Acórdão nº 06P4802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelMAIA COSTA
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

AA foi condenado na Vara Mista de Braga, por cada um de dois crimes de roubo simples do art. 210º, nº 1 do CP (por lapso notório, faz-se ainda menção ao nº 2, b) do mesmo artigo), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e por cada um de dois crimes de roubo qualificado do art. 210, nº 1 e 2, b) do CP (sem indicação da agravante qualificativa do art. 204º do CP, presumindo-se que se trate da al. f) do nº 2 - arma), na pena de 4 anos e meio de prisão, sendo condenado na pena unitária de 6 anos de prisão.

Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para a Relação de Guimarães, que se declarou incompetente, por o recurso se confinar à matéria de direito, tendo anteriormente sido reconhecida a competência deste STJ para a apreciação do recurso.

O recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: 1 - Julgado em processo comum colectivo no digno Tribunal "a quo" foi o Recorrente condenado na pena de um ano e dez meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo simples e na pena de quatro anos e meio por cada um de dois crimes de roubo qualificado, perfazendo um cúmulo jurídico de seis anos de prisão.

2 - À luz da factualidade dada como provada, não devia o Recorrente ter sido condenado num dos crimes de roubo simples e num dos crimes de roubo qualificado.

3 - De facto, em dois dos crimes de que vem acusado o Recorrente, no exacto momento em que praticou os factos, devolveu aos ofendidos os objectos que pretendia fazer seus.

4 - E em ambos os casos não foi necessária a intervenção das forças policiais, ou qualquer tipo de coacção física das pessoas presentes, bastando a própria presença das referidas pessoas para que o Recorrente devolvesse de imediato os objectos.

5 - Mais concretamente, no caso aludido no ponto 2 da matéria de facto provada, bastou o facto de o arguido avistar os seguranças do centro comercial para devolver de imediato os objectos aos ofendidos. Não tentou fugir, não tentou esconder-se, nem esboçou qualquer tipo de comportamento violento para tentar permanecer com os objectos em sua posse.

6 - No caso mencionado no ponto 3 da matéria de facto provada, o Recorrente, perante a presença de outras pessoas, sentiu medo e devolveu os objectos que tinha em sua posse, não concretizando o roubo.

7 - Deste modo não pode o arguido ser condenado pelo crime de roubo nos casos acima referidos. Tratou-se antes de duas tentativas de roubo, cuja subtracção não foi possível concretizar. Nesse sentido veja-se a obra "Comentário Conimbricence do Código Penal - Parte Especial - Tomo II - Coimbra Editora, 1999" na página 174.

8 - Houve efectivo constrangimento sobre os ofendidos na entrega dos objectos, todavia não foi possível concretizar a subtracção dos referidos objectos, uma vez que, no exacto local e momento constrangimento, o Recorrente devolveu os objectos aos ofendidos.

9 - Em conclusão, não poderia o Recorrente ter sido condenado num crime de roubo p. e p. pelo 210°, nº 1 e num crime de roubo p. e p. pelo artigo 210° n° 1 e n° 2 alínea b), todos do Código Penal, com base nos pontos 2 e 3 dos factos provados, mas sim em dois crimes de roubo na forma tentada, do art. 23° do Código Penal.

10 - Sem prescindir do alegado supra, entende o Recorrente que as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes em questão no presente recurso pecam por excesso.

11 - O douto acórdão proferido pelo tribunal "a quo" não levou em consideração o facto do Recorrente ter devolvido de imediato todos os artigos que tinha em sua posse.

12 - Mais concretamente, não tomou em consideração a reparação levada a cabo pelo Recorrente nos termos do art. 206º, nº 1 do Código Penal.

13 - Tendo em conta os factos provados, não poderia o Tribunal "a quo" considerar que o arguido não ressarciu os lesados. No que concerne aos crimes em questão, o Recorrente ressarciu, senão totalmente, quase totalmente os lesados.

14 - Nestes termos, deveria ter sido relevada a mencionada atenuante reduzindo-se os limites das penas.

15...

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