Acórdão nº 115/17.6T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2022

Magistrado ResponsávelMARIA JOÃO MATOS
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência (após corridos os vistos legais) os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães, sendo Relatora - Maria João Marques Pinto de Matos; 1.º Adjunto - José Alberto Martins Moreira Dias; 2.ª Adjunta - Rosália Margarida Rodrigues da Cunha.

* ACÓRDÃOI – RELATÓRIO 1.1.

Decisão impugnada 1.1.1. C. N.

(aqui Recorrente), residente em …, no Canadá, propôs a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra Gabinete Português de Carta Verde (aqui Recorrido), com sede na Rua …, em Lisboa, e contra X - Companhia de Seguros, S.A.

(aqui Recorrida), com sede no Largo …, em Lisboa, pedindo que · os Réus fossem condenados a pagarem-lhe a quantia de € 23.446,83, a título de indemnização por danos sofridos em consequência de um acidente de viação (sendo € 20.000,00 relativos a dores, sofrimento, incómodos e incapacidade adquirida, € 1.500,00 relativos à privação de férias, € 1.707,08 relativos ao custo de consultas e tratamentos, e € 169,75 relativos à aquisição de uns óculos); · e os Réus fossem condenados a pagarem-lhe o custo de operações posteriores de que viesse a necessitar.

Alegou para o efeito, em síntese, que, no dia 02 de Agosto de 2012, pelas 19.00 horas, na Estrada Nacional n.º …, no cruzamento Torre de Moncorvo - Larinho, foi o automóvel ligeiro de passageiros que a transportava violentamente embatido por um outro, por o respectivo condutor circular com uma taxa de álcool de 1,64 gr./l, em excesso de velocidade e desatento; e, mercê do dito embate, o veículo onde se encontrava foi projectado para a frente, indo embater num terceiro que por ali circulava, e posteriormente numas rochas, onde finalmente se imobilizou.

Mais alegou que, em consequência dos sucessivos embates, fracturou diversas vértebras, o que lhe exigiu internamento hospitalar, regresso antecipado ao Canadá, consultas e tratamentos diversos; e que estes últimos não lograram, porém, a sua recuperação total, já que, não só continua a sofrer dores, como deixou de ser inteiramente autónoma na sua vida diária (ao contrário do que sucedia antes).

Por fim, a Autora justificou a demanda do Réu (Gabinete Português de Carta Verde) por o condutor responsável pelo acidente ter transferido a responsabilidade civil por danos decorrente da sua circulação para uma companhia de seguros francesa; e justificou a demanda da Ré (X – Companhia de Seguros, S.A.) por a proprietária do veículo automóvel que a transportava ter transferido para ela a responsabilidade civil por danos decorrentes da sua circulação.

1.1.2.

Regularmente citados, ambos os Réus contestaram.

1.1.2.1.

O Réu (Gabinete Português de Carta Verde) fê-lo pedindo que a Autora fosse indemnizada de acordo com a prova que viesse a ser produzida.

Alegou para o efeito, em síntese, aceitar a responsabilidade do condutor que primeiro embateu no veículo que transportava a Autora pelo acidente assim provocado; mas impugnar os danos invocados por ela, por os desconhecer.

1.1.2.2.

A Ré (X - Companhia de Seguros, S.A.), na sua contestação, pediu que a acção fosse julgada improcedente, por não provada.

Alegou para o efeito, em síntese, impugnar os danos alegadamente sofridos pela Autora, por os desconhecer; e defendeu a necessidade de realização de uma perícia médico-legal, para apuramento das lesões e das eventuais sequelas.

1.1.3.

Foram proferidos dois sucessivos despachos de aperfeiçoamento, dirigidos à Autora, por forma a que concretizasse factualmente parte dos danos patrimoniais e não patrimoniais invocados.

A Autora fê-lo parcialmente, tendo os novos factos aduzidos sido impugnados por ambos os Réus.

1.1.4.

Em sede de audiência prévia, foi proferido despacho, reiterando a necessidade da Autora vir aperfeiçoar o seu articulado inicial, sob pena do mesmo vir a ser julgado inepto.

A Autora fê-lo em articulado subsequente, tendo os novos factos aduzidos sido impugnados por ambos os Réus.

1.1.5.

Foi proferido despacho: dispensando a realização de uma audiência prévia; fixando o valor da acção em € 23.446,83; saneador (certificando tabelarmente a validade e a regularidade da instância); definindo o objecto do litígio («Da pretensão indemnizatória da A. na sequência dos invocados danos resultantes do acidente de viação alegadamente provocado pelo condutor do veículo ……») e enunciando os temas da prova («Dos danos resultantes do sinistro e sua quantificação»); e apreciando os requerimentos probatórios das partes (nomeadamente, determinado a realização de uma perícia médico-legal na pessoa da Autora).

1.1.6.

Junto o relatório do exame médico-legal, realizado pelo Gabinete Médico-Legal e Forense de Alto Trás-Os-Montes, leu-se nas suas «CONCLUSÕES PRELIMINARES»: «(…) Para uma avaliação mais completa das consequências médico-legais do evento: - solicita-se o envio dos seguintes documentos: registos clínicos do Hospital no Canadá onde terá realizado tratamentos relacionados com o acidente; relatório de ortopedia (Canadá) com data de alta.

(…)» 1.1.7.

Foi proferido despacho, em 19 de Outubro de 2019, ordenando à Autora a junção dos documentos em falta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Assim, tendo em vista finalizar a perícia em curso, notifique a autora para, no prazo de 10 dias, vir juntar aos autos os supra referidos documentos clínicos em falta e, sendo caso disso, com a respectiva tradução.

Mais determino a notificação da autora para, em igual prazo, diligenciar pela junção aos autos de tradução dos documentos juntos aquando da petição inicial, que não se encontram em língua portuguesa (…)» 1.1.8.

A Autora veio pedir a prorrogação do prazo (de dez dias) concedido, para um mês, atenta «a quantidade de documentos a emitir e a distância que separa Portugal do Canadá», a sua «idade avançada» (que não lhe permitiria «ter a agilidade física e intelectual para discernir a obtenção do aqui requerido»), e demorar a tradução já pedida dos documentos iniciais, «por empresa especializada», «cerca de uma semana».

1.1.9.

Foi proferido despacho, em 30 de Outubro de 2019, deferindo a prorrogação de prazo por mais 20 dias, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Atentos os fundamentos invocados e tendo em vista a conclusão da perícia, defiro a prorrogação de prazo requerido pela autora, não pelos requeridos 30 dias mas por mais 20 dias, atendendo ao lapso temporal já entretanto decorrido desde a notificação daquela do despacho proferido e 08.10.2019.

(…)» 1.1.10.

Foi proferido despacho, em 13 de Janeiro de 2020, deferindo nova prorrogação de prazo, por mais vinte dias.

1.1.11.

Foi proferido despacho, em 20 de Fevereiro de 2020, determinando que os autos aguardassem o impulso processual da Autora, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Notificada a autora da prorrogação do prazo concedido para junção dos documentos em falta, a mesma nada disse aos autos.

Assim, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o referido artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais consequências daí decorrentes.

Notifique.

(…)» 1.1.12.

Foi proferido despacho, em 25 de Novembro de 2020, determinando que os autos aguardassem o impulso processual da Autora, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Sendo o impulso do presente processo competência das partes, aguardem os autos o decurso do prazo a que alude o referido artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, com as eventuais consequências daí decorrentes.

Notifique.

(…)» 1.1.13.

Face à reiterada inércia da Autora, foi proferido despacho, em 24 de Junho de 2021, advertindo as partes de que, se nada dissessem em 10 dias, a instância seria julgada deserta, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Compulsados os autos, pode verifica-se que, por despacho datado de 09.10.2019 - ref.ª 22166730 -, foi a autora notificada para, no prazo de 10 dias, juntar os registos clínicos do Hospital no Canadá, onde a autora terá realizado tratamentos relacionados com o acidente em causa, assim como o relatório de ortopedia, no Canadá, com data da alta, devendo ainda diligenciar pela tradução dos mesmos.

Por despachos de 30.10.2019 – ref.ª 2227710 – e de 13.01.2020 – ref.ª 2238202 – foi concedido, à autora, a prorrogação do prazo por mais 20 dias para juntar os documentos solicitados.

Posteriormente, por despachos de 20.02.2020 – ref,ª 22486515 – e de 25.11.2020 – ref.ª 23027543 – foi determinado que os autos aguardassem a junção, por parte da autora, dos documentos ordenado juntar no despacho de 09.10.2019, sem prejuízo do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, despachos que foram devidamente notificados à autora.

Ora, como se pode constatar da data daqueles despachos e a presente data – 24.06.2021 – o prazo de seis meses a que alude o artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, encontra-se ultrapassado.

Porém, como vem sido entendimento generalizado na jurisprudência, a instância não se considera deserta automaticamente, isto é, pela mera decorrência do prazo de seis meses, sendo antes necessário apurar, através do circunstancialismo factual, a existência de um comportamento negligente da parte que procura sancionar-se com a cominada deserção.

(…) Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir a decisão a que alude o n.º 4 do artigo 281.º do Código de Processo Civil, deve notificar as partes com a advertência de que, nada sendo requerido, a instância será julgada deserta ou, caso não tenha efectuada essa notificação, ouvir as partes, antes de proferir a decisão de deserção de instância, de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente.

Em face do exposto, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente, com a advertência de que, nada dizendo, a instância será julgada deserta.

(…)» 1.1.14.

Mantendo-se a inércia das partes (nomeadamente, a da Autora), foi proferido despacho, julgando deserta a instância, lendo-se nomeadamente no mesmo: «(…) Compulsados os autos...

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