Acórdão nº 839/13.7TTPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 29 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução29 de Junho de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Procº nº 839/13.7TTPRT.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 817) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Maria José Costa Pinto Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B…, aos 14.06.2013, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra C…, S.A.

, pedindo que:

  1. Seja julgado ilícito o seu despedimento, perpetrado pela Ré através da carta que constitui o documento de fls. 46, ou, se assim se não entender, B) Seja julgada procedente a resolução do contrato de trabalho operada pelo A. através da comunicação que constitui o documento de fls. 58/59; C) Seja a Ré condenada a reintegrar o A. ou, alternativamente, a pagar-lhe a indemnização em substituição da reintegração a ser calculada nos termos do art. 391º do CT, que computa, à data da p.i., em €6.605,5’, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; Ou, alternativamente, D) seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização pela resolução com justa causa no valor de €6.682,53, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; E) Seja a Ré condenada a pagar-lhe: - €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013) a título de proporcionais de subsídio de Natal, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - €1.283,86 (641,93 x 2), a título de férias não gozadas e subsídio de férias, respeitante ao ano de 2013, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), a título de proporcionais de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - €121,43 (ou €174,93 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), a título de proporcionais de subsídio de férias, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - €888,37 (ou €898,73 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013) a título de formação profissional não ministrada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - as retribuições que deixou de auferir desde a data do seu despedimento até ao trânsito em julgado da sentença, e que computa, à data da p.i., em €1.925,79 (ou €1.283,86 caso se venha a considerar que o seu contrato se manteve em vigor até 09.04.2013), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento; - €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento.

    Para tanto, alegou em síntese que: Foi admitido ao seu serviço da Ré através de contrato de trabalho em Junho de 2006, para exercer as funções de vigilante; A 14.02.2013, após haver sido convocado pelo seu superior hierárquico para uma reunião e havendo sido colocado numa sala isolada, este transmitiu-lhe que ou o A. seria responsabilizado por indemnização a pagar à cliente “D…” por virtude de uma inundação ocorrida nas instalações desta ou procederia à denúncia do contrato de trabalho, datando-a de 08.01.2013 a pretexto de ilibar o A. das responsabilidades do sucedido, sendo-lhe “perdoado” o pagamento da indemnização. Foi, assim, compelido pela Ré a manuscrever e a assinar um documento corporizando a denúncia do referido contrato de trabalho, o que o A. fez atendendo ao ambiente hostil que foi criado; Não obstante, em virtude dos conselhos e sugestões que depois recebeu e porque havia sido coagido a denunciar o contrato, fez saber à Ré, por documento escrito, no dia seguinte ao sucedido, que revogava tal denúncia e, por isso, se tendo apresentado ao serviço no seu posto de trabalho em dias subsequentes, não tendo a Ré permitido que o A. retomasse o seu trabalho; Aos 18.02.2013 entrou de baixa médica e quando, aos 04.03.2013, se apresentou ao serviço foi novamente impedido de trabalhar, havendo a Ré, por carta datada de 01.03.2013, recebida pelo A. a 4 desse mês, o informou não aceitar a revogação da denúncia, mais dizendo que o A. se encontra em período de férias até 08.03.2013, data esta em que cessa “definitivamente o vínculo contratual com a empresa”; Aos 07.03.2013 voltou a escrever à Ré solicitando-lhe novamente a indicação de data, hora e local para se apresentar ao serviço e, como não tivesse recebido resposta, a 11.03.2013 voltou a apresentar-se nas instalações da Ré, tendo sido impedido de trabalhar, razão pela qual, aos 04.04.2013, enviou à Ré carta referindo que, face à comunicação desta de 01.03.2013 e ao impedimento de prestar trabalho, entendia que havia sido ilicitamente despedido aos 08.03.2013 e, bem assim, para o caso de assim se não entender, que resolvia o contrato de trabalho com justa causa.

    A denúncia do contrato de trabalho é, assim, nula por vício da vontade ou, caso assim se não entenda, insuscetível de produzir efeitos em virtude da retratação efetuada no dia 15.02.2013, havendo, por consequência, sido ilicitamente despedido; se assim se não entender, por mero dever de patrocínio, deverá considerar-se que o A. resolveu o contrato de trabalho com justa causa aos 09.04.2013.

    Encontram-se-lhe em dívida os créditos que peticiona, sendo-lhe devida, pelos fundamentos que invoca, a indemnização por danos não patrimoniais reclamada.

    A Ré contestou, aceitando uns factos e impugnando outros. Alegou, em síntese, que: o A., aos 08.01.2013, apresentou livremente, por carta com esta data, a sua “demissão” da empresa; aceita o alegado nos arts. 5º, 6º e 7º da p.i. (em síntese, que aos 14.02.2013 solicitou ao A. que se deslocasse às instalações da empresa para tratar de um “relatório de ocorrência”, o que o A. fez) impugnando todavia o demais alegado pelo A. relativamente ao ocorrido nessa reunião; no período entre 15.02. e 08.03.2013 o A. encontrava-se em gozo de férias, havendo sido o A. quem, quando compareceu na empresa aos 14.02.2013, solicitou a entrada de férias no dia seguinte uma vez que, tendo pedido a demissão no dia 08.01.2013 para o dia 08.03.2013 e sendo do seu conhecimento que a “D…” havia pedido a sua substituição imediata, já não se apresentaria ao serviço, evitando a transferência do posto de trabalho e havendo, entre 18.02.2013 e 01.03.2013, estado de baixa médica; quando o A., aos 15.02.2013, procedeu à revogação da denúncia já havia decorrido o prazo previsto no art. 402º do CT; uma vez que o A. se encontrava de férias não tinha que lhe ser atribuído qualquer serviço.

    Aceita encontrar-se em dívida ao A.: a quantia de €106,99 a título o subsídio de Natal proporcional a 2013; €534,94 a título de férias não gozadas relativamente aos anos de 2012 e 2013; €106,99 a título de subsídio de férias proporcional a 2013, quantias essas que estavam à disposição do A. e que este não recebeu por nunca ter comparecido na empresa.

    Termina concluindo no sentido da improcedência da ação e da sua absolvição do pedido na parte em que exceda o montante global de €748,92.

    O A. respondeu à contestação na qual, em síntese, impugna que tivesse estado de férias, concluindo, a final, como na petição inicial.

    Proferido despacho saneador, com dispensa da seleção da matéria de facto, realizada a audiência de julgamento (aos 11.06.2014 e 18.06.2014), que foi gravada, e decidida a matéria de facto, veio, aos 18.08.2014, a ser proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente, decidiu nos seguintes termos: “- se declara ilícito o despedimento do autor B… efectuado pela ré C…, S.A.

    ; - se condena a ré a pagar ao autor a quantia global de €17.919,71 (dezassete mil, novecentos e dezanove euros e setenta e um cêntimos) sendo a ré absolvida dos demais pedidos contra si deduzidos; - se condena a ré a pagar ao autor as remunerações mensais de €641,93 devidas desde a presente data e até ao trânsito em julgado desta sentença.

    *Custas pelo autor (10%) e pela ré (90%).”.

    Inconformada, a Ré recorreu e, no requerimento de interposição do recurso, arguiu nulidade de sentença.

    A final do requerimento de interposição do recurso, formulou as seguintes conclusões relativas à arguida nulidade de sentença: “

    1. Não tendo a matéria referente aos pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 sido objecto de prova, por nenhuma testemunha ter prestado depoimento directo e isento, não pode o tribunal dar a mesma como provada.

    2. O tribunal, ao não fundamentar a resposta dada ais pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, porquanto nenhuma testemunha prestou depoimento directo e isento, fez enfermar de vício de nulidade a douta sentença; c) Ao considerar provados os pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 o tribunal teria, obrigatoriamente, de fundamentar o porquê da sua decisão, “analisando criticamente as provas (número 4 do artigo 607º do Código do Processo Civil), o que o fez, constituindo tal omissão, também ela, nulidade da sentença.”.

      Juntou também as alegações, a final das quais formulou as seguintes conclusões: “a. O documento junto à contestação como documento 1, através do qual o autor corporizou o seu pedido de demissão foi manuscrito, elaborado, datado e assinado pelo autor em 8 de Janeiro de 2013.

    3. O documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, conforme o disposto no nº 1 do artigo 376º do Código Civil. O Autor não alegou e muito menos provou a falsidade do documento.

    4. Competia ao autor demonstrar que o documento 1 junto à contestação não havia sido elaborado em 8 de Janeiro de 2013, conforme alegou. O autor não logrou demonstrar tal facto.

    5. Face à ausência de prova produzida, deveria o Mmº Juiz ter considerado “Não provado” os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como provada.

    6. Considerando “Provados” os factos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da matéria dada como provada como o fez, incorreu o Mmº Juiz do tribunal a quo em erro de julgamento, ferindo de nulidade a douta...

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