Acórdão nº 06B4762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | CUSTÓDIO MONTES |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB... - Sociedade de Construções, S.A, agora, BB, Sociedade de Cosntruções, S. A.
Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a efectuar no prédio do Autor todas as obras necessárias à reparação dos danos que alega, formulando como pedido alternativo, a sua condenação a pagar ao Autor a quantia de 4.735.000$00, montante correspondente ao custo das referidas obras, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, emergentes de danos que lhe causou na sua casa com rebentamentos com explosivos que levou a cabo no prédio vizinho para construção de uma área de serviço, junto à A4, no decurso de obras de escavação e terraplenagem, com uso de explosivos.
A R. contestou, por excepção, arguindo que, apesar de ter sido a adjudicatária dos trabalhos de empreitada do movimento de terras para a área de serviço da firma R..., é parte ilegítima por os rebentamento terem sido levados a cabo por uma subempreiteira que contratou para o efeito, "Valaduras Y Obras ...", com quem não teve qualquer relação de comissão, pedindo, por isso, a sua intervenção acessória, bem como a da seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade.
As chamadas também contestaram.
Houve réplica.
Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.
O A. apelou com sucesso, com revogação da sentença e condenação da R. " "a indemnizar o A., em espécie, realizando as obras de reparação dos danos constantes da matéria provada - tapagem das fissuras e brechas existentes em algumas paredes interiores e exteriores do prédio, nas placas nas lajes maciças da varanda e cobertura, substituição das pedras mármores, tijoleiras e mosaicos partidos, colocação de um forno novo e pintura do edifício - ou, em alternativa pagar ao A. o valor em que foram orçamentadas as referidas obras - 10 000,00€ - acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento".
Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, que termina com as seguintes Conclusões 1. O Tribunal "a quo" assenta a sua decisão, no sentido de revogar a sentença proferida em primeira instância e condenar a ora recorrente no pedido, no facto de esta ter a qualidade de empreiteiro da obra identificada nos autos; 2. Na decisão recorrida, é expressamente reconhecido que não foi a ora recorrente quem praticou a actividade de que terão resultado os danos verificados no prédio propriedade do recorrido; 3. Apesar disso, o Tribunal "a quo" considera que a ora recorrente é responsável pela reparação dos mesmos danos, por força do dispositivo contido no art. 800.º do Código Civil; 4. Sucede que, no caso dos presentes autos, o recurso ao disposto no art. 800.º do Código Civil para concluir pela responsabilidade da ora recorrente afigura-se totalmente ilegítimo; 5. Com efeito, o art. 800.º do Código Civil é uma disposição específica, aplicável em matéria relativa ao cumprimento das obrigações, no âmbito da responsabilidade civil contratual; 6. E tem em vista atribuir ao devedor de uma obrigação a responsabilidade, perante o credor, pelos actos praticados pelos representantes ou auxiliares daquele no âmbito do cumprimento da mesma obrigação; 7. O artigo em questão não é uma disposição de carácter genérico, aplicável a quaisquer situações em que se configure o recurso a representantes legais ou auxiliares; 8. No caso dos presentes autos, estamos no domínio da responsabilidade extra-contratual, conforme se refere expressamente na decisão recorrida; 9. Nunca existiu qualquer relação de natureza contratual entre a ora recorrente e o recorrido, que devesse ser cumprida ou que fosse susceptível de ser defeituosamente cumprida por quaisquer representantes ou auxiliares da ora recorrente, por forma a desencadear o mecanismo de responsabilidade previsto no art. 800.º do Código Civil; 10 - Por isso, não poderia o Tribunal da Relação, no caso dos presentes autos, lançar mão do dispositivo contido no art. 800.º do Código, para concluir pela responsabilidade da ora recorrente no que respeita à produção dos danos verificados no prédio do recorrido; 11. Também não pode dizer-se, como parece fazer a decisão recorrida, que a ora recorrente é responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrido pelo simples fado de, sendo ela o empreiteiro geral da obra identificada nos autos e tendo contratado um subempreiteiro para a realização dos trabalhos de desmonte de rocha, ter uma responsabilidade em tudo idêntica à do dono da obra; 12. O empreiteiro não é o proprietário do imóvel e só o proprietário pode ser responsabilizado pelas consequências do exercício do seu direito de propriedade, quando desse exercício resultem danos noutro imóvel; 13. Assim, nunca poderia a ora recorrente ser responsabilizada pelos danos causados no prédio do recorrido, por via da aplicação do art. 1348.º do Código Civil; 14. Da matéria dada como provada nos autos, não resultou que os factos praticados directamente pela ora recorrente tenham causado quaisquer danos no prédio propriedade do recorrido; 15. Por isso, não poderia esta ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos, ao abrigo do disposto no art. 483.º do Código Civil, 16. Nos presentes autos, o que ficou provado foi que os trabalhos de rebentamento de rochas com explosivos foram efectuados, não pela ora recorrente, mas pela sociedade "Voladuras y Obras ..., SA", pelo que a ora recorrente não pode ser responsabilizada pelos danos causados no prédio do recorrido por força do art. 493, n.º 2, do Código Civil, uma vez que não se provou ter a mesma realizado uma actividade perigosa 17. A única entidade que poderia ser directamente responsabilizada, à luz da mencionada disposição legal, seria a aludida sociedade "Voladuras y Obras ..., SA"; 18. A responsabilidade que, em princípio, pertenceria à mencionada sociedade não pode considerar-se extensiva à ora recorrente pelo facto de aquela ter sido contratada como subempreiteiro desta; 19. Com efeito, entre a ora recorrente e a mesma sociedade não foi estabelecida uma relação de comissão, para os efeitos do disposto no art. 500.º do Código Civil; 20. Uma vez que a existência de uma relação de comissão se traduz na existência de um vínculo de autoridade e subordinação e no contrato de subempreitada não existe vínculo de subordinação do subempreiteiro relativamente ao empreiteiro; 21. Em face da matéria dada como provada nos autos, o Tribunal de primeira instância decidiu correctamente, ao concluir pela absolvição da ora recorrente do pedido; 22. O Acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nos art. 483.º, 493.º n.º 2, 500°,800° e 1348°, todos do Código Civil.
Termina, pedindo se conceda a revista e se revogue a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido.
Contra alegou o A. para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano composto por casa de dois pisos e um fogo, com quintal, sito no lugar do ..., freguesia de Castelões, Penafiel, a confrontar de Norte com herdeiros de CC, de Sul e Poente com caminho público e do Nascente com lote nº2; 2. A Ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, procedendo, para o efeito, ao desaterro, aterro, abertura de valas, terraplanagens; 3. A Cobertar foi adjudicatária dos trabalhos da empreitada de movimentos de terras para a área de serviços da R..., localizada na A4-Auto-estrada Porto/Amarante, sublanço Penafiel/Amarante, entre os Kms...
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