Acórdão nº 06B3632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelGIL ROQUE
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I-RELATÓRIO: 1. No processo de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, que Construções AA, Ldª moveu contra BB Futebol Club foi proferido despacho em 28 de Abril de 2005 a declarar a deserção da instância, com a consequente extinção desta, nos termos do disposto nos artigos 291° e 287° al. e) do Código de Processo Civil.

Inconformada com a decisão dela interpôs recurso de agravo a exequente, que foi admitido e na sequência desse recurso, foi proferido acórdão que negou provimento ao agravo e em consequência confirmou a decisão recorrida.

* 2 - De novo inconformada com a decisão, agravou dela a exequente e admitido o recurso, foram apresentadas as alegações tirando delas as seguintes conclusões: la O Tribunal só pode ordenar a sustação da execução quando "pendendo mais de uma execução sobre os mesmos bens", tenham sido objecto de penhora bens já anteriormente penhorados, mas apenas quanto a estes (v. art. 871° do CPC); 2a A sustação da execução apenas se verificou relativamente a parte dos bens penhorados (art.871° do CPC), devendo o presente processo ter prosseguido relativamente à verba n° 3; 3a O recebimento dos embargos de terceiro relativamente à verba nº3 (ver Proc. 267/1995-B), ocorrido em 1977, suspendeu a execução até 2004.12.15 impedindo a ora recorrente de praticar qualquer acto neste processo (arts. 283º,284º/1/d e 356 do CPC cfr. Ac.STJ de 1974.03.22, Proc.065150 e Ac.TRP de 2005.05.30, Proc.0553029), ambos in www.dgis.pt); 4ª- A interrupção da instância sempre teria cessado com os actos praticados no Proc. 267/1995-B, dos embargos de terceiro, do qual dependia o andamento do processo principal, bem como com o requerimento apresentado pela exequente, em 2005.01.24, em que se peticionou a venda dos bens penhorados (art.286º do CPC); 5a A execução foi instaurada em 1995.05.17, pelo que, como se reconhece no acórdão recorrido, é-lhe aplicável o artigo 291° do CPC, na versão anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro (v. arts. 16° e 26° do DL 329-A/95, de 12/12); 6ª A execução "sub júdice" não esteve interrompida durante cinco anos, maxime no que se refere aos bens que integram a verba n.º3, pelo que nunca haveria lugar à cessação da instância, pois a ora recorrente promoveu o andamento dos embargos de terceiro e, indirectamente, do processo principal, tendo ainda requerido em 2005.01.24, após o termo da suspensão da execução relativamente à referida verba, a venda dos imóveis penhorados e os demais termos dos arts. 886° e segs. do CPC (arts, 286° e 291° do CPC); 7a O despacho recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado o disposto no art. 291° do CPC, na redacção anterior ao DL 329-A/95, de 12 de Dezembro.

Termos em que deverá dar-se provimento ao recurso, revogando-se o despacho de fls. 184 dos autos e o acórdão recorrido, com as legais consequências.

Não houve contra alegações.

No tribunal recorrido foi mantida a decisão.

Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir.

II- Fundamentação:

  1. Factos: A matéria dada como assente que serviu de base ao acórdão recorrido é a...

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