Acórdão nº 08B3485 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 13 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelCUSTÓDIO MONTES
Data da Resolução13 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam Supremo Tribunal de Justiça Relatório Construções AA, Lda Intentou contra BB Imobiliária, S.A.

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária Pedindo A condenação desta a pagar-lhe a quantia de €35.289,32 e juros de mora desde a citação, até integral pagamento, por danos (aluimentos de um anexo e a ruína de um muro, ocorridos em 25.3.2001) decorrentes de escavações que fez, em Março de 2001, no seu prédio, que identifica, contíguo ao da A., que também identifica, nos termos do art. 1348.º do CC.

Contestou a R. arguindo a sua ilegitimidade, por não ser proprietária do prédio onde decorreram as escavações.

Na réplica, a A. requer a intervenção principal de S. CC Imobiliária, S.A.

, como R., que foi admitida.

Esta, na sua contestação argúi a sua ilegitimidade, por, apesar ser a proprietária do terreno, ter a obra sido realizada por DD, Lda, que lhe vendeu o prédio já devidamente terraplanado; pediu a intervenção acessória desta para acautelar o seu eventual direito de regresso.

A A.

replicou.

A DD, Lda.

contestou, impugnando os factos alegados pela A.

No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções de ilegitimidade deduzidas pelas RR. BB e S. CC, conhecendo-se do pedido formulado contra a BB, que dele foi absolvida.

Efectuado o julgamento, foi a acção julgada improcedente(1) A A.

apelou sem sucesso e agora pede revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões I. A responsabilidade prevista no art. 1348.° do CC é do proprietário (do titular do direito de propriedade qua tale) do terreno onde são feitas as escavações causadoras de prejuízos em prédio vizinho, independentemente de ter sido ele a realizar, ou a mandar realizar, as obras correspondentes.

  1. Para o legislador é irrelevante a imputação ao proprietário de qualquer conduta que dê causa aos danos. O que importa é a conexão objectiva entre as escavações e os danos e que ele, o proprietário, seja vizinho do prédio onde se verificam os danos.

  2. No caso dos autos a ré (S.CC,Lda), ora recorrida, é a proprietária do terreno onde se realizaram as escavações que, segundo os factos considerados provados, causaram os danos e o estado de ruína iminente verificados no prédio da recorrente - e era já proprietária quando tais danos e estado de ruína se produziram efectivamente no prédio da ora recorrente.

    1. Donde, a ré, ora recorrida, é responsável por todos os danos causados à recorrente, constituindo a sua absolvição uma flagrante violação do disposto no art. 1348.° do ec.

    2. Sem prescindir, e para o caso de não procederem as conclusões anteriores, a sentença proferida na instância é nula, na medida em que culmina numa decisão que está em manifesta oposição com os fundamentos da decisão parcial proferida no despacho saneador e com a decisão do incidente de intervenção acessória (art. 668.º, 1, c).

    Termina pedindo se conceda a revista, revogando a decisão recorrida e...

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