Acórdão nº 06A4620 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 31 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelSEBASTIÃO PÓVOAS
Data da Resolução31 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA - entretanto falecido e, aqui, representado pelo viúva BB e pela filha CC - intentou acção, com processo ordinário, contra "Aliados Futebol Clube de Lordelo" e "Associação de Futebol do Porto", pedindo a sua condenação a pagarem-lhe 105.217,44 euros, acrescidos de juros de mora.

Alegou, em síntese, que, no dia 9 de Maio de 1998, no campo de jogos da 1ª ré, e no fim de um jogo de futebol entre a equipa desta e a "União Desportiva Sousense", para o campeonato distrital da 1ª Divisão da AFP, e fazendo o Autor parte do trio de arbitragem foi agredido e insultado, por elementos do público.

Tal deveu-se ao facto de o recinto do jogo não ser apto para encontros de futebol oficial, por não estar nas condições previstas pelo DL nº 270/89 e pela Portaria 371/91, tendo sofrido danos patrimoniais e morais.

No despacho saneador, foi julgado procedente a excepção da prescrição e as rés absolvidas do pedido.

As, ora, Autoras apelaram para a Relação do Porto que, dando provimento ao recurso, revogou o despacho saneador e, julgando improcedente a excepção da prescrição, determinou o prosseguimento da lide.

Inconformada, a ré "Associação de Futebol do Porto" pede revista, assim concluindo a sua alegação: - O prazo prescricional decorreu, não se mostrando interrompido e valendo o nº1 do artigo 498º do CC.

- O A. reconhece também que o facto ilícito é a violação ou omissão das normas e procedimentos constantes das disposições legais do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04.

- Não tendo o facto ilícito natureza criminal, como é o caso dos autos, aplica-se o nº1 do artigo 498 do CC, que dispõe que o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos.

- Considerar que existe um nexo de causalidade entre a agressão e a omissão das normas impostas pelas disposições constantes do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04, é dar como assente matéria factual que a recorrente oportunamente impugnou, sem ter havido competente julgamento, o que viola expressamente o principio do contraditório, previsto no artigo 3º do CPC e constitucionalmente consagrado no artigo 20º da CRP.

- O Acórdão recorrido ao pronunciar-se sobre factos, os quais não podia conhecer, violou as leis do processo, nos termos definidos pelos artigos 721º, 716º e alínea d) nº 1 do artigo 668º todos do CPC e que conduz à nulidade do acórdão recorrido.

- A recorrente não é responsável civil pelas eventuais agressões a que o A. foi sujeito.

- Pelo facto da recorrente não ser responsável civil, não lhe pode ser aplicável o nº3 do artigo 498º.

- Entender-se que a recorrente é responsável civil, o que apenas por hipótese se admitir, também não lhe pode ser aplicável o disposto no nº3 do artigo 498º do CC.

- O constante do nº3 do artigo 498º do CC, não se pode aplicar ao caso dos presentes autos, pois a orientação jurisprudencial dominante, quando aplica tal disposição, tem sempre como referencia situações de responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação, em que os responsáveis civis são em ultima análise os representantes dos lesantes.

- Nos autos, a recorrente não é de modo algum representante do(s) lesante(s) e em consequência, não lhe pode ser aplicável o que decorre do disposto do nº3 do artigo 498º do CC.

- A questão da interrupção do prazo prescricional é despicienda, na medida em que a acção cível nos exactos termos em que aqui nos autos foi intentada, ou seja com a mesma causa de pedir, poderia ter sido há muito intentada, mais concretamente logo após a ocorrência dos factos.

- Nada impedia que na pendência do processo crime contra os eventuais agressores, no sentido de se averiguar a existência ou não do crime de ofensas corporais, simultaneamente corresse uma acção cível contra os responsáveis civis que violaram ou omitiram o cumprimento das normas constantes do DL 270/89, de 18/09 e da Portaria 3781/91, de 30/04.

- Havendo acções distintas entre sujeitos distintos e com causas de pedir diferentes, não existe interrupção do prazo prescricional.

- No caso em apreço, desde o inquérito à decisão instrutória final, não houve interrupção do prazo prescricional.

- É o próprio A, que admite não ter havido interrupção do prazo prescricional, quando afirma que o direito de indemnização prescreveria a 9 de Maio de 2002, vindo propugnar pela interrupção, no tribunal de recurso.

- Foi violado o artigo 498º do CC.

Contra alegaram as Autoras em defesa concluindo: - O acórdão recorrido deve manter-se, pois consubstancia uma solução que consagra a justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso sub judice das normas e princípios jurídicos competentes.

- Corresponde à verdade que as recorridas consideram que a obrigação de indemnizar por parte da recorrente e do co-réu "Aliados Futebol Clube de Lordelo" se funda na violação e falta de sindicância do cumprimento das medidas de segurança no recinto desportivo deste co-réu, impostas pelo DL 270/89 e Portaria 371/91.

- É exactamente essa factualidade que constitui a recorrente, ao lado do co-réu, responsável civil pelos danos emergentes dos factos ilícitos praticados.

- A agressão de que o autor foi vitima, causada pelo arremesso do bloco de cimento, é susceptível de configurar a existência de um crime de ofensas à integridade física grave, previsto e punido pelo artigo 144º do Código Penal.

- A "espontaneidade" do arremesso do bloco de cimento não significa imprevisibilidade.

- Não existindo acto material, por parte da recorrente, que determinasse o arremesso, este ocorreu, obviamente, em razão do não cumprimento das regras legais de segurança, impostas pelos mencionados diplomas legais.

- São pois, a recorrente e o co-réu, responsáveis civis pela ocorrência das agressões de que o autor foi vítima.

- Deve aplicar-se, "in casu", o nº3 do artigo 498º do CC, na medida em que esta disposição se aplica aos responsáveis civis, ou seja, à recorrente e ao co-réu.

- De acordo com preceituado pelo nº1 do artigo 498º do CC, o direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, mas se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabelece prescrição sujeita a prazo mais longo - cf. artigo 118º nº1 do Código Penal - é este prazo aplicável (nº3 do artigo 498º do CC).

- Ora, se estamos perante a ocorrência de factos susceptíveis de integrar, pelo menos, o tipo legal de crime tipificado no artigo 144º do Código Penal, bem fez o venerando tribunal "a quo" ao aplicar o...

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