Acórdão nº 06P4460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelARMÉNIO SOTTOMAYOR
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foram julgados, no processo nº 321/05.6 P6PRT, pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, como autor de 2 crimes previstos no art. 21º nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 5 anos e de 7 anos de prisão, e, feito o cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão; e o segundo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º do referido Decreto-Lei, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e como autor de um crime do art. 21º do mesmo diploma legal na pena de 6 anos de prisão e, efectuado o cúmulo, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.

Irresignados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.

Considerando que o recurso se encontra limitado à questão da medida da pena, o relator do processo no Tribunal da Relação, concordando com a questão prévia da incompetência material do tribunal suscitada pelo Ministério Público, determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.

Neste Tribunal, o Ministério Público, apôs o seu visto.

Tendo os recorrentes declarado, na sua motivação, que pretendiam alegar por escrito e não tendo havido oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para alegações e definida a questão a tratar como sendo a da medida da pena. Apenas o Ministério Público apresentou alegações escritas.

Para apreciação do recurso, os autos vêm agora à conferência (art. 419º nº 4 al. d) C.P.P.).

Na motivação conjuntamente apresentada pelos dois recorrentes, foram extraídas as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. Deverá ser concedida, aos Arguidos, a aplicação de uma pena próxima do mínimo legal.

  1. As penas devem ser fundamentadas e sobretudo, obedecer a critérios objectivos, nomeadamente quanto à sua fixação no caso concreto, para que sejam justa e entendida com a função preventiva e ressocializadora que tem.

  2. Refere o arte 71º do C.Penal que a medida de prisão deve ter em atenção o princípio da suficiência para promover a reintegração social do agente, não submetendo a riscos que possam prejudicar a sua recuperação, por que este sim á que é o objectivo da pena.

  3. O art. 72º do C.P refere que " ...na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente .. 2. .

  4. Ora, remetendo-nos ao caso sub judice verificamos que não foi tido em conta qualquer aspecto essencial da culpa na determinação concreta da pena, o que nos parece é que os Tribunais de que ora se recorre não se suportou dos critérios legais dos art. 74º e 72º do CP.

  5. Dai que seja inadequada, desproporcionada, injusta e exagerada a as penas de prisão aplicada aos arguidos AA e BB, sendo que, não tem em conta os fins de prevenção, de regeneração da pena, porquanto aqueles são primários, tem família, e tiverem trabalho estável e tem apoio familiar de retaguarda e emprego caso sejam colocados em liberdade.

  6. Ora o tribunal recorrido deve cumprimento ao disposto no art. 72º do CP., e não o fez bem, como não se socorreu de outros instrumentos fornecidos pelo C.P.

  7. Aliás, aplicando uma pena de prisão próximas do mínimo legais tanto ao arguido AA e ao arguido BB, a Tribunal recorrido estaria a respeitar plenamente os arts. 40º 1 e 2, art. 71º, e art. 50º do CPenal, que foram violados pelo douto acórdão ora em crise.

    O Ministério Público no tribunal recorrido, conclui, do seguinte modo a resposta que elaborou, na parte respeitante à matéria do recurso: 2. O recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência nos termos do art. 420° n° 1 do CPP, sem prescindir; 3. O acórdão recorrido não enumera, logo não verifica nem reconhece, a existência de quaisquer circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos quer da culpa dos agentes; 4. As penas concretamente aplicadas aos arguidos são adequadas, proporcionais e não padecem de excesso; 5. Não foram violadas quaisquer normas legais pela decisão recorrida, designadamente, os artigos 40º nº 1 e nº 2, 50.° e 71.° do C. Penal.

    Mas alegações escritas que apresentou, o Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento de ambos os recursos, considerando, quanto ao recorrente AA, que a pena parcelar pelo apelidado Caso I não deve exceder 4 anos e 6 meses de prisão e que a pena parcelar referente ao caso III não deve ultrapassar 6 anos, não devendo a pena única ser superior a 7 anos de prisão. Quanto ao recorrente BB, pronunciou-se no sentido de que a pena a aplicar pelo caso II não deve ser superior a 1 ano de prisão e que a pena aplicada pelo caso III não deve passar dos 5 anos de prisão, devendo a pena única ser igualmente de 5 anos de prisão.

    É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada e que os recorrentes não contestam: Caso I 1. - No dia 08 de Março de 2005, cerca da 1,30 h., na Areosa-Porto, o arguido AA tomou lugar no Táxi de matrícula QF e solicitou ao motorista que o transportasse à Rotunda da Igreja Matriz de Rio Tinto (Gondomar).

  8. - Quando percorriam a Estrada Interior da Circunvalação, ele apercebeu-se de que, no encalço do Táxi, seguia um veículo caracterizado da PSP, pelo que, já na passagem inferior do nó desnivelado de acesso a Rio Tinto, o arguido, através da janela do veículo, atirou fora um saco de tecido de cores azul e branca, no interior do qual se encontravam os seguintes produtos, distribuídos por vários sacos de plástico: a) - Um pó, que veio a revelar-se heroína, com o peso líquido de 23,349 gr.; b) - Um pó, que veio a revelar-se heroína, com o peso líquido de 0,334 gr.; c) - Um produto pastoso, que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 551,900 gr., acondicionado num saco plástico; d) - Um produto sólido, que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 6,359 gr., acondicionado em seis sacos de plástico; e) - Um produto sólido que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 45,834 gr.; f) - Um produto sólido que veio a revelar-se Canabis (Resina), com o peso líquido de 94,140 gramas; g) - Sessenta (60) comprimidos de Piracetam.

  9. - O produto referido em 2.2-g) era destinado à mistura com os demais produtos para obtenção de maior quantidade de estupefaciente (vulgarmente designado como "produto de corte").

  10. - Quando o condutor do Táxi imobilizou o veículo em obediência à ordem de paragem dos agentes da PSP, o arguido ainda tentou fugir a pé, vindo a ser detido alguns metros à frente.

  11. - O arguido transportava com ele os produtos descritos em 2.2, que eram destinados a consumidores finais.

    Caso II 6. - No dia 05 de Agosto de 2005, cerca das 00,05 horas, no entroncamento formado pela Rua Costa Cabral com a Rua da Igreja da Areosa, no Porto, o arguido BB foi abordado por uma patrulha da PSP, e, na sua posse, acondicionado no bolso direito das calças, foi encontrado um produto vegetal prensado que veio a revelar-se Canabis (Resina), com o peso líquido de 50,012 gramas.

  12. - O arguido era consumidor de Canabis e destinava o produto que possuía em parte, não apurada, para seu consumo, e, a outra parte, para ceder a um amigo.

  13. - Na sua posse, o mesmo arguido tinha ainda um aparelho de telemóvel marca Nokia, modelo 6600, com o IMEI 355683/00/898498/5.

    Caso III 9. - No dia 14 de...

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