Acórdão nº 06S2700 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Janeiro de 2007

Magistrado ResponsávelPINTO HESPANHOL
Data da Resolução10 de Janeiro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 17 de Setembro de 2004, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA, intentou acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, e Empresa-B, formulando os pedidos seguintes: (a) Se declare a existência de um contrato de trabalho sem termo entre o autor e a ré Empresa-A, no âmbito do qual esta procedeu à cedência ocasional do demandante à ré Empresa-B; (b) Se declare não estar demonstrado no processo de extinção do posto de trabalho do autor ser praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, além do mais por na prática a prestação laboral do demandante estar integralmente transferida da Empresa-A para a Empresa-B, onde o contrato de trabalho vinha sendo executado sob a autoridade e direcção desta desde a admissão até ao momento em que foi decretada a extinção e cuja necessidade subsistiu para além da cessação, vindo a ser satisfeita com recurso a um terceiro mediante contrato de prestação de serviços, verificando-se, por outro lado, serem os motivos invocados imputáveis a culpa exclusiva das rés, pelo que a referida extinção está inexoravelmente atingida dos vícios a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, o que a torna nula com as legais consequências; (c) Se declare que a cedência ocasional do autor pela Empresa-A à Empresa-B é ilícita por falta de forma e de declaração de concordância do trabalhador, o que tem como consequência o direito deste optar pela integração no efectivo da cessionária Empresa-B; (d) Se declare que é tempestivo e válido o exercício do direito de opção manifestado pelo autor pela integração no efectivo da cessionária, o que torna nula e de nenhum efeito a cessação do contrato de trabalho; (e) Se declare ter a ré Empresa-A sujeito ao regime dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas (Regime MOE) as contribuições para a Segurança Social devidas pelas retribuições auferidas pelo autor, quando deveria ter aplicado o regime geral de segurança social, em consequência do que o demandante ficou excluído da protecção no desemprego involuntário e legalmente impedido de requerer o respectivo subsídio; (f) Seja decretada a nulidade da extinção do posto de trabalho do autor e a validade do exercício pelo demandante do direito de integração no quadro efectivo da ré Empresa-B, com todas as consequências legais e efeitos desde a data da comunicação daquela opção às demandadas, designadamente no que respeita às condições de retribuição de que beneficiava à data da cessação do contrato, condenando-se as rés a reconhecê-lo; (g) A condenação das rés, solidariamente, a pagar-lhe as remunerações mensais devidas, incluindo os referidos subsídios regulares e periódicos, desde a opção de integração até que esta se concretize no efectivo da Empresa-B, que quantifica em € 39.272,56 (salários: € 29.034,72; subsídio de isenção de horário de trabalho: € 7.537,72; e subsídio de alimentação: € 1.116,72); (h) A condenação da ré Empresa-A a pagar-lhe o valor equivalente ao subsídio de desemprego que deixou de receber em resultado de o ter colocado fora do âmbito de protecção daquele benefício, à razão de três retribuições mínimas garantidas por mês, desde a cessação do contrato de trabalho até se perfazerem 30 meses sobre este facto, valor global a compensar na importância que se apurar em resultado da condenação pedida na alínea anterior e, outrossim, a corrigir retroactivamente o regime contributivo do demandante, sujeitando-o ao regime geral e entregando na Segurança Social as diferenças devidas em resultado de lhe ter aplicado o Regime MOE; (i) A condenação das rés, solidariamente, a pagar-lhe uma compensação pela perda de uso de viatura de serviço na vida privada do demandante, à razão de € 20.00, por dia de calendário, desde a cessação do contrato de trabalho até que o demandante seja inteirado de novo e em espécie naquele benefício; (j) A condenação das rés a pagar juros vencidos e vincendos nos termos, à taxa legal, sobre todos os valores que a final se mostrem devidos.

Em resumo, alega que, embora formalmente admitido ao serviço da primeira ré, em 2 de Novembro de 2000, mediante contrato de trabalho subordinado sem termo, na prática e desde a admissão, por acordo entre ambas as rés, pertencentes ao mesmo agrupamento de empresas economicamente interdependentes (Grupo Crédito Agrícola), executou o contrato ao serviço da segunda ré, que sobre ele exercia os poderes de autoridade e direcção, determinando-lhe, no seu dia a dia laboral, a concreta prestação de trabalho, e tendo-o inserido na própria orgânica e hierarquia, atribuindo-lhe as funções de Chefe do seu Serviço de Gestão de Riscos.

Tal situação integra uma cedência ocasional (ilícita, por não ter havido estipulação de termo, não ter sido reduzida a escrito, nem ter sido obtida declaração de concordância do trabalhador), ou, a coberto desta, transferência integral da relação laboral da primeira para a segunda ré. Por outro lado, falece o fundamento legal para a extinção do posto de trabalho, pois a Empresa-A nunca teve qualquer área de negócio dentro da gestão de riscos, a que o autor sempre esteve afecto, mas na esfera da Empresa-B, sendo que as necessidades específicas desta, no que respeita ao núcleo funcional do autor, subsistem e tendem a aumentar, face ao incremento do recurso pelas resseguradoras, à análise de risco. Aliás a Empresa-B propôs ao autor que deixasse de pertencer ao quadro de pessoal efectivo da Empresa-A e continuasse a exercer para si as funções até aí desempenhadas, mediante contrato de prestação de serviços (em regime de avença) em condições remuneratórias mais desfavoráveis, o que o autor rejeitou. Foi como represália a esta recusa do autor em aceitar tal proposta que as rés decidiram eliminar o posto de trabalho por ele detido.

Culminando o processo de extinção do posto de trabalho, em que persistiu na distorção da realidade factual, a Empresa-A, conluiada com a Empresa-B, decretou aquela extinção, que comunicou ao autor, por carta de 25 de Setembro de 2003, recebida em 1 de Outubro seguinte, e por outra entregue em mão nesta mesma data, capeando cheque com o valor indemnizatório, que o autor não descontou em coerência com o não reconhecimento da extinção.

Só perante aquelas comunicações o autor ficou a saber que as rés se haviam definitivamente decidido pela extinção do seu posto de trabalho e em condições de exercer o direito de opção conferido pelo artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 358/89, o que fez por cartas dessa mesma data (1/10/2003).

Acresce que a Empresa-A sujeitou as retribuições do autor ao regime contributivo de Segurança Social próprio dos membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas, que não cobre o direito à reparação de desemprego.

As rés contestaram, conjuntamente, impugnando os factos em que o autor alicerçou a sua pretensão. Alegam que a actividade prestada pelo autor se inseria no âmbito do contrato de prestação de serviços celebrado entre as duas rés, pelo qual a primeira se obrigou a prestar à segunda serviços na área de Análise de Riscos, sendo a única cliente; a segunda ré pôs termo a esse contrato em finais de Maio de 2003 e foi a perda do único cliente que justificava a existência da Área/Serviço, que provocou a paragem absoluta do negócio, conduzindo à necessidade de extinção do único posto de trabalho que era ocupado pelo autor. Negam que se tivesse verificado a cedência ocasional do autor, mas ainda que assim se entendesse, a mesma seria lícita, já que o autor era um técnico altamente especializado e as rés empresas do mesmo Grupo; de todo o modo, o direito de opção não foi exercido tempestivamente.

As rés negaram, ainda, que o autor tivesse sido inscrito no regime MOE.

Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés dos pedidos formulados pelo autor.

  1. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, que a Relação julgou procedente, tendo revogado a sentença proferida na primeira instância, «na parte relativa ao despedimento e, em sua substituição, [decidiu] julgar nula a cessação do contrato de trabalho, condenando a R. Empresa-B, a reintegrar o A., sem prejuízo da categoria e da antiguidade, e ambas as RR., solidariamente, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde 18/8/2004 até à efectiva reintegração, incluindo todas as parcelas (salário base, subsídio de isenção de horário, subsídio de alimentação e o valor diário de € 10 correspondente à faculdade de uso de veículo na vida privada), deduzidos os rendimentos do trabalho por actividade iniciada posteriormente ao despedimento, cuja liquidação se relega, para execução de sentença».

    É contra esta decisão que as rés se insurgem, mediante recurso de revista, em que pedem a revogação do acórdão recorrido ao abrigo das seguintes conclusões: - O acórdão recorrido é nulo por não especificar os fundamentos de facto e de direito que conduziram à decisão de condenar a ré Empresa-B, a reintegrar o autor; - Na petição inicial, o autor defende que fora admitido na Empresa-A e cedido, por esta, ilicitamente, à Empresa-B, pedindo que, uma vez julgada ilícita essa cedência, fosse julgada atempada a opção feita pelo autor pela pertença aos quadros da cessionária e que, nesse sentido, fosse condenada a Empresa-B a integrá-lo nos seus quadros; -Em sede de recurso de apelação, defende que foi admitido inicialmente pela Empresa-B para quem sempre prestou os seus serviços, pedindo a validade do exercício pelo apelante do direito à integração no quadro efectivo da apelada Empresa-B; - Tal facto constitui um aditamento de novo pedido e de nova causa de pedir que, por força do disposto no artigo 28.º do Código de Processo do Trabalho, estava vedado naquela fase processual, não sendo admissível; - No entanto, o acórdão recorrido entendeu que não se verificava qualquer alteração da causa...

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