Acórdão nº 06P4460 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 2007
Magistrado Responsável | ARMÉNIO SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Sob acusação do Ministério Público, foram julgados, no processo nº 321/05.6 P6PRT, pelo tribunal colectivo do 1º Juízo Criminal da comarca de Gondomar, AA e BB, tendo sido condenados, o primeiro, como autor de 2 crimes previstos no art. 21º nº1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, nas penas de 5 anos e de 7 anos de prisão, e, feito o cúmulo, na pena única de 10 anos de prisão; e o segundo, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto no art. 25º do referido Decreto-Lei, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e como autor de um crime do art. 21º do mesmo diploma legal na pena de 6 anos de prisão e, efectuado o cúmulo, na pena única de 6 anos e 10 meses de prisão.
Irresignados, recorreram para o Tribunal da Relação do Porto.
Considerando que o recurso se encontra limitado à questão da medida da pena, o relator do processo no Tribunal da Relação, concordando com a questão prévia da incompetência material do tribunal suscitada pelo Ministério Público, determinou o envio dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
Neste Tribunal, o Ministério Público, apôs o seu visto.
Tendo os recorrentes declarado, na sua motivação, que pretendiam alegar por escrito e não tendo havido oposição do Ministério Público, foi fixado prazo para alegações e definida a questão a tratar como sendo a da medida da pena. Apenas o Ministério Público apresentou alegações escritas.
Para apreciação do recurso, os autos vêm agora à conferência (art. 419º nº 4 al. d) C.P.P.).
Na motivação conjuntamente apresentada pelos dois recorrentes, foram extraídas as seguintes conclusões, que se transcrevem ipsis verbis: 1. Deverá ser concedida, aos Arguidos, a aplicação de uma pena próxima do mínimo legal.
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As penas devem ser fundamentadas e sobretudo, obedecer a critérios objectivos, nomeadamente quanto à sua fixação no caso concreto, para que sejam justa e entendida com a função preventiva e ressocializadora que tem.
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Refere o arte 71º do C.Penal que a medida de prisão deve ter em atenção o princípio da suficiência para promover a reintegração social do agente, não submetendo a riscos que possam prejudicar a sua recuperação, por que este sim á que é o objectivo da pena.
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O art. 72º do C.P refere que " ...na determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, far-se-á em função da culpa do agente .. 2. .
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Ora, remetendo-nos ao caso sub judice verificamos que não foi tido em conta qualquer aspecto essencial da culpa na determinação concreta da pena, o que nos parece é que os Tribunais de que ora se recorre não se suportou dos critérios legais dos art. 74º e 72º do CP.
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Dai que seja inadequada, desproporcionada, injusta e exagerada a as penas de prisão aplicada aos arguidos AA e BB, sendo que, não tem em conta os fins de prevenção, de regeneração da pena, porquanto aqueles são primários, tem família, e tiverem trabalho estável e tem apoio familiar de retaguarda e emprego caso sejam colocados em liberdade.
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Ora o tribunal recorrido deve cumprimento ao disposto no art. 72º do CP., e não o fez bem, como não se socorreu de outros instrumentos fornecidos pelo C.P.
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Aliás, aplicando uma pena de prisão próximas do mínimo legais tanto ao arguido AA e ao arguido BB, a Tribunal recorrido estaria a respeitar plenamente os arts. 40º 1 e 2, art. 71º, e art. 50º do CPenal, que foram violados pelo douto acórdão ora em crise.
O Ministério Público no tribunal recorrido, conclui, do seguinte modo a resposta que elaborou, na parte respeitante à matéria do recurso: 2. O recurso deve ser rejeitado por ser manifesta a sua improcedência nos termos do art. 420° n° 1 do CPP, sem prescindir; 3. O acórdão recorrido não enumera, logo não verifica nem reconhece, a existência de quaisquer circunstâncias atenuantes, quer da ilicitude dos factos quer da culpa dos agentes; 4. As penas concretamente aplicadas aos arguidos são adequadas, proporcionais e não padecem de excesso; 5. Não foram violadas quaisquer normas legais pela decisão recorrida, designadamente, os artigos 40º nº 1 e nº 2, 50.° e 71.° do C. Penal.
Mas alegações escritas que apresentou, o Ministério Público neste Supremo Tribunal pronunciou-se no sentido do provimento de ambos os recursos, considerando, quanto ao recorrente AA, que a pena parcelar pelo apelidado Caso I não deve exceder 4 anos e 6 meses de prisão e que a pena parcelar referente ao caso III não deve ultrapassar 6 anos, não devendo a pena única ser superior a 7 anos de prisão. Quanto ao recorrente BB, pronunciou-se no sentido de que a pena a aplicar pelo caso II não deve ser superior a 1 ano de prisão e que a pena aplicada pelo caso III não deve passar dos 5 anos de prisão, devendo a pena única ser igualmente de 5 anos de prisão.
É a seguinte a matéria de facto que foi dada como provada e que os recorrentes não contestam: Caso I 1. - No dia 08 de Março de 2005, cerca da 1,30 h., na Areosa-Porto, o arguido AA tomou lugar no Táxi de matrícula QF e solicitou ao motorista que o transportasse à Rotunda da Igreja Matriz de Rio Tinto (Gondomar).
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- Quando percorriam a Estrada Interior da Circunvalação, ele apercebeu-se de que, no encalço do Táxi, seguia um veículo caracterizado da PSP, pelo que, já na passagem inferior do nó desnivelado de acesso a Rio Tinto, o arguido, através da janela do veículo, atirou fora um saco de tecido de cores azul e branca, no interior do qual se encontravam os seguintes produtos, distribuídos por vários sacos de plástico: a) - Um pó, que veio a revelar-se heroína, com o peso líquido de 23,349 gr.; b) - Um pó, que veio a revelar-se heroína, com o peso líquido de 0,334 gr.; c) - Um produto pastoso, que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 551,900 gr., acondicionado num saco plástico; d) - Um produto sólido, que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 6,359 gr., acondicionado em seis sacos de plástico; e) - Um produto sólido que veio a revelar-se cocaína, com o peso líquido de 45,834 gr.; f) - Um produto sólido que veio a revelar-se Canabis (Resina), com o peso líquido de 94,140 gramas; g) - Sessenta (60) comprimidos de Piracetam.
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- O produto referido em 2.2-g) era destinado à mistura com os demais produtos para obtenção de maior quantidade de estupefaciente (vulgarmente designado como "produto de corte").
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- Quando o condutor do Táxi imobilizou o veículo em obediência à ordem de paragem dos agentes da PSP, o arguido ainda tentou fugir a pé, vindo a ser detido alguns metros à frente.
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- O arguido transportava com ele os produtos descritos em 2.2, que eram destinados a consumidores finais.
Caso II 6. - No dia 05 de Agosto de 2005, cerca das 00,05 horas, no entroncamento formado pela Rua Costa Cabral com a Rua da Igreja da Areosa, no Porto, o arguido BB foi abordado por uma patrulha da PSP, e, na sua posse, acondicionado no bolso direito das calças, foi encontrado um produto vegetal prensado que veio a revelar-se Canabis (Resina), com o peso líquido de 50,012 gramas.
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- O arguido era consumidor de Canabis e destinava o produto que possuía em parte, não apurada, para seu consumo, e, a outra parte, para ceder a um amigo.
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- Na sua posse, o mesmo arguido tinha ainda um aparelho de telemóvel marca Nokia, modelo 6600, com o IMEI 355683/00/898498/5.
Caso III 9. - No dia 14 de...
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