Acórdão nº 568/10.3TTVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I.

Relatório B…, residente na Rua …, nº .., .º Esq., Porto, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar contra C…, S.A., com sede na Rua …, …, …, Vila Nova de Gaia, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

Foi designada e realizada a audiência de partes, não se tendo logrado obter acordo destas.

A ré apresentou articulado motivador, nos termos previstos no artigo 98º-J, do CPT, pedindo que se declare regular e lícita a extinção do posto de trabalho do autor, devendo este ser condenado a pagar-lhe a quantia de € 4.562,50, por ter ficado com o veículo e telemóvel atribuídos em função do trabalho, durante 75 dias.

Alega, em síntese: 1. À data da cessação do contrato, o trabalhador exercia funções inerentes á categoria profissional de Director de Serviço, auferindo a retribuição de € 3.360,00.

  1. O Empregador, em 26 de Janeiro de 2010, remeteu ao Trabalhador carta registada com AR, comunicando-lhe a extinção do seu posto de trabalho, em virtude de ter perdido a qualidade de importador nacional D… e alienado os estabelecimentos dirigidos pelo trabalhador.

  2. A compensação, no valor de € 84.606,62, acrescida dos créditos laborais devidos, foi posteriormente depositada na conta do Trabalhador no dia 19 de Fevereiro de 2010.

  3. O Empregador não recebeu qualquer informação quanto á eventual solicitação por parte do Trabalhador á ACT.

  4. Pelo que, no dia 19 de Fevereiro de 2010, remeteu ao Trabalhador carta registada com AR anexando a “Decisão da Administração da C…, SA”, relativa ao “Processo para a Cessação do Contrato de Trabalho por Extinção do Posto de Trabalho”.

  5. Onde se instava o Trabalhador a “procede(r) á entrega na Sede Social da C…, SA, da viatura de serviço que mantém em seu poder”.

  6. O Empregador instou o Trabalhador a deixar de se apresentar ao serviço, procedendo á restituição dos instrumentos de trabalho em seu poder após a recepção da carta em questão, Viatura … com a matrícula ..-IH-.. e Telemóvel da marca Nokia , Mod. …, com o nº ………, advertindo-o que, caso não o fizesse, passaria a ser debitado “o valor correspondente à utilização indevida a partir daquela data, salvaguardando desde já outras iniciativas que consideremos adequadas”.

  7. O Trabalhador manteve-se na posse da viatura da propriedade do Empregador até ao dia 10 de Maio de 2010.

  8. O valor de locação de um veículo D… de gama média é de 55,00 €/dia + IVA.

  9. O ora Empregador atribui ao telemóvel que o Trabalhador manteve em seu poder o valor de € 5,00/dia, a que haverá que acrescer o valor da assinatura mensal suportada pelo Empregador, no valor de € 35,00/mês.

    O autor veio contestar e reconvir, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento, condenando-se a entidade empregadora a reintegrá-lo e a pagar-lhe as remunerações perdidas desde o despedimento, incluindo o valor de uso da viatura, da dotação mensal em combustível e do telemóvel, com juros desde a data do vencimento das obrigações, subsidiariamente, caso o despedimento seja julgado lícito, a ré ser condenada a pagar ao autor a indemnização de antiguidade, com juros desde a data do despedimento, e, em qualquer caso, a ré condenada a pagar ao autor uma indemnização por danos não patrimoniais de 25.000,00 euros, a participação nos lucros de 2008 e 2009, a dotação mensal de combustível a partir de janeiro de 2010, o trabalho suplementar prestado e respectivos descansos compensatórios e o trabalho nocturno, tudo com juros desde a data do vencimento das obrigações.

    Alega, em síntese: 1. No dia 2.12.2009 o A. chefiava e dirigia as vendas e após-vendas do estabelecimento de Guimarães, pertencente ao E….

  10. Por carta de 30.11.2009, entregue ao A. no dia 2.12.2009, a R. comunicou ao A. a transmissão do estabelecimento de Penafiel, para a F…, com efeitos a 31.12.2009, mantendo-lhe a antiguidade, a categoria e retribuições que auferia e no que dizia respeito às regalias sociais específicas do E…, a R. encontraria, se fosse caso disso, uma forma de compensação junto do A.

  11. E considerava o A. integrado nesse negócio e na transmissão para a F….

  12. O A. respondeu por carta de 11.12.2009, dizendo não me considero trabalhador do estabelecimento de Penafiel, porque me encontro a prestar serviço, desde Setembro de 2007, nas instalações de Guimarães... Sou trabalhador do quadro da sede da C…, nunca tendo aceite qualquer mudança definitiva do local de trabalho, que aliás nunca me foi comunicada. Sem conceder, em segundo lugar, a carta não esclarece minimamente os motivos do negócio com a F…, nem as consequências que dela advêm para o meu estatuto.

  13. A R. não respondeu a essa carta.

  14. Fez reunir com o A. o responsável pelos recursos humanos, G…, que lhe transmitiu que a carta de 2.12.2009 tinha sido um equívoco e apresentou-lhe uma proposta para a cessação do seu contrato de trabalho.

  15. O A. não aceitou a proposta, por considerá-la insuficiente.

  16. A partir do dia 11.1.2010, o A. nada mais fez, porque a R. não lhe atribuiu qualquer serviço, nem em Vila Nova de Gaia, onde o A. se tinha apresentado, nem em qualquer outro local.

  17. A R. não respondeu às cartas que o A. lhe enviou.

  18. Os motivos invocados para o despedimento não se aceitam e são improcedentes.

  19. Tendo a R. a obrigação de manter o A. ao seu serviço, deveria fazê-lo no posto de trabalho do local contratual, de onde tinha saído, ou noutro que entendesse por bem atribuir-lhe, com o seu acordo.

  20. A R. adoptou para com o A. um tratamento discriminatório do restante pessoal que prestava serviço nos estabelecimentos de Guimarães e de Penafiel, que, não obstante a transmissão do estabelecimento, mantiveram o seu posto de trabalho, mesmo os que, pertencendo aos quadro da sede, aí se encontravam momentaneamente a prestar serviço.

  21. A subsistência da relação laboral não era praticamente impossível.

  22. O A. recebia anualmente uma verba que a R. lhe pagava de parte da distribuição de lucros pelos seus trabalhadores.

  23. A R. não pagou ao A. a distribuição dos lucros de 2008 e de 2009.

  24. Não o fez ao contrário dos outros colegas do A., a quem atribuiu os correspondentes valores.

  25. A R. pagava, ainda, mensalmente ao A. uma dotação de 260 litros de combustível, em senhas internas numeradas, convertíveis em dinheiro contra a apresentação de facturas, pelo A..

  26. A R. não pagou ao A. a dotação mensal de valor líquido correspondente a 260 litros de combustível a partir do mês de Janeiro de 2010.

  27. A R. foi interpelada ao pagamento das verbas em falta, por carta de 26.2.2010, em que o A. expressamente referiu que não se considerava pago dos créditos exigíveis, mas a R. não procedeu ao pagamento.

  28. Além disso, a R., por facto que lhe foi única e exclusivamente imputável, fez um processamento errado dos direitos do A., retendo-lhe IRS em excesso, no valor de 1.636,00€, que só veio a pagar ao A. por carta remetida em 18.8.2010, na sequência de reclamação que o A. lhe fez.

  29. O A. devolveu à R. a indemnização de antiguidade que esta lhe transferiu.

  30. O procedimento da R. foi vexatório do A., que se sentiu angustiado e humilhado.

  31. A R. ofendeu o A. no seu brio e dignidade pessoais e profissionais, causando-lhe vergonha e um sentimento de infelicidade e de grande revolta.

  32. Ao serviço da R. o A. prestou muitas horas de trabalho para além do período semanal de trabalho a que estava obrigado, não remuneradas.

  33. Tais horas de trabalho foram previamente ordenadas pela R., em seu benefício e prestadas com o seu conhecimento e sem a sua oposição.

  34. O A. prestava 1h de trabalho suplementar por semana, durante os últimos 5 anos anteriores à data da entrada da acção.

  35. Além dessas, prestou outras horas suplementares, porque era escalado para a organização e participação em eventos da R.O.A., no total de 9.726,72€.

  36. Deve ainda ao A. o acréscimo de 25% por trabalho nocturno, prestado após as 20h, no total de 309,80€.

  37. O A. dispunha de um telemóvel com plafond ilimitado para chamadas profissionais e pessoais.

  38. O A. atribui ao telemóvel o valor de uso de 50,00€ por mês.

  39. O A. dispunha de uma viatura de gama alta – um D… da …, da R., para uso total, profissional e particular, à semana, fins de semana e feriados, com todas as despesas a cargo da empregadora, suportando o A. nas férias o combustível e as portagens.

  40. Aceita que o valor de locação de um veículo D… de gama média seja de 55,00€ dia + IVA.

    A ré respondeu, mantendo o alegado anteriormente e impugnando a matéria do pedido reconvencional.

    Procedeu-se a audiência preliminar, na qual foi admitida a reconvenção e proferido despacho saneador.

    Foi elaborada base instrutória.

    Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, tendo-se fixado a matéria de facto provada, com referência à base instrutória, como consta da respectiva acta.

    Foi proferida sentença, com o seguinte teor: I. decide-se julgar parcialmente procedente a presente ação que o A./Trabalhador B… move a C…, S.A. e, em consequência: a) declaro a ilicitude do despedimento do A.

    1. condeno a Ré a reintegrar o A. sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.

    2. condeno a Ré a pagar ao A. as retribuições que o mesmo deixou de auferir a partir de 11.05.2010, à razão da retribuição base mensal de 3360€ e da quantia mensal de 800€ (correspondente às retribuição em espécie pela utilização do veículo ) até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, até integral pagamento da dívida.

    absolvendo no mais peticionado.

    1. julgo improcedente o pedido deduzido pela Ré e absolvo o A. do mesmo.

      Inconformados interpuseram autor e ré o presente recurso de apelação.

      Conclui o autor: 1. Os salários de tramitação são devidos desde o dia seguinte ao do despedimento – 11.5.2010 (facto 34) – e não desde 11.5.2013, como por lapso de escreveu na sentença [art. 390º, nº 2, a), do CT]; 2. As alíneas T) e BH) dos factos assentes, anuladas na sentença, devem ser repostas, por não haver...

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