Acórdão nº 393/11.4GFPNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Outubro de 2012

Data24 Outubro 2012
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Rec nº 393.11.4GFPNF.P1 TRP 1ª Secção Criminal Acordam em conferencia os juízes no Tribunal da Relação do Porto No Proc. C.C. nº 393.11.4GFPNF do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel foi julgado o arguido B…, e a final foi por acórdão de 4/6/2012 proferida a seguinte: “VI. Decisão Parte crime: Pelo exposto, decide-se julgar a acusação procedente e, em consequência, condena-se o arguido B… nas seguintes penas: a) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material e na forma consumada, de um crime de furto qualificado, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. d), do Código Penal; b) na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, pela prática em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um outro crime de furto qualificado, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 203º, nº 1, 204º, nº 2, al. e), com referência ao artº 202º, al. d), do Código Penal; c) na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um crime de roubo, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; d) na pena de 3 (três) anos e 8 (oito) meses de prisão, pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de um outro crime de roubo, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 210º, nº 1 e 2, al. b), com referência ao art.º 204º, nº 2, al. e), do Código Penal; e) e na pena de 1 (um) ano, pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, pº e pº pelas disposições conjugadas dos arts. 22º, 23º, 203º, n.º 1 e 204 n.º 2, al. e), do Código Penal; f) operando o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condena-se o arguido na pena única de 6 (seis) anos de prisão efectiva.

À referida pena única devem ser feitos os respectivos descontos a que haja lugar nos termos do art. 80º do CP.

Mais se decide declarar perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos e examinados a fls. 16 dos autos.

*Condena-se o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça pelo mínimo legal (cfr. arts. 513º e 514º do CPP e art. 8º, n.º 5, e tabela n.º III do RCJ).

*Após trânsito, remeta o respectivo boletim.

*Parte cível: Julga-se o pedido de indemnização civil deduzido por C… e D… parcialmente procedente e, em consequência, condena-se o demandado B… a pagar-lhes: a) a quantia de € 770,00 (setecentos e setenta euros), a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da notificação do demandado e até efectivo e integral pagamento, e bem assim a indemnização que se vier a fixar em execução de sentença correspondente ao valor dos dois anéis em ouro que pelo demandado lhes foram roubados; b) a quantia de € 1.000,00 (mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos desde a data da prolação da presente sentença e até integral e efectivo pagamento.

Sem custas, atento o valor do pedido e o disposto no art. 4º, n.º 1, al. m), do RCP.” Recorreu o arguido, o qual no final da sua motivação, apresenta as seguintes “…CONCLUSÕES 1. O arguido não se conforma com a qualificação jurídica dada aos factos 1.º a 10.º dos provados no acórdão recorrido e não se conforma ainda com a medida da pena única de seis anos de prisão efectiva; Com efeito, 2. Embora o arguido tenha confessado os factos que lhe eram imputados na acusação colaborando com a justiça e admitindo ter praticado actos com relevância criminal, pelos quais se declarou arrependido, a verdade é que cabe ao Tribunal aferir se se verificam as condições necessárias à relevância processual e penal do comportamento do arguido e concretamente se se verificavam ou não os pressupostos da legitimidade para a prossecução do processo criminal; 3. Ora, os factos 1.º a 10.º dos provados são subsumíveis à prática de um crime de furto simples na forma consumada e não qualificado; 4. Na verdade, resulta de uma leitura atenta do facto 5.º dos provados que o arguido só retirou da “propriedade”, ou da esfera de domínio do ofendido uns binóculos e um telemóvel já que os demais bens referidos no ponto 2.º dos provados não chegaram a sair do pátio da residência daquele ofendido, onde foram encontrados; 5. Consumou assim o arguido apenas o crime de furto quanto aqueles dois bens; 6. Este susceptível de ser qualificado pela al. e) do n.º 2 do art.º 204.º do C.P. e de ser desqualificado pelo funcionamento do n.º 4 do mesmo artigo de acordo com a factualidade apurada.

7. A eventual “tentativa” de furto quanto aos demais bens, estando integrada numa mesma acção do agente em termos naturalísticos e violando o mesmo bem jurídico, tutelado pela mesma norma, pelo funcionamento da teoria da consumpção e por imposição do princípio ne bis in idem é consumida pelo crime de furto consumado; Sem prescindir quanto à tentativa e à consumação, 8.

Ao contrário do entendimento plasmado no acórdão recorrido o arguido não consumou o crime de furto qualificado em causa quanto a todos os bens que constam no ponto 2.º dos provados, já que, para que haja consumação, como vem a defender avalisada doutrina, na qual se incluem os Professores Faria Costa e Paulo Saragoça da Matta, com acolhimento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, têm de existir caracteres na posse do agente do crime que revelem em síntese não só um mínimo de estabilidade e duração, mas permitam também uma credível e/ou relevante transferência de domínio, ou se preferirmos o desapossamento do ofendido, e o empossamento do agente, com possibilidade de fruição, ou disposição. Não se tem pois o crime consumado imediatamente com a entrada na posse do agente; 9. Dos factos provados conclui-se sem margem para dúvida que a posse do arguido quanto aos bens que excedem o telemóvel e os binóculos não tem aqueles caracteres e que por isso não houve a subtracção necessária à consumação do crime; 10. Na verdade o arguido desistiu ou viu frustrada a consumação do crime de furto quanto a parte dos bens quando se apercebeu que alguém se dirigia ao local; 11. Veja-se que se esse sujeito confrontasse o arguido, na tese do Tribunal a quo, já não poderia exercer o direito de legítima defesa, próprio ou alheio, o que demonstra a irrazoabilidade da interpretação legal que retira qualquer efeito útil a esse instituto, bem como ao arrependimento activo e à desistência da tentativa; 12.

Reitera-se que, com todo o respeito devido, é impossível afirmar por um lado o desapossamento do ofendido e por outro a estabilidade mínima da posse do arguido no que respeita aos bens deixados no pátio do ofendido; 13.

Mais se dirá que apenas quando se considere não consumado o primeiro crime quanto aos bens que excedem o telemóvel e os binóculos, se assegurará a coerência ou harmonia mínima no acórdão proferido nos autos, já que, quanto ao último crime, o de 24/11/2011, cujos factos absolutamente idênticos aos do primeiro se consideraram, diferentemente, integrar um crime de furto na forma tentada; Quanto à qualificação do furto: 14.

Os bens descritos nos factos 2.º e 3.º dos provados tinham à data um valor monetário individual que em concreto não foi possível apurar, no entanto o seu valor global não era inferior a € 200,00 – cfr. facto 4.º dos provados -; 15. Não é assim possível apurar o valor dos bens que o arguido subtraiu ao ofendido, parte daqueles, a saber: o telemóvel e os binóculos, nem num plano individual – cfr. facto 3.º dos provados -, nem num plano conjunto; 16. Assim sendo e dentro da esteira da melhor doutrina e da jurisprudência que se julga pacífica: se não se conseguir apurar o valor da coisa furtada, ocorrendo uma ou mais circunstâncias qualificativas, a dúvida tem de solucionar-se a favor do arguido, considerando-se ser esse valor diminuto e, em consequência, o furto simples –Ac. da RP de 16-03-2011, disponível para consulta em www.dgsi.pt -; 17. Estando perante um furto simples impõe-se ao Tribunal que verifique das condições de legitimidade para a promoção do processo criminal quanto a este tipo legal de crime; já que 18. O crime de furto simples depende de queixa, como expressamente se estatui no n.º 3.º do art.º 203.º do C.P. e nos autos não existe queixa, ou declaração de que se pretende procedimento criminal por parte do ofendido; 19. Pelo que há ilegitimidade originária do M.P. para a promoção do processo, nos termos do art.º 49.º do C.P.P., este que enferma assim de nulidade na parte referente a estes factos, e que impunha e impõe a absolvição do arguido quanto a este concreto crime; 20. O que tem como consequência a redução da moldura penal aplicável ao concurso e bem assim releva para a determinação da concreta medida da pena dentro da primeira; 21. Por tudo o acórdão recorrido fez incorrecta aplicação da Lei e do Direito, violando designadamente os princípios da legalidade, de in dubio pro reo e os artigos 32.º n.º 2 da C.R.P., 22.º, 23.º, 202.º, 203.º, 204.º do C.P. e 49.º e 52.º do C.P.P.; Quanto à medida da pena única e sem prescindir: 22. O Tribunal a quo na determinação das penas parcelares considerou que em cada um dos crimes a culpa do arguido era reduzida, assim como as necessidades de prevenção, valorando ainda positivamente as várias circunstâncias atenuantes que se apuraram nos autos, o que justificou penas muito próximas do mínimo das molduras penais respectivas; 23. Sem qualquer justificação o Tribunal recorrido alterou o critério na determinação da pena única; 24. A aplicação mecânica e matemática de fórmulas plasmadas nalguns sectores da doutrina que em síntese propõem que à pena mais grave concretamente aplicada no concurso se somem de fracções das penas parcelares (¼ a ¾) maiores ou menores...

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