Acórdão nº 06B3684 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Dezembro de 2006

Magistrado ResponsávelOLIVEIRA BARROS
Data da Resolução14 de Dezembro de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 14/12/2000, AA, BB, CC e DD intentaram acção declarativa com processo comum na forma ordinária de reivindicação contra EE, que foi distribuída ao 3º Juízo Cível da comarca de Loulé.

Tinham em vista ser declarados donos de prédio rústico sito em ..., ..., freguesia de Alte, composto de terra de pastagem e cultura com alfarrobeiras e outras árvores de sequeiro, que confronta a norte com o FF, a nascente com GG, a sul com Estrada Municipal e a poente com HH ( antes II ), com cerca de 60.000 m2 de área, inscrito na matriz respectiva sob o artigo 10.197 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 4.237-Alte, e a condenação do demandado a abrir mão da parte central e norte do terreno desse prédio, com a forma geométrica de um quadrilátero, com dois ângulos rectos, um agudo e um obtuso, tendo 700 m de comprimento médio, no sentido sul-norte, a largura de 26 m no sentido nascente-poente, e a área de 39.200 m2, e a restituírem essa parte de terreno aos AA, desocupada de pessoas e coisas pertencentes ao Réu.

Cumularam pedido de condenação do Réu no pagamento de indemnização por danos patrimoniais e morais no montante de 1.980.000$00, com juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento, e a remover as pedras que amontoou sobre o prédio dos AA., e a retirá-las de cima desse prédio, nos 60 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença.

Pediram ainda que se ordenasse o cancelamento de quaisquer registos a favor do Réu referentes ao prédio dos AA aludido, por aquele requeridos na Conservatória do Registo Predial de Loulé.

Para tanto, alegaram, em síntese : - serem os únicos donos e legítimos possuidores com exclusão de outrem do sobredito prédio rústico com inscrição da propriedade plena a seu favor ; - que em meados de Março de 2000, sem seu conhecimento, nem consentimento e contra a sua vontade, o Réu ocupou abusivamente toda a parte central e norte desse prédio, com a forma geométrica de um quadrilátero ; - a ocupação abusiva traduziu-se em o Réu ter despedregado parte do terreno dos AA, amontoado pedras numa parte, e plantado laranjeiras, agricultado e cultivado esse terreno, lavrando-o e semeando nele melões, melancias e abóboras junto aos pés das plantações de laranjeiras.

Contestando, o Réu excepcionou a incompetência absoluta do Tribunal e deduziu defesa por impugnação simples e motivada, alegando : - ter acordado, em 1997, com a Empresa-A, a compra dum terreno inscrito na matriz sob o artigo 10.185, e registado na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n°1431 da freguesia de Alte ; - ter entretanto adquirido dois pequenos terrenos confinantes com o adquirido à Empresa-A, e, ainda, um outro, inscrito na matriz sob o artigo 10.186 ; - ter sido na área abrangida pelos terrenos inscritos na matriz sob os artigos 10.185, 10.176 e 10.196 da freguesia de Alte que mandou proceder a uma desmatação e, posteriormente, mandou plantar citrinos.

Requereu, finalmente, a apensação destes autos a uma outra acção que corria termos no 2º Juízo Cível da mesma comarca.

Convidados os AA, ao abrigo do disposto no art.508°, n°3º, CPC, a apresentar novo articulado em que alegassem os actos demonstrativos da aquisição originária do prédio em questão e, concretamente, da parcela em discussão nos autos, foi o que fizeram a fls.85 ss.

Decidida a questão da apensação das acções, foi julgada improcedente a excepção de incompetência absoluta do tribunal, tendo-se proferido despacho saneador seguido da indicação dos factos assentes e da base instrutória.

Após julgamento, veio a ser proferida, em 6/9/2004, sentença com 23 páginas que julgou a acção parcialmente procedente e provada.

Em consequência, declarando que os AA são donos e legítimos possuidores e proprietários do prédio rústico aludido, condenou o Réu a abrir mão da parte central e norte desse prédio e a restituí-la aos AA desocupada de pessoas e coisas a ele pertencentes, e no pagamento aos mesmos da quantia de € 2.300, sendo € 800 por danos patrimoniais, com juros legais de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, e € 1.500 por danos morais, correspondendo € 500 aos do A. AA, € 500 aos da A BB, e € 500 aos dos AA CC e DD, com juros a contar dessa sentença até efectivo e integral pagamento.

Condenado, ainda, o Réu a remover as pedras que amontoou sobre o prédio dos AA e a retirá-las de cima desse prédio nos 60 dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença, julgou-se, no mais, improceder a pretensão dos mesmos.

Por acórdão de 6/4/2006, a Relação de Évora negou provimento ao recurso de apelação que o Réu interpôs dessa sentença, que confirmou.

É dessa decisão que vem, agora, pedida revista.

Em fecho da alegação respectiva, o recorrente deduz as conclusões seguintes : 1ª - Não é possível executar uma...

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