Acórdão nº 06B3632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007
Magistrado Responsável | GIL ROQUE |
Data da Resolução | 31 de Janeiro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO: 1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que Construções AA, Ldª moveu contra BB Futebol Club foi proferido despacho em 28 de Abril de 2005 a declarar a deserção da instância, com a consequente extinção desta, nos termos do disposto nos artigos 291° e 287° al. e) do Código de Processo Civil.
Inconformada com a decisão dela interpôs recurso de agravo a exequente, que foi admitido e na sequência desse recurso, foi proferido acórdão que negou provimento ao agravo e em consequência confirmou a decisão recorrida.
* 2 - De novo inconformada com a decisão, agravou dela a exequente e admitido o recurso, foram apresentadas as alegações tirando delas as seguintes conclusões: la O Tribunal só pode ordenar a sustação da execução quando "pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens", tenham sido objecto de penhora bens já anteriormente penhorados, mas apenas quanto a estes (v. art. 871° do CPC); 2a A sustação da execução apenas se verificou relativamente a parte dos bens penhorados (art.871° do CPC), devendo o presente processo ter prosseguido relativamente à verba n° 3; 3a O recebimento dos embargos de terceiro relativamente à verba nº3 (ver Proc. 267/1995-B), ocorrido em 1977, suspendeu a execução até 2004.12.15 impedindo a ora recorrente de praticar qualquer acto neste processo (arts. 283º,284º/1/d e 356 do CPC cfr. Ac.STJ de 1974.03.22, Proc.065150 e Ac.TRP de 2005.05.30, Proc.0553029), ambos in www.dgis.pt); 4ª- A interrupção da instância sempre teria cessado com os actos praticados no Proc. 267/1995-B, dos embargos de terceiro, do qual dependia o andamento do processo principal, bem como com o requerimento apresentado pela exequente, em 2005.01.24, em que se peticionou a venda dos bens penhorados (art.286º do CPC); 5a A execução foi instaurada em 1995.05.17, pelo que, como se reconhece no acórdão recorrido, é-lhe aplicável o artigo 291° do CPC, na versão anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (v. arts. 16° e 26° do DL 329-A/95, de 12/12); 6ª A execução "sub júdice" não esteve interrompida durante cinco anos, maxime no que se refere aos bens que integram a verba n.º3, pelo que nunca haveria lugar à cessação da instância, pois a ora recorrente promoveu o andamento dos embargos de terceiro e, indirectamente, do processo principal, tendo ainda requerido em 2005.01.24, após o termo da suspensão da execução relativamente à referida verba, a venda dos imóveis penhorados e os demais termos dos arts. 886° e segs. do CPC (arts, 286° e 291° do CPC); 7a O despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 291° do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.
Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho de fls. 184 dos autos e o acórdão recorrido, com as legais consequências.
Não houve contra alegações.
No tribunal recorrido foi mantida a decisão.
Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.
II- Fundamentação:
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Factos: A matéria dada como assente que serviu de base ao acórdão recorrido é a...
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