Acórdão nº 01852/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FAS e AJMV vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF DO PORTO se julgou materialmente incompetente no presente processo cautelar e, consequentemente, absolveu os Requeridos Agência Portuguesa do Ambiente e a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.

Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: Conclusões:

  1. A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.

  2. Dispõe o nº 1, do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: (a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; (b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; (c) O Tribunal de Contas (...)”. E o artigo 211º, nº 1 que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

  3. Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

  4. Decorre do artigo 64.º do Código do Código de Processo Civil que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e em sentido idêntico dispõe o artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26/08) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

  5. A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais.

  6. Quanto aos tribunais administrativos, e por imperativo do artigo 4º, nº 1 do E.T.A.F, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei nº 59/2008 de 11/9 compete, e na parte que agora nos interessa, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “(a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; (f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;” g) Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo.

  7. Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58, citado no Ac. da Relação de Guimarães de 22/02/2011, in http://www.dgsi.pt).

  8. Por outro lado, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor (para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida - pedido -, independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos, causa de pedir) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual j) Ora, se a determinação da competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado pelo autor, neste caso teremos de verificar qual o pedido formulado pelos Requerentes ora Recorrentes.

  9. No caso em apreço, o que vem peticionado nos presentes autos de providência cautelar primeiramente (i) um pedido antecipatório de a requerida APA proferir algum acto que atente contra o direito de propriedade dos Requerentes, seja de tomada de posse ou de demolição, em segundo (ii) o reconhecimento por parte da requerida Autoridade Tributária de ter procedido à venda de um imóvel com o implícito reconhecimento de o mesmo se situar fora do domínio privado, criando essa mesma convicção nos Requerentes, em terceiro (iii) a condenação de a reconhecer a contradição em que a se movem no exercício das suas atribuições próprias, com o atingimento a que procedem sobre o direito dos Autores.

  10. Com efeito, estamos perante pedidos antecipatórios atendendo a acautelar que os Requeridos emitam algum acto que lese os seus direitos de propriedade, m) Como elemento central a prática de actos administrativos e neste caso o pedido de se absterem as entidades ao proferimento de qualquer acto até que seja esclarecido a dicotomia que dentro da Administração Pública, uns (a APA) reputam o prédio como inserido no domínio público e outros (ATA) reputam-no e tributam-no como inserido no domínio privado n) Ou seja, a presente providência...

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