Acórdão nº 06S3210 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução01 de Março de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1.

Em 8 de Abril de 2005, no Tribunal do Trabalho de Águeda, AA instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra Empresa-A, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de 18.578,93 euros, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal no período compreendido entre 1 de Maio de 1994 e 30 de Agosto de 2004, bem como a quantia de 11.360,27 euros, a título de trabalho suplementar prestado naquele período, tudo acrescido dos juros moratórios legais, a contar da citação, até integral e efectivo pagamento.

A ré contestou, alegando que o horário de trabalho da autora compreendia um total de 39 horas semanais, distribuídas de segunda-feira a sábado (até às 14h00), pelo que aquela não realizava trabalho suplementar, nem em dia de descanso semanal obrigatório ou complementar, em todo o caso, não podia a autora provar trabalho suplementar realizado há mais de 5 anos sem exibir prova documental idónea.

Realizado o julgamento, com gravação da prova, foi proferida sentença que, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido.

  1. Inconformada, a autora interpôs recurso per saltum para este Supremo Tribunal, ao abrigo do preceituado no artigo 725.º do Código de Processo Civil, em que formula a síntese conclusiva seguinte: 1) A autora intentou acção declarativa de condenação contra a ré, na qual pedia a condenação da ré na quantia de 11.360,27 € por trabalho suplementar prestado desde a data do início do vínculo laboral até ao final do mesmo, ocorrido em 30.08.2004, 2) E a condenação da ré na quantia de 18.578,93 € por trabalho prestado em período de descanso semanal em igual lapso de tempo; 3) Os créditos resultantes de trabalho suplementar vencidos há mais de 5 anos só poderiam ser provados por documento idóneo - cfr. artigo 38.º, n.º 2, da L.C.T., aprovada pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24.11.1969, e artigo 381.º, n.º 2, do Código do Trabalho -, a autora requereu, junto com a petição e sob cominação, ao tribunal a quo que notificasse a ré para vir aos autos juntar mapa(s) de trabalho suplementar e de trabalho prestado em período de descanso semanal, o que a ré não fez, nem disse nada; 4) As partes estão obrigadas ao dever de cooperação para a descoberta da verdade; 5) Todavia, a omissão da ré, além de assumir uma atitude clara de recusa de cooperação processual, impediu a recorrente de fazer qualquer prova; 6) E, porque só a ré estaria em condições de juntar tais documentos, na medida em que é da sua responsabilidade, entidade patronal, a fixação do horário de trabalho e os seus limites prescritos na Lei e, bem ainda, a elaboração dos respectivos mapas de trabalho suplementar, 7) Assistir-lhe-ia o ónus de demonstrar qual o efectivo horário que fixou à recorrente no período que mediou entre 1.5.1994 e 31.12.1999 e, não o tendo feito, fê-lo com o propósito firme de sonegar a justiça e impedir a descoberta da verdade; 8) Pelo que, estamos, in casu, perante uma situação de inversão do ónus da prova; 9) Donde, caberia à ré, nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o artigo 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, provar que a recorrente não prestou aquele trabalho; 10) Assim, não pode deixar de ser dado como provado tudo o que a esse respeito foi alegado na petição; 11) O tribunal a quo deveria ter interpretado, neste sentido, os comandos normativos plasmados nos artigos 344.º do Código Civil e 519.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, pelo que, ao ter decidido como decidiu, violou claramente o conteúdo dos mesmos preceitos.

    Termina pedindo que o recurso seja julgado procedente e, em consequência, se revogue e altere a sentença recorrida na parte em que absolveu a ré do pagamento do trabalho suplementar e em período de descanso semanal prestado no período compreendido entre 1 de Maio de 1994 e 31 de Dezembro de 1999.

    Em contra-alegações, a recorrida veio defender a confirmação do julgado.

    Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, por considerar que os elementos recolhidos nos autos não são suficientes para se concluir pela verificação da situação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.

    As partes, notificadas do parecer do Ministério Público, nada responderam.

  2. No caso, a única questão suscitada cinge-se a saber se há lugar a inversão do ónus da prova por recusa de colaboração da ré na descoberta da verdade, ao não ter facultado os mapas de trabalho...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
3 temas prácticos
2 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT