Acórdão nº 06P4802 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | MAIA COSTA |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.
AA foi condenado na Vara Mista de Braga, por cada um de dois crimes de roubo simples do art. 210º, nº 1 do CP (por lapso notório, faz-se ainda menção ao nº 2, b) do mesmo artigo), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão, e por cada um de dois crimes de roubo qualificado do art. 210, nº 1 e 2, b) do CP (sem indicação da agravante qualificativa do art. 204º do CP, presumindo-se que se trate da al. f) do nº 2 - arma), na pena de 4 anos e meio de prisão, sendo condenado na pena unitária de 6 anos de prisão.
Inconformado com essa decisão, o arguido interpôs recurso para a Relação de Guimarães, que se declarou incompetente, por o recurso se confinar à matéria de direito, tendo anteriormente sido reconhecida a competência deste STJ para a apreciação do recurso.
O recorrente conclui as suas alegações da seguinte forma: 1 - Julgado em processo comum colectivo no digno Tribunal "a quo" foi o Recorrente condenado na pena de um ano e dez meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo simples e na pena de quatro anos e meio por cada um de dois crimes de roubo qualificado, perfazendo um cúmulo jurídico de seis anos de prisão.
2 - À luz da factualidade dada como provada, não devia o Recorrente ter sido condenado num dos crimes de roubo simples e num dos crimes de roubo qualificado.
3 - De facto, em dois dos crimes de que vem acusado o Recorrente, no exacto momento em que praticou os factos, devolveu aos ofendidos os objectos que pretendia fazer seus.
4 - E em ambos os casos não foi necessária a intervenção das forças policiais, ou qualquer tipo de coacção física das pessoas presentes, bastando a própria presença das referidas pessoas para que o Recorrente devolvesse de imediato os objectos.
5 - Mais concretamente, no caso aludido no ponto 2 da matéria de facto provada, bastou o facto de o arguido avistar os seguranças do centro comercial para devolver de imediato os objectos aos ofendidos. Não tentou fugir, não tentou esconder-se, nem esboçou qualquer tipo de comportamento violento para tentar permanecer com os objectos em sua posse.
6 - No caso mencionado no ponto 3 da matéria de facto provada, o Recorrente, perante a presença de outras pessoas, sentiu medo e devolveu os objectos que tinha em sua posse, não concretizando o roubo.
7 - Deste modo não pode o arguido ser condenado pelo crime de roubo nos casos acima referidos. Tratou-se antes de duas tentativas de roubo, cuja subtracção não foi possível concretizar. Nesse sentido veja-se a obra "Comentário Conimbricence do Código Penal - Parte Especial - Tomo II - Coimbra Editora, 1999" na página 174.
8 - Houve efectivo constrangimento sobre os ofendidos na entrega dos objectos, todavia não foi possível concretizar a subtracção dos referidos objectos, uma vez que, no exacto local e momento constrangimento, o Recorrente devolveu os objectos aos ofendidos.
9 - Em conclusão, não poderia o Recorrente ter sido condenado num crime de roubo p. e p. pelo 210°, nº 1 e num crime de roubo p. e p. pelo artigo 210° n° 1 e n° 2 alínea b), todos do Código Penal, com base nos pontos 2 e 3 dos factos provados, mas sim em dois crimes de roubo na forma tentada, do art. 23° do Código Penal.
10 - Sem prescindir do alegado supra, entende o Recorrente que as penas que lhe foram aplicadas pelos crimes em questão no presente recurso pecam por excesso.
11 - O douto acórdão proferido pelo tribunal "a quo" não levou em consideração o facto do Recorrente ter devolvido de imediato todos os artigos que tinha em sua posse.
12 - Mais concretamente, não tomou em consideração a reparação levada a cabo pelo Recorrente nos termos do art. 206º, nº 1 do Código Penal.
13 - Tendo em conta os factos provados, não poderia o Tribunal "a quo" considerar que o arguido não ressarciu os lesados. No que concerne aos crimes em questão, o Recorrente ressarciu, senão totalmente, quase totalmente os lesados.
14 - Nestes termos, deveria ter sido relevada a mencionada atenuante reduzindo-se os limites das penas.
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