs ao requerido.

Tem plena razão a Recorrente, posto que se constata um erro material notório e ostensivo, já que havia no processo um despacho judicial, de 20-12-2011 (fls. 242, 1º volume do processo) transitado em julgado, que determinou a rectificação reclamada, do seguinte teor: Em face de toda a documentação junta aos autos, verifica-se que assiste razão ao Autor. De facto, a fracção autónoma em causa e que foi objecto do contrato-promessa sob apreciação - o r/c esquerdo do lote 4 descrito na Conservatória do Registo Predial de Albufeira sob o n.° 4521/881202 - corresponde efectivamente à fracção B.

Assim sendo, o Tribunal defere nesta parte a reclamação à selecção da matéria de facto e determina que se proceda à alteração do facto O) dos factos assentes, passando a ter este facto a seguinte redacção: "Pela ap-70/20030808. foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de EE, casado com FF, no regime de comunhão de adquiridos, residentes na D. GG, n." 16. Carcavelos. Cascais, por compra à Ré. cfr. certidão de fIs. 69 e seguintes".

Notifique.

Anote em local próprio.

Por força deste despacho havia sido feita a ordenada anotação em local próprio que, infelizmente, não foi tida em conta naquela Instância na altura da prolação da sentença, tendo o dito facto tido outra redacção, por manifesto lapso.

Assim vai deferido tal requerimento, pelo que o facto O) do acervo factual passará a ter seguinte redacção: "Pela ap-70/20030808. foi registada a aquisição da fracção referida em A) a favor de EE, casado com FF, no regime de comunhão de adquiridos, residentes na D. GG, n." 16. Carcavelos. Cascais, por compra à Ré. cfr. certidão de fIs. 69 e seguintes".

FUNDAMENTOS Das instâncias, vem dada como provada a seguinte factualidade: A- No dia 18 de Julho de 1998, A. e R. celebraram um acordo escrito, por eles denominado, de contrato promessa, por via do qual o A. prometeu comprar e a R. prometeu vender-lhe, uma fracção, tipo T1, - r/ch esq º, do lote 4, que a R. tinha em construção no Lugar das Várzeas de Quarteira, concelho de Albufeira, descrita na C.R. Predial de Albufeira sob o n° 45211881202 - conforme documento junto a fls. 14 e ss, que, no mais, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

B- No dia a seguir à data referida em A), as partes efectuaram aditamento a esse escrito, que se mostra junto a fls. 17 e 18, cujo teor, aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

C- No âmbito do acordo a que se vem aludindo o A. entregou à R., a quantia de 16.750.000$00[1], através dos cheques juntos a fls. 23 e ss, e que aqui se dão por inteiramente reproduzidos para todos os legais efeitos.

D- A. e R. acordaram que a escritura de compra e venda seria "feita o mais tardar até ao dia 30 de Dezembro de 2000",conforme documento junto a fls. 14 e ss.

E- Competindo à R. a marcação da data da escritura e posterior comunicação ao A. daquela data.

F- A R. não convocou o A. para a celebração da escritura até à data referida em D).

G- Pelo que o A., por carta de 17.1.2001, declarou resolvido o acordo, imputando o seu incumprimento à R.

H- O A. remeteu e a R. recebeu a missiva junta a fls. 12, que aqui se dá por reproduzida, onde além do mais, o A. confirmava a presença em reunião com a R. com vista a tentar acordo acerca do contrato celebrado.

I- Essa reunião teve lugar, não chegado as partes a qualquer acordo.

J- O A. interpôs acção judicial contra o R., peticionando a resolução do referido contrato e a condenação da R. a pagar-lhe o pagamento do dobro das quantias entregues.

K- Tal acção fundamentava-se no facto da R. não ter marcado a escritura de compra e venda até à data fixada no acordo.

L- O A. não obteve ganho de causa naquela acção, decidindo o Tribunal que não se verificava incumprimento definitivo por parte da R., cfr. teor da certidão junta a fls. 33 e ss .

M- Apesar do recurso por si interposto para o STJ, o A., em 6.6.07, interpelou a R., concedendo-lhe prazo para que marcasse a escritura, cfr. teor do doc. junto como n° 14 da p.i.

N- Em resposta a R., em 18.6.2007, referiu que não procedia à marcação da escritura porque considerava o contrato em causa resolvido por facto imputável ao A., cfr. doc. junto como n° 15 da p.i. - fls. 68, que no mais, aqui se dá por reproduzido.

O- Pela ap. 44/010718, foi registada aquisição da fracção referida em A), a favor de CC e DD, por compra à R., cfr. certidão junta a fls. 69 e ss ( anterior redacção) Nova redacção conforme decisão...

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