Acórdão nº 06A4303 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelBORGES SOEIRO
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA, veio, nos termos do disposto nos artigos 1839º do Código Civil, intentar acção declarativa de impugnação de paternidade, com processo comum, na forma ordinária, contra BB, CC, menor, e DD, pedindo que se declare que o Autor não é pai da menor CC, e que se ordene, em consequência, o correspondente averbamento no assento de nascimento desta, de modo a eliminar a menção da paternidade.

Para tanto alegou, muito em suma, que, apesar de ter nascido na constância do matrimónio da primeira Ré com o Autor, a menor não foi gerada por este último, mas antes pelo Réu DD.

A Ré BB, regularmente citada apresentou a contestação de fls. 16 e seguintes, alegando que no período da concepção não teve relações sexuais com outro homem para além do Autor, acrescentando que o Autor apenas pretende furtar-se à obrigação alimentícia à sua filha CC. Pugnou pela improcedência da acção.

* O Réu DD foi citado editalmente. Deu-se cumprimento ao artigo 15º do Código de Processo Civil, citando-se o Ministério Público. Não foi apresentada contestação.

* A Ré menor CC foi citada na pessoa de curadora especial que lhe foi nomeada. Não contestou.

* Foi elaborado despacho saneador, tendo sido declarada a existência dos necessários pressupostos processuais.

Procedeu-se à organização de Factos Assentes e Base Instrutória, a qual não foi alvo de qualquer reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo, a final, o Ex.mo Juiz julgado a acção procedente no que se refere aos dois primeiros Réus, condenando-os nos pedidos contra si deduzidos e improcedente, por não provada, relativamente ao Réu DD que foi absolvido.

Inconformada a Ré BB interpôs recurso de apelação para a Relação de Évora, tendo vindo o mesmo a ser julgado improcedente.

De novo, inconformada, veio, agora interpor recurso de revista para este STJ, concluindo a sua alegação pela seguinte forma: A) Ficou por analisar pelo acórdão recorrido a nulidade da sentença de 1.a instancia que não conheceu da caducidade do direito do A. sendo esta caducidade de conhecimento oficioso ( art.° 333.°, n.° 1 do C.C. ); B ) Ao não o fazer, o acórdão recorrido violou os art.°s 333.

0, n.° 1, 331.°, n.° 1 ambos do C.C. e o disposto nos art.°s 496.° e 660.° n.° 2 in fine, ambos do C.P.C., o que é causa de nulidade do mesmo nos termos do art.° 668.°, n.° 1 al. d ) do C.P.C.; C ) O Acórdão recorrido reconheceu razão à apelante quanto à questão da intempestividade da acção, pois declarou que face à factualidade provada, se tem de dar como definitivamente assente que a acção interposta pelo A. o foi fora de prazo, com base no disposto no art.° 490.°, n.° 2 do C.P.C. e 354.° do C.C.; D ) O estabelecimento do prazo do art.° 1842.°, n.° 1 al. a ) do C.C. não representa qualquer limitação intolerável ao direito constitucional à " identidade pessoal "nem aos art.°s 25.°, 26.°, n.° 1 e 18.° da CRP; E) Legalmente, o prazo estabelecido não limita desproporcionadamente o direito de impugnar a paternidade estabelecida, uma vez que pode ser exercido até à morte do impugnante, representando " não propriamente a uma restrição, mas a um condicionamento aceitável ao exercício do direito à identidade pessoal `; F) O estabelecimento de um prazo como é o do art.° 1842.°, n.° 1 al. a ) do C.C. é assim adequado e proporcional ao limitar o exercício do direito à identidade pessoal, colhendo plena e justificada razão, essencialmente, nos perigos de a ) desaparecimento das provas; b) de potenciação de interesses inconfessáveis por parte de interessados ( caça fortunas e chantagem sobre pretensos pais quando estes se...

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