Acórdão nº 6173/20.9T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Setembro de 2022

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução22 de Setembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães APELANTE: H. J.

APELADAS: X – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.; Y – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.

Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Vila Nova de Famalicão I – RELATÓRIO H. J., residente na Travessa …, n.º .., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, instaurou a presente acção declarativa com processo comum contra “X – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.”, com sede na Rua …, n.º …, na …, e “Y – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.”, com sede na Rua …, n.º .., Edifício …, Loja …, em Oliveira de Azeméis, pedindo que:

  1. Se reconheça que não foram observados os condicionalismos legais da transmissão de estabelecimento prevista nos termos do artigo 285.º e seguintes do Código do Trabalho, e a cessação do contrato de trabalho ser declarada como despedimento ilícito; b) as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento da indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, no montante global de 8.749,32€ (oito mil setecentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos); c) as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia total de 14.986,91€ (catorze mil novecentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimos) correspondente ao trabalho suplementar prestado nos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015, acrescida dos juros de mora legais, contados desde o respetivo vencimento de cada uma das obrigações até efetivo e integral pagamento; d) as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento da quantia total de 1.778,75€ (mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), a título de proporcionais de férias, proporcionais de subsídio de férias, atinentes ao ano de 2019, bem como formação profissional não ministrada, acrescida dos juros de mora legais, contados desde o respetivo vencimento de cada uma das obrigações até efetivo e integral pagamento; e) as Rés sejam condenadas, solidariamente, no pagamento de todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, nos termos do art. 390.º do Código do Trabalho; Sem Prescindir, Caso não se entenda que existe responsabilidade solidária entre as Rés: f) que seja reconhecido que a cessação do contrato de trabalho do A. não obedeceu aos condicionalismos legais, não tendo sido consolidada qualquer transmissão de empresa e/ou estabelecimento, julgando-se a mesma ilícita e, consequentemente, se condene a primeira R. no pagamento ao A. da indemnização prevista no art. 391.º do Código do Trabalho, no montante global de 8.749,32€ (oito mil setecentos e quarenta e nove euros e trinta e dois cêntimos), e no pagamento de todas as retribuições que o A. deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento; g) Sejam reconhecidos que os demais créditos laborais peticionados - 14.986,91€ (catorze mil novecentos e oitenta e seis euros e noventa e um cêntimos) e 1.778,75€ (mil setecentos e setenta e oito euros e setenta e cinco cêntimos), que deverão ser pagos ao A. pela primeira R., condenando-se a mesma nesse pagamento na quantia global de 16.765,66€ (dezasseis mil setecentos e sessenta e cinco euros e sessenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora legais, contados desde o respetivo vencimento de cada uma das obrigações até efetivo e integral pagamento.

    Alega em resumo que em 2 de Janeiro de 2012 foi contratado pela primeira Ré para exercer as funções de vigilante, sob a direcção, ordens e fiscalização daquela, mediante retribuição, o que fez sempre no mesmo local, no Centro de Emprego de .... Em 29 de Novembro de 2019 foi informado pela primeira Ré que iria ocorrer uma transmissão de empresa para a segunda Ré em 2 de Dezembro de 2019, e que os seus direitos seriam integralmente transmitidos para esta, tendo subscrito um documento que presume ser um novo contrato de trabalho, cujo conteúdo não tem presente e não lhe foi explicado. Em 2 de Dezembro de 2019, apresentou-se no mesmo local de trabalho, ali exercendo as mesmas funções que havia exercido, com os mesmos instrumentos de trabalho, no mesmo horário de trabalho, agora sob a autoridade e direcção da segunda Ré, até 16 de Dezembro de 2019, data em que recepcionou uma missiva remetida pela segunda Ré através do qual lhe era comunicada a denúncia do contrato de trabalho no período experimental. Ao constatar que nos extractos de remunerações da Segurança Social continuava a figurar como trabalhador da primeira Ré, ficou a aguardar instruções para retomar as suas funções para esta, o que lhe comunicou em 23.01.2020, tendo a primeira Ré respondido que não podia retomar as suas funções por ter sido o Autor quem promoveu a cessação do seu contrato. Conclui assim, que foi despedido ilicitamente, pela primeira Ré por não o ter admitido a retomar funções, reconhecendo-o como seu trabalhador e, pela segunda Ré por ter denunciado o contrato no período experimental quando ocorreu uma transmissão de empresa da qual era trabalhador desde 2 de Janeiro de 2012, reclama por isso uma indemnização em substituição da reintegração, cuja responsabilidade imputa às duas Rés de forma solidária nos termos do n.º 6 do artigo 285.º do Código do Trabalho. Por fim reclama ainda da primeira Ré o pagamento do trabalho suplementar que lhe prestou nos anos de 2012 a 2015 e bem assim dos proporcionais de férias, subsídio de férias atinentes ao tempo de trabalho prestado no ano de 2019 e do crédito atinente às 105 horas de formação não proporcionadas.

    Realizada a audiência de partes não foi possível obter a conciliação das partes tendo as Rés, dentro do prazo legal, apresentado contestação.

    A 1ª Ré defendeu-se por impugnação, tendo deduzido reconvenção na qual peticiona a condenação do Autor no pagamento da quantia de € 1.458,22, por não ter o Autor respeitado o período legal de aviso prévio estabelecido no n.º 1 do artigo 400.º do Código do Trabalho quando se desvinculou da Ré, sem prejuízo da compensação a que eventualmente houver lugar, e bem assim a condenação a proceder à entrega da farda. Defende-se a Ré negando a ocorrência da transmissão de estabelecimento para a 2ª Ré por não ter havido transferência de quaisquer elementos ou meios organizados susceptíveis de configurarem uma unidade económica. Mais alega que foi o Autor quem, depois de ter-lhe sido comunicado que a Ré deixaria de prestar serviços no posto em causa e que deveria aguardar indicação de outro posto onde passaria a prestar funções, informou que já tinha conversado com o responsável da segunda Ré e que, a partir do dia 1 de Dezembro de 2019, seria admitido ao serviço dessa empresa, sabendo que estava, por sua iniciativa, a desvincular-se da Ré.

    Só depois de a segunda Ré ter denunciado o contrato de trabalho durante o período experimental, é que o Autor considerou que o contrato de trabalho que havia celebrado com a Ré se encontrava válido e eficaz, sendo que, esta só procedeu à cessação da actividade do Autor na segurança social mais tarde por lapso dos serviços administrativos. Nega ter despedido o autor e nega que o Autor tenha direito aos créditos laborais peticionados designadamente os referentes ao trabalho suplementar porquanto o Autor nem sequer identifica em concreta os dias e horas em que o prestou.

    A Ré “Y – SEGURANÇA PRIVADA, S.A.” alega, além do mais, que efetivamente iniciou a prestação de serviços de segurança e vigilância nos Centros de Emprego de Formação Profissional no dia 3 de Dezembro de 2019, o que fez, por meio de ajuste direto, em virtude da impugnação do concurso público pela primeira Ré, em que a segunda Ré foi classificada em primeiro lugar, tendo celebrado com o Autor um contrato de trabalho, que demonstrou à Ré disponibilidade para integrar o seu pessoal, contrato este que cessou nos termos alegados pelo Autor. Nega ter existido qualquer transmissão do estabelecimento, por falta de verificação dos respectivos requisitos para assim se considerar e conclui pela improcedência da acção.

    O autor veio responder ao pedido reconvencional pugnando pela sua improcedência.

    Foi admitida a reconvenção e foi dispensada a realização da audiência prévia, a identificação do objecto do processo e enunciação dos temas da prova. Foi proferido despacho saneador e fixado o valor da acção.

    Em 04.06.2021 foi proferido despacho a declarar invertido o ónus da prova relativamente aos factos alegados nos artigos 91.º a 103.º e 108.º da petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 430.º e 417.º, n.º 2 do Código de Processo Civil e no artigo 344.º, n.º 2 do Código Civil, este despacho foi objecto de recurso para este Tribunal da Relação, tendo sido proferido Acórdão em 3-02-2022, que julgou parcialmente procedente a apelação, considerando-se que o decidido no despacho da 1ª instância como advertência no sentido da possibilidade de se vir a aplicar aos artigos 91.º a 103.º e 108.º da petição inicial, a inversão do ónus de prova.

    Os autos prosseguiram os seus regulares termos e por fim foi proferida sentença em 14-01-2022, que terminou com o seguinte dispositivo: » julga-se a acção parcialmente procedente e a reconvenção totalmente procedente, e, em consequência: a) declara-se a primeira Ré “X – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.” devedora ao Autor H. J. das seguintes quantias ilíquidas: 1. € 1.325,65, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias relativos ao trabalho prestado no ano de 2019; 2. € 442,05, a título de formação profissional não prestada; b) declara-se que o Autor H. J. é devedor à primeira Ré “X – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.” da quantia de € 1.458,22, a título de indemnização a que alude o artigo 401.º do Código do Trabalho; c) declara-se compensado no valor referido em a) o crédito referido em b); d) condena-se a primeira Ré “X – EMPRESA DE SEGURANÇA, S.A.” a pagar ao Autor o remanescente da operada compensação, ou seja, a quantia bruta de € 309,48, acrescida de juros...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT