Acórdão nº 06B4762 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório AA Intentou contra BB... - Sociedade de Construções, S.A, agora, BB, Sociedade de Cosntruções, S. A.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A sua condenação a efectuar no prédio do Autor todas as obras necessárias à reparação dos danos que alega, formulando como pedido alternativo, a sua condenação a pagar ao Autor a quantia de 4.735.000$00, montante correspondente ao custo das referidas obras, acrescido de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, emergentes de danos que lhe causou na sua casa com rebentamentos com explosivos que levou a cabo no prédio vizinho para construção de uma área de serviço, junto à A4, no decurso de obras de escavação e terraplenagem, com uso de explosivos.

A R. contestou, por excepção, arguindo que, apesar de ter sido a adjudicatária dos trabalhos de empreitada do movimento de terras para a área de serviço da firma R..., é parte ilegítima por os rebentamento terem sido levados a cabo por uma subempreiteira que contratou para o efeito, "Valaduras Y Obras ...", com quem não teve qualquer relação de comissão, pedindo, por isso, a sua intervenção acessória, bem como a da seguradora para quem transferiu a sua responsabilidade.

As chamadas também contestaram.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente.

O A. apelou com sucesso, com revogação da sentença e condenação da R. " "a indemnizar o A., em espécie, realizando as obras de reparação dos danos constantes da matéria provada - tapagem das fissuras e brechas existentes em algumas paredes interiores e exteriores do prédio, nas placas nas lajes maciças da varanda e cobertura, substituição das pedras mármores, tijoleiras e mosaicos partidos, colocação de um forno novo e pintura do edifício - ou, em alternativa pagar ao A. o valor em que foram orçamentadas as referidas obras - 10 000,00€ - acrescidos de juros de mora à taxa legal contados desde a data de citação até integral e efectivo pagamento".

Inconformada, a R. interpôs recurso de revista, que termina com as seguintes Conclusões 1. O Tribunal "a quo" assenta a sua decisão, no sentido de revogar a sentença proferida em primeira instância e condenar a ora recorrente no pedido, no facto de esta ter a qualidade de empreiteiro da obra identificada nos autos; 2. Na decisão recorrida, é expressamente reconhecido que não foi a ora recorrente quem praticou a actividade de que terão resultado os danos verificados no prédio propriedade do recorrido; 3. Apesar disso, o Tribunal "a quo" considera que a ora recorrente é responsável pela reparação dos mesmos danos, por força do dispositivo contido no art. 800.º do Código Civil; 4. Sucede que, no caso dos presentes autos, o recurso ao disposto no art. 800.º do Código Civil para concluir pela responsabilidade da ora recorrente afigura-se totalmente ilegítimo; 5. Com efeito, o art. 800.º do Código Civil é uma disposição específica, aplicável em matéria relativa ao cumprimento das obrigações, no âmbito da responsabilidade civil contratual; 6. E tem em vista atribuir ao devedor de uma obrigação a responsabilidade, perante o credor, pelos actos praticados pelos representantes ou auxiliares daquele no âmbito do cumprimento da mesma obrigação; 7. O artigo em questão não é uma disposição de carácter genérico, aplicável a quaisquer situações em que se configure o recurso a representantes legais ou auxiliares; 8. No caso dos presentes autos, estamos no domínio da responsabilidade extra-contratual, conforme se refere expressamente na decisão recorrida; 9. Nunca existiu qualquer relação de natureza contratual entre a ora recorrente e o recorrido, que devesse ser cumprida ou que fosse susceptível de ser defeituosamente cumprida por quaisquer representantes ou auxiliares da ora recorrente, por forma a desencadear o mecanismo de responsabilidade previsto no art. 800.º do Código Civil; 10 - Por isso, não poderia o Tribunal da Relação, no caso dos presentes autos, lançar mão do dispositivo contido no art. 800.º do Código, para concluir pela responsabilidade da ora recorrente no que respeita à produção dos danos verificados no prédio do recorrido; 11. Também não pode dizer-se, como parece fazer a decisão recorrida, que a ora recorrente é responsável pelos prejuízos sofridos pelo recorrido pelo simples fado de, sendo ela o empreiteiro geral da obra identificada nos autos e tendo contratado um subempreiteiro para a realização dos trabalhos de desmonte de rocha, ter uma responsabilidade em tudo idêntica à do dono da obra; 12. O empreiteiro não é o proprietário do imóvel e só o proprietário pode ser responsabilizado pelas consequências do exercício do seu direito de propriedade, quando desse exercício resultem danos noutro imóvel; 13. Assim, nunca poderia a ora recorrente ser responsabilizada pelos danos causados no prédio do recorrido, por via da aplicação do art. 1348.º do Código Civil; 14. Da matéria dada como provada nos autos, não resultou que os factos praticados directamente pela ora recorrente tenham causado quaisquer danos no prédio propriedade do recorrido; 15. Por isso, não poderia esta ser responsabilizada pela prática de factos ilícitos, ao abrigo do disposto no art. 483.º do Código Civil, 16. Nos presentes autos, o que ficou provado foi que os trabalhos de rebentamento de rochas com explosivos foram efectuados, não pela ora recorrente, mas pela sociedade "Voladuras y Obras ..., SA", pelo que a ora recorrente não pode ser responsabilizada pelos danos causados no prédio do recorrido por força do art. 493, n.º 2, do Código Civil, uma vez que não se provou ter a mesma realizado uma actividade perigosa 17. A única entidade que poderia ser directamente responsabilizada, à luz da mencionada disposição legal, seria a aludida sociedade "Voladuras y Obras ..., SA"; 18. A responsabilidade que, em princípio, pertenceria à mencionada sociedade não pode considerar-se extensiva à ora recorrente pelo facto de aquela ter sido contratada como subempreiteiro desta; 19. Com efeito, entre a ora recorrente e a mesma sociedade não foi estabelecida uma relação de comissão, para os efeitos do disposto no art. 500.º do Código Civil; 20. Uma vez que a existência de uma relação de comissão se traduz na existência de um vínculo de autoridade e subordinação e no contrato de subempreitada não existe vínculo de subordinação do subempreiteiro relativamente ao empreiteiro; 21. Em face da matéria dada como provada nos autos, o Tribunal de primeira instância decidiu correctamente, ao concluir pela absolvição da ora recorrente do pedido; 22. O Acórdão recorrido violou, pelo menos, o disposto nos art. 483.º, 493.º n.º 2, 500°,800° e 1348°, todos do Código Civil.

Termina, pedindo se conceda a revista e se revogue a decisão recorrida, absolvendo-se a recorrente do pedido.

Contra alegou o A. para pugnar pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO Matéria de facto provada: 1. O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano composto por casa de dois pisos e um fogo, com quintal, sito no lugar do ..., freguesia de Castelões, Penafiel, a confrontar de Norte com herdeiros de CC, de Sul e Poente com caminho público e do Nascente com lote nº2; 2. A Ré é uma empresa que se dedica à construção civil e obras públicas, procedendo, para o efeito, ao desaterro, aterro, abertura de valas, terraplanagens; 3. A Cobertar foi adjudicatária dos trabalhos da empreitada de movimentos de terras para a área de serviços da R..., localizada na A4-Auto-estrada Porto/Amarante, sublanço Penafiel/Amarante, entre os Kms...

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