Acórdão nº 334/21.0GBCTX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 2023

Magistrado ResponsávelAGOSTINHO TORRES
Data da Resolução11 de Maio de 2023
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc. n.º334/21.0GBCTX.L1.S1 Recurso de Acórdão do Tribunal Colectivo de Lisboa Norte- Central Criminal de ...- J...

Juiz Conselheiro Relator- Agostinho Torres Tribunal Recorrido:-Lisboa Norte- Central Criminal de ...- J...

Recorrente (s):- Arguido AA Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça (5ª Secção Criminal) I-Relatório 1.1. Por acórdão de 20 de outubro de 2022 proferido no Processo Comum (Tribunal Coletivo) 334/21.0GBCTX.L1 que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., Lisboa Norte- Central Criminal de ...- J... foi decidido em relação ao arguido AA (nascido em .../.../1989 e idº nos autos) atualmente preso preventivamente no Estabelecimento Prisional ...

: “(…): 1.

Absolver o arguido, AA, da prática de cento e dez crimes de abuso sexual de crianças, previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal; 2.

Condenar o arguido, AA, pela prática de 75 (setenta e cinco) crimes de abuso sexual de crianças, 45 (quarenta e cinco) dos quais previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, e 30 (trinta) previstos e puníveis pelos artigos 171.º, n.ºs 1 e 2 e 177.º, n.º 1, alíneas a) e c), ambos do Código Penal, nas penas parcelares de 6 (seis) anos de prisão pela prática de cada um deles; 3.

Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão, nos termos do disposto no artigo 77.º, n.ºs 1, 2 e 3, do Código Penal, condenar o arguido, AA, na pena única de 13 (treze) anos de prisão; 4.

Condenar o arguido, AA, na pena acessória de inibição das responsabilidades parentais, pelo período de 15 (quinze) anos no que se refere à menor BB e pelo período de 20 (vinte) anos em relação à menor CC; 5.

Condenar o arguido, AA, a pagar, a título de indemnização, à menor BB a quantia de 25.000 € (vinte e cinco mil euros) e à menor CC o montante de 15.000 € (quinze mil euros); * II.

DA AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO RESULTARAM PROVADOS OS SEGUINTES FACTOS: 1.

Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2011, o arguido AA partilha cama, mesa e habitação com DD (doravante DD); 2.

Fruto do relacionamento mantido com DD, nasceu BB (doravante BB) em .../.../2012 e CC em .../.../2017 (doravante CC); 3.

No período compreendido entre o ano de 2011 e o ano de 2016, o arguido e DD residiram na cidade ...; 4.

Em data não concretamente apurada do ano de 2016, o arguido e DD fixaram a residência comum na Rua ... ..., ... e ali residiam com as menores BB e CC e EE, mãe de DD e avó de BB e CC; 5.

Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde o ano de 2016, que DD exerce funções de auxiliar em Lar, apenas gozando um fim de semana por mês de folga; 6.

Em virtude de DD trabalhar ao fim de semana, BB e CC ficavam nesse período aos cuidados do arguido; 7.

Em datas não concretamente apuradas, mas no final do ano de 2016, após BB perfazer 4 anos de idade, ainda na residência sita no ..., o arguido, aproveitando o facto de DD não se encontrar em casa, levou BB para o seu quarto e colocou o pénis ereto no interior da boca da menor, compelindo-a a lamber o mesmo até ejacular; 8.

Após a mudança de residência para ..., o arguido continuou a obrigar a sua filha menor a manter contactos sexuais com o mesmo; 9.

Assim, desde o ano de 2016 até 10 de outubro de 2021 em datas não concretamente apuradas, mas pelo menos uma vez por mês ao fim de semana, o arguido, aproveitando o facto de DD não se encontrar em casa, levou BB para o seu quarto e ali levou a menor a praticar consigo atos de cariz sexual; 10.

O arguido, sempre naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, aproveitando a ausência de DD, colocou o pénis ereto no interior da boca de BB; 11.

Em ato contínuo, de modo não concretamente apurado, agarrou na cabeça de BB e empurrou-a em sentido ascendente e descendente, por forma a que os lábios de BB se envolvessem no pénis do arguido, provocando sucção, até ejacular no interior da boca de BB; 12.

Nessas circunstâncias, BB pediu por diversas vezes ao arguido para parar, porém aquele só parava quando queria; 13.

Em data não concretamente apurada, numa das ocasiões em que o arguido colocou o pénis ereto no interior da boca de BB, em consequência da sua conduta, provocou dores e corte com sangramento na garganta de BB; 14.

Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido ordenou a BB que esta colocasse os testículos na sua boca e com as mãos agarrasse o pénis ereto do mesmo efetuando movimentos ascendentes e descendentes e que BB ao mesmo tempo com a língua lambesse o seu pénis, até ejacular; 15.

Em datas não concretamente apuradas, mas aos fins de semana, o arguido, aproveitando a ausência de DD, após despir BB da cintura para baixo, colocou os dedos sobre a vagina de BB manipulando-os e massajando a vagina da mesma; 16.

Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido colocou a boca sobre a vagina de BB, tendo chupado a mesma e mexido a língua contra a vagina da menor; 17.

Em data não concretamente apurada, o arguido, aproveitando a circunstância de BB se encontrar a dormir no seu quarto consigo, colocou a mão sobre a vagina de BB e apalpou-a; 18.

Em datas não concretamente apuradas, mas aos fins de semana e na ausência de DD, o arguido, que se encontrava deitado na cama, após despir BB da cintura para baixo, colocou a menor em cima de si, virada de costas, e em posição de cócoras e, após, com o pénis ereto, introduziu-o no ânus de BB, fazendo força para conseguir a penetração, provocando-lhe dores; 19.

Em datas não concretamente apuradas e em número não concretamente apurado de vezes, o arguido, aproveitando o facto de estar a dar banho a BB, colocou o pénis ereto na boca daquela e ordenou que a mesma o chupasse até ejacular; 20.

Nessas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido colocou a língua e os dedos na vagina de BB manipulando-a; 21.

Em datas não concretamente apuradas, mas no decurso do ano de 2021, pelo menos por cinco vezes, após CC perfazer 4 anos de idade, aos fins de semana, aproveitando a ausência de DD, o arguido levou CC para o seu quarto e colocou o pénis ereto no interior da boca daquela, compelindo-a a chupar e a lamber o mesmo, até ejacular; 22.

O arguido tinha plena consciência que praticou os atos supra descritos desde que BB tinha 4 anos até perfazer os 8; 23.

Tinha ainda o arguido plena consciência de que, à data, a menor CC tinha apenas 4 anos de idade; 24.

O arguido bem sabia que BB e CC eram suas filhas e que tinham menos de 14 anos de idade, sabendo ainda que era ele, juntamente com a mãe de BB e CC, sua companheira, quem providenciava pela educação e sustento das suas filhas, exercendo também sobre as mesmas as competentes responsabilidades parentais, e que tal circunstância, o facto de ser pai de BB e CC, lhe agravava a responsabilidade criminal em que sabia incorrer; 25.

BB e CC, tendo em conta as suas idades, naturalmente não compreendiam nem tinham discernimento para entender o alcance e o significado dos atos sexuais que o arguido praticou com as mesmas, nem conseguiam autodeterminar-se sexualmente; 26.

BB e CC apenas permitiram que o arguido levasse a cabo os atos sexuais acima referidos devido à sua ingenuidade, imaturidade, falta de experiência e incapacidade de avaliar as consequências dos aludidos atos em face das suas tenras idades, e porque o arguido, como pai, tinha ascendência sobre as mesmas, aproveitando-se o arguido do seu estatuto de pai e da natural incapacidade de resistência das menores, suas filhas, para dessa forma satisfazer os seus instintos libidinosos; 27.

O arguido também sabia que era ele e a mãe de BB e CC quem deviam providenciar, na qualidade de progenitores, pela educação das filhas, sabendo ainda que sempre exerceu as responsabilidades parentais relativamente às suas filhas e que as mesmas lhe estavam, naturalmente, confiadas para educação e assistência; 28.

O arguido atuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de, por meio do corpo das suas filhas, satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que os atos sexuais e de cariz sexual que praticou com BB e CC desde os 4 anos de idade destas até ao dia 10 de outubro de 2021, eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade das suas filhas na sua esfera sexual, aproveitando-se da idade destas que a tornavam incapazes de opor resistência aos atos que levou a cabo, bem como da sua ingenuidade e inexperiência e da sua qualidade de pai, assim as obrigando a suportar os atos sexuais e as constrangendo, perturbando e ofendendo na sua liberdade de autodeterminação sexual; 29.

Ao atuar do modo acima descrito, o arguido sujeitou as menores BB e CC, suas filhas, a satisfazerem os seus desejos libidinosos, bem sabendo que por via disso causava às suas filhas um desgosto profundo e que perturbava o correto e saudável desenvolvimento das suas personalidades ainda em formação; 30.

O arguido sabia ainda que tinha o dever de respeitar as suas filhas, muito em particular por se tratarem de pessoas particularmente indefesas em razão da idade e que, ao atuar da forma acima descrita, impediu a BB e a CC de terem um crescimento saudável e harmonioso, provocando constrangimentos do desenvolvimento das menores decorrentes de terem vivenciado, inúmeras vezes, as situações acima descritas, o que quis e conseguiu; 31.

O arguido agiu em todas as circunstâncias atrás descritas livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era suscetível de pôr em causa o desenvolvimento, a formação e a liberdade de autodeterminação das suas filhas, quer como pessoas quer como mulheres, o que quis e conseguiu; 32.

O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime; 33.

O arguido confessou parcialmente os factos; 34.

Do relatório social de fls. 457 a 460, resulta que: “II – Condições sociais e pessoais...

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