Acórdão nº 01852/16.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FAS e AJMV vieram interpor recurso da decisão pela qual o TAF DO PORTO se julgou materialmente incompetente no presente processo cautelar e, consequentemente, absolveu os Requeridos Agência Portuguesa do Ambiente e a Autoridade Tributária e Aduaneira da instância.
Os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: Conclusões:
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A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies de tribunais, situados no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre eles.
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Dispõe o nº 1, do artigo 209º da Constituição da República Portuguesa, nas suas várias alíneas que, “além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: (a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; (b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; (c) O Tribunal de Contas (...)”. E o artigo 211º, nº 1 que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
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Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o artigo 212º nº 3 da Constituição da República Portuguesa “o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
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Decorre do artigo 64.º do Código do Código de Processo Civil que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, e em sentido idêntico dispõe o artigo 40º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei nº 62/2013 de 26/08) que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
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A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais.
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Quanto aos tribunais administrativos, e por imperativo do artigo 4º, nº 1 do E.T.A.F, com a redacção que posteriormente lhe foi dada pela Lei nº 59/2008 de 11/9 compete, e na parte que agora nos interessa, a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto “(a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; (f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo;” g) Sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo.
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Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido” (J. C. Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58, citado no Ac. da Relação de Guimarães de 22/02/2011, in http://www.dgsi.pt).
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Por outro lado, é entendimento pacífico da doutrina e da jurisprudência que a competência se afere pelo pedido do autor (para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida - pedido -, independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos, causa de pedir) e que não cabendo uma causa na competência de outro tribunal ela será do tribunal comum por uma questão de competência residual j) Ora, se a determinação da competência em razão da matéria deve ser aferida pelo pedido formulado pelo autor, neste caso teremos de verificar qual o pedido formulado pelos Requerentes ora Recorrentes.
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No caso em apreço, o que vem peticionado nos presentes autos de providência cautelar primeiramente (i) um pedido antecipatório de a requerida APA proferir algum acto que atente contra o direito de propriedade dos Requerentes, seja de tomada de posse ou de demolição, em segundo (ii) o reconhecimento por parte da requerida Autoridade Tributária de ter procedido à venda de um imóvel com o implícito reconhecimento de o mesmo se situar fora do domínio privado, criando essa mesma convicção nos Requerentes, em terceiro (iii) a condenação de a reconhecer a contradição em que a se movem no exercício das suas atribuições próprias, com o atingimento a que procedem sobre o direito dos Autores.
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Com efeito, estamos perante pedidos antecipatórios atendendo a acautelar que os Requeridos emitam algum acto que lese os seus direitos de propriedade, m) Como elemento central a prática de actos administrativos e neste caso o pedido de se absterem as entidades ao proferimento de qualquer acto até que seja esclarecido a dicotomia que dentro da Administração Pública, uns (a APA) reputam o prédio como inserido no domínio público e outros (ATA) reputam-no e tributam-no como inserido no domínio privado n) Ou seja, a presente providência...
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