Acórdão nº 00590/13.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* * I – RELATÓRIO D., ACE e A., S.A., com os sinais dos autos, vêm intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença promanada da sentença promanada pelo Tribunal Administrativo de Aveiro [doravante TAF de Aveiro] nos âmbito dos presentes autos, que, em 20.08.2020, julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência, condenou “(…) a Interveniente acessória A., SA e a Ré D,, ACE, a pagar ao Autor as seguintes quantias: a) A título de danos patrimoniais, a quantia de € 5.000,00; b) A título de danos não patrimoniais, a quanto de € 2.000,00 c) No pagamento de juros sobre aquelas quantias, à taxa legal, devidos a partir da citação até integral pagamento (…)”, mais absolvendo “(…) do pedido as demais partes intervenientes do lado passivo (…)”.

Alegando, a Recorrente D., ACE formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida nos presentes autos, na qual o Recorrente e a Interveniente A. foram solidariamente condenados ao pagamento do valor de EUR 5.000,00 (cinco mil euros) correspondendo a danos patrimoniais no imóvel originados pela suposta passagem de camiões na rua em que se localiza o referido prédio, tendo considerado o Tribunal a quo que teriam passado naquela rua camiões que a tal não se encontravam autorizados (camiões que não são matriculados porque não podem circular na via pública - chamados «dumpers») e que seriam aptos a provocar os putativos danos, pelo que condenou a Recorrente, por violação do seu alegado dever de fiscalização e a A. por ser a responsável pela construção daquele lanço de autoestrada, logo, a responsável pela circulação dos camiões, acrescido de EUR 2.000,00 de danos não patrimoniais, pelos incómodos e arrelias que esta situação provocou.

O Recorrente não se pode conformar com esta decisão.

  1. O douto Tribunal a quo mal andou ao condenar a Recorrente nos danos patrimoniais alegadamente provocados no imóvel pela passagem de camiões e nos danos não patrimoniais sofridos pelos incómodos, uma vez que estes, à semelhança dos restantes danos, já se encontravam prescritos; 3. A matéria de facto constante do ponto 19., 20. e 21. da matéria de facto considerada como provada foi erradamente julgada, uma vez que atendendo à prova produzida, tanto testemunhal como documental junta aos autos, estes factos teriam que ser considerados como não provados; 4. Não ficou estabelecido o nexo de causalidade entre a passagem de camiões e os alegados danos atendendo à prova produzida; 5. O douto Tribunal a quo mal andou ao condenar a Recorrente porque esta não era a dona de obra, não foi a Recorrente que procedeu à execução das obras e porque não resultou provado que existisse um dever de fiscalização e vigilância da Recorrente sobre a atuação da A.; 6. O douto Tribunal a quo mal andou ao condenar a Recorrente porque não existe e não resultou provada qualquer relação de comitente-comissário, nos termos do art. 500.° do CC entre a Recorrente e a A., uma vez que tal relação não existe no âmbito de um contrato de subempreitada e 7. O douto Tribunal não relevou o facto de o imóvel não possuir qualquer licença de habitação ou de construção, desconsiderando o estado e a qualidade de construção do referido imóvel, já que várias testemunhas afirmaram que já existiam variados danos prévios, e se foi alvo das obras de conservação legalmente exigidas, o que consubstancia um caso de «culpa do lesado», nos termos dos arts. 11.° e 4.° 570.° da Lei 67/2007; 8. O douto Tribunal a quo faz considerações que não encontram respaldo na matéria considerada como provada nem na prova produzida.

  2. Quanto à prescrição, face à factualidade considerada como provada, o Recorrente entende que também os danos em que foi condenado (danos no imóvel em virtude da alegada passagem de camiões e danos não patrimoniais), já se encontravam prescritos aquando da entrada da p.i. no Tribunal em 17 de julho de 2013, não se podendo acompanhar o entendimento do Tribunal a quo quando afirma que os alegados danos não eram de conhecimento imediato; 10. Com efeito, como o próprio Tribunal a quo considerou como provado, os trabalhos de decapagem executados pela A. decorreram durante o primeiro mês do primeiro trimestre de 2010, sendo que foram esses trabalhos que originaram a suposta passagem de camiões na rua onde se localiza o imóvel dos AA., conforme também referido na douta sentença, pág. 50, tendo sido confirmado pelo depoimento do Eng. P.; 11. Resulta do probatório, e a própria sentença o admite, que o alegado movimento de camiões que poderia ter dado origem aos danos no imóvel ocorreu no início do ano de 2010.

  3. A testemunha A.., filho dos AA., disse até que as fendas começaram a abrir quando começaram as obras; 13. E, socorrendo-nos da própria fundamentação da sentença recorrida, «Para efeitos de prescrição, “conhecer o direito”, como resulta desse art. 498°, n° 1, do C.C., não é, necessariamente, conhecer na perfeição e na sua integralidade todos os elementos que compõem o dever de indemnizar, pois que o exercício do direito é independente do desconhecimento da “pessoa do responsável e da extensão integral dos danos»; 14. Assim, é por demais evidente que o termo a quo do prazo prescricional também para estes danos terá que ser a data da execução dos trabalhos de decapagem e o momento em que os camiões supostamente passaram naquele local - início do ano de 2010, sendo que, aquando da entrada do presente processo no Tribunal a 17 de julho de 2013, já se encontrava ultrapassado o prazo de três anos, que se iniciou no início do ano de 2010.

  4. Mal andou o douto Tribunal a quo ao considerar que estes danos não se encontravam prescritos, devendo ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido.

  5. O Recorrente considera que não só existe matéria considerada como provada que não o devia ser, uma vez que nenhuma prova foi produzida nesse sentido, bem como existe matéria que foi desconsiderada e que deveria ter sido dada como provada.

  6. Quanto ao Ponto 19., entende o Recorrente que não foi feita prova suficiente para que seja passível de ser considerado como provado.

  7. Com efeito, ainda que se possa considerar que se encontra provado que os camiões passaram na rua onde se localiza a casa dos AA. (o que não se concede, mas por mera cautela se equaciona), não resulta de todo provado que esses camiões fossem os camiões de grande porte que não dispõem de matrícula, que se encontram proibidos de circular na via pública e que são utilizados apenas no leito da autoestrada em construção para transporte de terras (os chamados «dumpers») circularam na Rua (...); 19. A terem circulado camiões na rua onde se localiza o imóvel dos AA., a verdade é que do depoimento das várias testemunhas arroladas pelo Recorrente e demais R., não resulta que esses camiões sejam diferentes dos camiões normais, que se encontram autorizados e habilitados a circular em qualquer estrada do país; 20. Isto é tanto mais evidente quando a testemunha arrolada pela A. (empresa responsável pela execução daquele lanço da autoestrada A32) - Eng. P., foi perentório ao afirmar que aqueles camiões estão proibidos de sair do leito da autoestrada e que se tal tivesse acontecido, a rua em questão teria ficado intransitável, nenhum carro conseguiria passar; 21. Também não foi produzida qualquer prova quanto à dimensão ou peso desses camiões. Aliás, aquilo que se encontra no Ponto 19. da matéria de facto considerada como provada fala apenas em «denominados Terex», sendo que essa é uma marca que abarca uma multiplicidade de modelos de camiões, desde o simples camião de rua aos «dumpers» que são usados para transportar terras no leito da autoestrada e que não podem circular nas vias adjacentes, tendo esse nome sido levado aos autos pelo Senhor Perito como uma mera suposição, já que este não esteve nas obras e não viu qualquer camião a passar, como o próprio admitiu - isto resulta dos variados depoimentos produzidos nos autos; 22. Por conseguinte, do depoimento do Eng. P. resulta manifesto que não houve, nem podia haver circulação de dumpers fora do corredor/plataforma da autoestrada em construção - porque, por um lado, estes não se encontram autorizados a circular nas vias de comunicação porque não possui matrícula e, por outro, porque pela sua simples passagem, a rua ficaria intransitável, dado que não se encontra apta a receber aquele tipo de camiões de grandes dimensões; 23. Dos esclarecimentos prestados pelo Senhor Perito, não resulta como provado que (i) que na rua em questão tenham circulado camiões; (ii) que, a terem circulado, sejam «dumpers»; (iii) ou que sejam Terex; 24. a suposta infração do código da estrada que conduziu ao facto ilícito de condenação do Recorrente não tem qualquer base factual que a sustente; pelo contrário, a entidade responsável pela construção - A., na pessoa que à data era diretor geral da obra, afirma expressamente que aqueles camiões não saíram do leito da auto-estrada; 25. Sempre se diga, que estas são obras muito complexas e de enorme envergadura, que têm uma apertada fiscalização por parte da dona de obra - a concessionária R. A...., que tinha sempre elementos presentes e também não foi feita qualquer prova quanto à violação destes deveres, nem que a PSP ou GNR tenham levantado autos de notícia sobre esta situação; 26. em abono da verdade, reforçando a posição do Recorrente, cumpre referir que, como acima transcrito, o Sr. Eng. P. referiu que se um «dumper» tivesse circulado naquela estrada, bastaria um dia para ela ficar completamente intransitável, para ficar com marcas dos rodados no pavimento. Não foi manifestamente o caso, já que nunca foi alegado que os AA. ou qualquer dos familiares tivessem ficado impedidos de sair ou entrar na sua casa, como afirmou a testemunha R... que tal nunca aconteceu.

  8. ...

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