Acórdão nº 06A4524 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Fevereiro de 2007

Data06 Fevereiro 2007
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "Empresa-A" intentou acção declarativa contra AA e BB, pedindo a condenação dos RR. a pagarem-lhe, solidariamente, a importância de € 36 776,60, acrescida de € 6 033,23 de juros vencidos e € 241,33 de imposto de selo sobre estes juros, e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de € 36 776,60 se vencerem, à taxa anual de 21,01%, desde 21/4/2005 e o imposto de selo que, à taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Fundamentando as suas pretensões, alegou, em resumo, ter celebrado com o AA um contrato de mútuo, mediante o qual lhe emprestou € 22 575,00, com juros à taxa de 17,01%, que este se obrigou a pagar em 72 prestações mensais e sucessivas, do montante de € 525,38 cada uma, com vencimento no dia 10 de cada mês e início em Maio de 2004, mais tendo ficado acordado que a falta de pagamento de uma prestação no respectivo vencimento implicava o vencimento das restantes e que, em caso de mora, seria aplicável a taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais. A terceira prestação não foi paga, vencendo-se, então, todas.

O BB outorgou no contrato como fiador e principal pagador.

Contestou apenas o BB sustentando ser-lhe lícito recusar o pagamento enquanto não forem excutidos todos os bens do AA, não ter perdido o benefício do prazo, por só ter sido interpelado com a citação para a acção, consubstanciarem os juros reclamados anatocismo ilícito e deverem ter-se por não escritas as cláusulas constantes do verso do documento contratual, situadas após a assinatura do AA.

A acção procedeu parcialmente com a condenação dos RR. no pagamento à Autora: das prestações vencidas e não pagas a partir da 3ª, vencida em 10/7/2004, até à data da citação, acrescidas, cada uma, a partir da respectiva data de vencimento, de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%; no que vier a ser liquidado, nos termos do art. 661º-2 CPC, correspondente ao remanescente da quantia mutuada, vencido com a citação para a presente acção, acrescida de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%; e, no que vier a ser liquidado, nos termos do mesmo art. 661º-2, correspondente aos juros remuneratórios relativos ao ano de 2005, acrescido de juros de mora à taxa de 17,01% e de imposto de selo à taxa de 4%.

A decisão foi impugnada pela A. e pelo BB, mas a Relação julgou improcedentes ambas as apelações e confirmou a sentença.

A Autora pede revista, insistindo na procedência total da acção, ao abrigo da seguinte síntese conclusiva: 1. - As Condições Gerais acordadas no contrato de mútuo dos autos, que se encontravam já integralmente impressas quando o 1º R. ora recorrido nele apôs a sua assinatura, não constituem qualquer formulário onde se possa inserir ou preencher o que quer que seja, e não foram inseridas depois da assinatura de qualquer das partes, pelo que não existe qualquer violação do disposto na alínea d) do artigo 8º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.

  1. - "Aliás a expressão «inseridas» - ao invés de «constantes» ou outra similar - inculca a ideia de que se trata de cláusulas «introduzidas após» e não de que se trata de cláusulas já escritas, mas em local seguinte às assinaturas." 3. - Não é necessária qualquer interpelação para o vencimento imediato nos temos do artigo 781º do Código Civil, no entanto, mesmo que se perfilhe a tese da necessidade de interpelação do credor ao devedor para fazer operar o que se dispõe no dito artigo 781º do Código Civil, é manifesto que no caso "sub judice", atento o expressamente acordado no contrato dos autos, tal interpelação é, sempre, desnecessária para que o vencimento de todas as prestações não pagas do referido contrato se verifique. Tal vencimento é, conforme expressamente acordado, imediato.

  2. - Por outro lado, uma vez que, como explicitado e como ressalta do contrato dos autos, se está perante obrigações com prazo certo, o devedor - os ora recorridos - constitui-se em mora logo aquando do vencimento da obrigação independentemente de qualquer interpelação, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 805º do Código Civil, pelo que, logo aquando do vencimento imediato de todas as prestações não pagas se começam a vencer juros moratórios sobre o montante global das mesmas.

  3. - A A. é uma instituição de crédito.

  4. - Não existe qualquer taxa de juro especificadamente fixada pelo Empresa-B para a actividade de financiamento de aquisições a crédito, isto é, para a actividade exercida pela A., ora recorrente.

  5. - A taxa de juro - 17,01% - estabelecida por escrito para o financiamento de aquisição a crédito ao 1º R., ora recorrido, do veiculo automóvel referido nos autos é inteiramente válida.

  6. - É admissível a capitalização de juros por parte das instituições de crédito ou parabancárias que incluem no capital já vencido, sobre o qual incidem juros de mora, salvo se tal capitalização incidir sobre juros correspondentes a um período inferior a três meses.

  7. - Não é pois aplicável no contrato de mútuo dos autos o disposto no artigo 560º do Código Civil.

  8. - Ressalta do contrato de mútuo que os juros capitalizados respeitam ao período de seis anos.

  9. - A capitalização de juros é, pois, inteiramente válida, no caso do contrato dos autos.

  10. - Ao contrário do que se pretende na sentença recorrida, o disposto no artigo 781º do Código Civil, não se restringe às prestações de capital, estendendo-se evidentemente aos juros remuneratórios que fazem parte de cada prestação que se vence.

  11. - É, pois, manifesta a falta de razão da decisão recorrida, que ao decidir como o fez, violou o disposto no artigo 560º do Código Civil, nos artigos 5º, 6º e 7º, do Decreto-Lei 344/78, de 17 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 83/86, de 6 de Maio, o artigo 1º do Decreto-Lei 32/89, de 25 de Janeiro, o artigo 2º do Decreto-Lei 49/89, de 22 de Fevereiro, os artigos 1º e 2º do Decreto-Lei 206/95, de 14 de Agosto, e o artigo 3º, alínea I, do Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro.

    O Recorrido BB Brito respondeu em apoio da decisão impugnada.

  12. - Vem assente a seguinte factualidade: 1) A Autora é uma instituição de crédito.

    2) Em 06/04/2004, no exercício da sua actividade comercial, por acordo constante de título particular, designado "contrato de mútuo", emprestou ao réu AA a quantia de € 22.575,00 (vinte e dois mil quinhentos e setenta e cinco euros).

    3) Tal quantia destinava-se à aquisição pelo réu AA de uma viatura de marca AUDI, modelo...

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