Acórdão nº 48/2000.C2 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 14 de Dezembro de 2010
Magistrado Responsável | GREG |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra I— RELATÓRIO O Banco A..., (B...), instaurou em 10/02/2000, no Tribunal da Comarca de Ourém, acção executiva para pagamento de quantia certa, na forma ordinária, contra J...
e mulher N...
, residentes na ..., ..., no decurso da qual deduziram embargos de executado, que foi sustada nos termos do disposto no art. 871º do Código de Processo Civil.
Posteriormente, o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior, motivando consequente despacho a ordenar o prosseguimento da mesma.
Notificados, invocando assentar tal despacho num lapso, os executados requereram a sua rectificação e se julgasse a execução extinta por deserção, o que não obteve acolhimento do Exmo Juiz que exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância.
É contra este despacho que vem interposto o presente agravo[1] pelos executados que concluem da seguinte forma as alegações que apresentaram: (….) A exequente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
Foi sustentado o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.
● É pelo teor das conclusões do recorrente que se afere o âmbito do recurso, à parte as questões de conhecimento oficioso (arts. 684º nº3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil - CPC), e nelas suscita-se uma única questão: saber se se verificava, ou não, a deserção da instância na data da entrada do requerimento da exequente pedindo o prosseguimento dos termos da execução. II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Com relevância para o conhecimento do recurso importam os seguintes factos que se extraem dos elementos que instruem estes autos: 1) A execução foi intentada em 10/02/2000, e os executados deduziram embargos em 23/03/2000; 2) Por despacho de 15/01/02 foi sustada a execução ao abrigo do disposto no art. 871º do CPC por sobre o imóvel penhorado nos autos incidirem outras penhoras com registo anterior (fls. 96 dos autos principais); 3) Em 4/02/02 foi expedida notificação ás partes deste despacho (fls. 97 e 98 dos autos principais); 4) Despachos de 13/11/07 ordenaram a remessa à conta dos autos (fls. 105 dos autos principais e 94 dos embargos); 5) Em 27/11/08 foi proferido despacho a determinar que os autos ficassem a aguardar nos termos do art. 285º do CPC (fls. 116 dos autos principais); 6) As partes foram notificadas de tal por cartas expedidas em 18/12/08 (fls. 117 e 118 dos autos principais); 7) Em 27/01/09 foi julgada interrompida a instância pelo decurso do prazo do art. 285º do CPC, e ordenado que os autos aguardassem o decurso do prazo a que alude o art. 291º do mesmo diploma (fls. 120 dos autos principais); 8) Idêntico despacho foi depois proferido em 5/02/09 nos autos de embargos (fls. 138); 9) As partes foram notificadas de tais despachos por cartas expedidas em 30/01/09 (fls. 121 e 122 dos autos principais) e 10/02/09 (fls. 139 e 140 dos embargos); 10) Estes dois despachos transitaram em julgado; 11) Em 1/03/10 o exequente B... requereu o prosseguimento da execução por se haver extinto, por cobrança efectuada, a única penhora com registo anterior (fls. 136 dos autos principais); 12) Foi então proferido despacho ordenando o prosseguimento dos autos e notificação das partes (fls. 147 dos autos principais); 13) A exequente requereu a citação dos credores nos termos do art. 864º do CPC e os executados, invocando assentar tal despacho num lapso, requereram se julgasse a execução extinta por deserção desde 12/02/09 (fls. 149 e 152 dos autos principais); 14) O requerido pelos executados mereceu a oposição da exequente (fls. 157 dos autos principais); 15) Em 11/05/10 o Exmo Juiz exarou novo despacho fundamentando ainda não haver operado a deserção da instância (fls. 165 dos autos principais).
DE DIREITO A questão suscitada trata de saber qual dos entendimentos em confronto faz a...
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