Acórdão nº 06S3210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007
Magistrado Responsável | PINTO HESPANHOL |
Data da Resolução | 01 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.
Em 8 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Águeda, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 18.578,93 euros, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 1 de Maio de 1994 e 30 de Agosto de 2004, bem como a quantia de 11.360,27 euros, a título de trabalho suplementar prestado naquele período, tudo acrescido dos juros moratórios legais, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.
A ré contestou, alegando que o horário de trabalho da autora compreendia um total de 39 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sábado (até às 14h00), pelo que aquela não realizava trabalho suplementar, nem em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, em todo o caso, não podia a autora provar trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos sem exibir prova documental idónea.
Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.
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Inconformada, a autora interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 725.º do Código de Processo Civil, em que formula a síntese conclusiva seguinte: 1) A autora intentou acção declarativa de condenação contra a ré, na qual pedia a condenação da ré na quantia de 11.360,27 € por trabalho suplementar prestado desde a data do início do vínculo laboral até ao final do mesmo, ocorrido em 30.08.2004, 2) E a condenação da ré na quantia de 18.578,93 € por trabalho prestado em período de descanso semanal em igual lapso de tempo; 3) Os créditos resultantes de trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos só poderiam ser provados por documento idóneo - cfr. artigo 38.º, n.º 2, da L.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24.11.1969, e artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho -, a autora requereu, junto com a petição e sob cominação, ao tribunal a quo que notificasse a ré para vir aos autos juntar mapa(s) de trabalho suplementar e de trabalho prestado em período de descanso semanal, o que a ré não fez, nem disse nada; 4) As partes estão obrigadas ao dever de cooperação para a descoberta da verdade; 5) Todavia, a omissão da ré, além de assumir uma atitude clara de recusa de cooperação processual, impediu a recorrente de fazer qualquer prova; 6) E, porque só a ré estaria em condições de juntar tais documentos, na medida em que é da sua responsabilidade, entidade patronal, a fixação do horário de trabalho e os seus limites prescritos na Lei e, bem ainda, a elaboração dos respectivos mapas de trabalho suplementar, 7) Assistir-lhe-ia o ónus de demonstrar qual o efectivo horário que fixou à recorrente no período que mediou entre 1.5.1994 e 31.12.1999 e, não o tendo feito, fê-lo com o propósito firme de sonegar a justiça e impedir a descoberta da verdade; 8) Pelo que, estamos, in casu, perante uma situação de inversão do ónus da prova; 9) Donde, caberia à ré, nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, provar que a recorrente não prestou aquele trabalho; 10) Assim, não pode deixar de ser dado como provado tudo o que a esse respeito foi alegado na petição; 11) O tribunal a quo deveria ter interpretado, neste sentido, os comandos normativos plasmados nos artigos 344.º do Código Civil e 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que, ao ter decidido como decidiu, violou claramente o conteúdo dos mesmos preceitos.
Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, se revogue e altere a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do trabalho suplementar e em período de descanso semanal prestado no período compreendido entre 1 de Maio de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.
Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por considerar que os elementos recolhidos nos autos não são suficientes para se concluir pela verificação da situação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.
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No caso, a única questão suscitada cinge-se a saber se há lugar a inversão do ónus da prova por recusa de colaboração da ré na descoberta da verdade, ao não ter facultado os mapas de trabalho...
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