Acórdão nº 3556/17.5T8PNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Setembro de 2020

Magistrado ResponsávelTERESA SÁ LOPES
Data da Resolução24 de Setembro de 2020
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº3556/17.5T8PNF.P1Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo do Trabalho de Penafiel- Juiz 3Recorrente: B… Recorrida: Centro Hospitalar C…, E.P.E.

4ª Secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1 º Adjunto: Desembargador Domingos Morais 2 ª Adjunta: Desembargadora Paula Leal de Carvalho 1. Relatório: 1.1.

O Autor, B…, intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra a Ré, “Centro Hospitalar C…, E.P.E.”, peticionando o seguinte: “…, deve a presente ação ser julgada procedente por provada, em consequência condenado o R.: PEDIDO PRINCIPAL a)A pagar ao A. a título de retribuição base ilíquida mensal o mesmo montante que paga aos trabalhadores Drª D… e Dr. E…, isto é, €1.819,38 ; b) A pagar ao A. a quantia de €98.860,24, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Dezembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias, que se computam em €11.746,83. c) A pagar ao A. as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da ação até ao trânsito da decisão; d) A pagar ao A. juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de €98.860,24 vincendos desde a data de propositura da presente ação até efetivo pagamento e) Em custas e demais encargos legais 1º PEDIDO SUBSIDIÁRIO SÓ PARA O CASO DE SER JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL

  1. A pagar ao A. a título de retribuição base ilíquida mensal o mesmo montante que paga aos trabalhadores Dr. J…, isto é €1.407,45; b) A pagar ao A. a quantia de €49.431,11, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias, que se computam em €5.882,46 c) A pagar ao A. as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da ação até ao trânsito da decisão; d) A pagar ao A. juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de €49.431,11 vincendos desde a data de propositura da presente ação até efetivo pagamento. c) Em custas e demais encargos legais. 2º PEDIDO SUBSIDIÁRIO SÓ PARA O CASO DE SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES O PEDIDO PRINCIPAL e o 1º PEDIDO SUBSIDIÁRIO a) A pagar ao A. a título de retribuição base ilíquida mensal o mesmo montante que paga aos trabalhadores Drª F…, e Drª G…, isto é €1.201,48; b) A pagar ao A. a quantia de €24.716,01, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias que se computam em €2.941,21 c) A pagar ao A. as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da ação até ao trânsito da decisão; d) A pagar ao A. juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de €24.716,01 vincendos desde a data de propositura da presente ação até efetivo pagamento c)Em custas e demais encargos legais 3ºPEDIDO SUBSIDIÁRIO SÓ PARA O CASO DE SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES O PEDIDO PRINCIPAL e os 1º E 2º PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS a) A pagar ao A. retribuição base ilíquida mensal de acordo com o artigo 38.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, isto é €1.201,48; b) A pagar ao A. a quantia de €24.716,01, correspondente às diferenças salariais já vencidas desde Junho de 2010 até Novembro de 2017, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, bem como juros de mora à taxa legal anual de 4% vencidos até à presente data sobre aquelas quantias que se computam em €2.941,21; c) A pagar ao A. as diferenças salariais, incluindo as relativas a subsídios de férias e de Natal e prémio de assiduidade, vincendas desde a data de propositura da ação até ao trânsito da decisão; d) A pagar ao A. juros de mora à taxa legal anual de 4% sobre a quantia de €24.716,01 vincendos desde a data de propositura da presente ação até efetivo pagamento. c)Em custas e demais encargos legais”.

    Alegou, para além do mais, que foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da R. em 31.05.2010 mediante contrato individual de trabalho por tempo indeterminado, com a categoria de técnico superior, sendo que tal contrato ainda se mantém; que foi contratado para uma função de controller ou auditor interno, no Serviço de Aprovisionamento da R.; que, embora sujeito ao regime do contrato individual de trabalho, a sua remuneração ilíquida base mensal -€995,51 - foi fixada pela R. de acordo com a tabela remuneratória legalmente estabelecida para os trabalhadores com vínculo de emprego público pertencentes a categoria homóloga, isto é, segundo a 1ª posição remuneratória 1; que, desde a data da sua contratação, no que tange à remuneração base ilíquida mensal, atenta a natureza, qualidade e quantidade das funções por si exercidas, tem sido objeto de discriminação pela R. relativamente a outros trabalhadores da R.; que, aquando do lançamento da sua contratação, o Dr. H…, vogal do Conselho de Administração da R. responsável pela iniciativa, referiu-lhe que o seu vencimento seria de €1.819,38, mas, depois, a Dr.ª I…, diretora dos Recursos Humanos da R., confrontou-o com um contrato em que constava a remuneração base ilíquida mensal de €995,51, sendo que, na altura, entendeu que se tratava da remuneração para o período experimental e que passado meio ano seriam repostos os € 1.819,38, o que não aconteceu; que ele e os trabalhadores da R. Dr.ª D…, Dr. E…, Dr. J…, Dr.ª F… e Dr.ª G… desempenham ao serviço da R. trabalho igual, uma vez que as funções exercidas são iguais ou objetivamente semelhantes em natureza, qualidade e quantidade; que o seu trabalho é de valor igual ao trabalho dos trabalhadores da R. Dr.ª D…, Dr. E…, Dr. J…, Dr.ª F… e Dr.ª G…, pois as funções desempenhadas ao serviço da R. são equivalentes; que, sob pena de violação do princípio da igualdade, tem direito a ver-lhe reconhecido o direito a receber, desde a data da sua contratação, uma remuneração base ilíquida mensal igual à dos Drs. D… e E…, isto é, € 1.819,38, ou igual à do Dr. J…, isto é, €1.407,45, ou igual à das Dr.ªs F… e G…, isto é, € 1.201,48, bem como as diferenças salariais entre a data da sua contratação e o trânsito em julgado da sentença; que, caso se venha a entender não haver discriminação salarial relativamente aos Drs. D…, E…, J…, F… e G…, não pode deixar de entender-se que deveria ter sido admitido ao serviço da R. com a remuneração base ilíquida mensal de €1.201,48, pois, aquando da sua contratação, a R. não atendeu ao facto de que, no que respeita ao recrutamento de licenciados, a tabela remuneratória da carreira de técnico superior inicia-se na segunda posição remuneratória; e que a nenhum outro técnico superior da R., independentemente do regime laboral a que se encontra sujeito, foi atribuída remuneração inferior à segunda posição remuneratória.

    Foi realizada audiência de partes, no âmbito da qual a conciliação entre o Autor e a Ré se frustrou.

    Notificada para contestar, a Ré apresentou a contestação, pronunciando-se pelo seguinte: “…, deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se, em consequência, a Ré dos pedidos, e ser a Reconvenção julgada totalmente procedente por provada e em consequência ser reconhecida a nulidade do Contrato de Trabalho celebrado ente A. e R..”.

    Mencionou, para além do mais, que o A. nunca desempenhou funções de auditor interno; que, em fevereiro de 2017, o A. foi nomeado diretor do Serviço de Aprovisionamento, sendo que a nomeação do A. como diretor do Serviço de Aprovisionamento importou o pagamento de um acréscimo remuneratório designado “Subsídio Direção/Chefia” no valor mensal de €300,00; que o contrato de trabalho celebrado foi negociado pelas partes ao abrigo da liberdade contratual, tendo sido adotado a título meramente indicativo o valor previsto na 1ª posição remuneratória, para a carreira de técnico superior, aprovada pela Portaria nº 1553-C/2008, o que correspondeu à remuneração de €995,51, valor que não foi questionado nem contestado pelo A. à data da sua assinatura; que o valor das remunerações era definido pelo Conselho de Administração, o qual dava indicação à diretora dos Recursos Humanos para elaboração do contrato de trabalho, atendendo a esse valor, sendo que o contrato celebrado com o A. não foi exceção; que as funções exercidas pelo A. e pelos trabalhadores Dr.ª D…, Dr. E…, Dr. J…, Dr.ª F… e Dr.ª J… são de natureza diversa, distintas entre si e exercidas em Serviços distintos; que a admissão do A. não foi precedida do processo de recrutamento e seleção que garantisse o acesso em condições de liberdade e igualdade, violando o artº 47º, nº 2, da C.R.P.; e que o contrato individual de trabalho que sustenta a causa de pedir é nulo.

    Notificado da contestação, o Autor apresentou articulado, pronunciando-se pelo seguinte: “..., deve o pedido reconvencional ser julgado improcedente por não provado e consequentemente o A. ser absolvido do mesmo, concluindo-se no demais como na PI”.

    Aduziu, para além do mais, que a decisão da questão que a R. alega de o seu contrato individual de trabalho ser nulo sempre seria da competência dos Tribunais Administrativos; e que se ocorresse a nulidade do seu contrato individual de trabalho, a invocação de tal nulidade pela R. sempre consubstanciaria um manifesto abuso de direito.

    Notificada da resposta, a Ré apresentou peça processual, a qual designou de “RESPOSTA às Exceções, nos termos do artigo 3.º n.º 3 do Código Processo Civil”...

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