Acórdão nº 07A4669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Data01 Março 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "P....com, SGPS, SA" agrava do Acórdão da Relação de Lisboa que, confirmando o despacho da 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa julgou procedente a excepção de incompetência absoluta - em razão da matéria - por entender ser competente para a providencia cautelar requerida o Tribunal de Comércio.

Concluiu as suas alegações dizendo nuclearmente: - A competência material do tribunal não se afere pelos pedidos da providência cautelar mas pela competência material para a acção principal, como resultado da falta de autonomia daquela em relação a esta.

- A pretensão do recorrente não é obter a eleição de um conselho de administração do "seu agrado" mas à abstenção de um comportamento por parte do 1º requerido ou que o tribunal lhe ordene que se abstenha de exercer o direito de voto com base num número de acções, até que o tribunal decida da validade do respectivo titulo aquisitivo.

- Trata-se de antecipar uma declaração de nulidade, e seus efeitos, a pedir na acção principal.

- Se a antecipação dessa tutela se prender com o exercício de direitos sociais, tal não significa que a providencia cautelar deva necessariamente ser requerida no tribunal de comércio, pois que a este lhe falta a competência para preparar e julgar a acção onde se discuta a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de acções. Entender o contrário configuraria uma situação de denegação de justiça, pela impossibilidade de se assegurar a efectividade do direito ameaçado, o que é contrariado não só pelo artigo 20º nº5 da CRP como também tem expressão no artigo 2º do CPC.

- Assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 383º nº1 e 381º nº1 do CPC, por errónea interpretação, bem como o artigo 89º da LOFTJ, por errónea aplicação.

- Assim, a providencia cautelar requerida que, com finalidade antecipatória, pretende que o tribunal obste a que se produzam mais efeitos, com prejuízo da recorrente, de um negócio jurídico cuja nulidade se pediu em acção principal, não pode deixar de se considerar como necessariamente conexa ou instrumental dessa acção principal, sendo irrelevante que as medidas que se pretende que sejam decretadas digam respeito ao exercício de direitos sociais.

- Ao não entender assim, o acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 381º nº1 e 383º nºs 1 a 3, 661º, a contrario, e 663º nº1 do CPC, bem como o disposto no artigo 289º nº1 do CC, por errónea interpretação e aplicação, tendo ainda contrariado o...

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