Acórdão nº 48/2000.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010

Magistrado ResponsávelGREG
Data da Resolução14 de Dezembro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO O Banco A..., (B...), instaurou em 10/02/2000, no Tribunal da Comarca de Ourém, acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra J...

e mulher N...

, residentes na ..., ..., no decurso da qual deduziram embargos de executado, que foi sustada nos termos do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil.

Posteriormente, o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior, motivando consequente despacho a ordenar o prosseguimento da mesma.

Notificados, invocando assentar tal despacho num lapso, os executados requereram a sua rectificação e se julgasse a execução extinta por deserção, o que não obteve acolhimento do Exmo Juiz que exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância.

É contra este despacho que vem interposto o presente agravo[1] pelos executados que concluem da seguinte forma as alegações que apresentaram: (….) A exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.

Foi sustentado o despacho recorrido.

Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

● É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: saber se se verificava, ou não, a deserção da instância na data da entrada do requerimento da exequente pedindo o prosseguimento dos termos da execução. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraem dos elementos que instruem estes autos: 1) A execução foi intentada em 10/02/2000, e os executados deduziram embargos em 23/03/2000; 2) Por despacho de 15/01/02 foi sustada a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC por sobre o imóvel penhorado nos autos incidirem outras penhoras com registo anterior (fls. 96 dos autos principais); 3) Em 4/02/02 foi expedida notificação ás partes deste despacho (fls. 97 e 98 dos autos principais); 4) Despachos de 13/11/07 ordenaram a remessa à conta dos autos (fls. 105 dos autos principais e 94 dos embargos); 5) Em 27/11/08 foi proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar nos termos do art. 285º do CPC (fls. 116 dos autos principais); 6) As partes foram notificadas de tal por cartas expedidas em 18/12/08 (fls. 117 e 118 dos autos principais); 7) Em 27/01/09 foi julgada interrompida a instância pelo decurso do prazo do art. 285º do CPC, e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 291º do mesmo diploma (fls. 120 dos autos principais); 8) Idêntico despacho foi depois proferido em 5/02/09 nos autos de embargos (fls. 138); 9) As partes foram notificadas de tais despachos por cartas expedidas em 30/01/09 (fls. 121 e 122 dos autos principais) e 10/02/09 (fls. 139 e 140 dos embargos); 10) Estes dois despachos transitaram em julgado; 11) Em 1/03/10 o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior (fls. 136 dos autos principais); 12) Foi então proferido despacho ordenando o prosseguimento dos autos e notificação das partes (fls. 147 dos autos principais); 13) A exequente requereu a citação dos credores nos termos do art. 864º do CPC e os executados, invocando assentar tal despacho num lapso, requereram se julgasse a execução extinta por deserção desde 12/02/09 (fls. 149 e 152 dos autos principais); 14) O requerido pelos executados mereceu a oposição da exequente (fls. 157 dos autos principais); 15) Em 11/05/10 o Exmo Juiz exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância (fls. 165 dos autos principais).

DE DIREITO A questão suscitada trata de saber qual dos entendimentos em confronto faz a...

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