Acórdão nº 5194/13.2TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS MOREIRA
Data da Resolução13 de Novembro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.

M (…) e outros, instauraram contra M (…) e outros, acção declarativa com processo comum que classificaram como: «Divisão de prédio e aquisição de parcelas autónomas por usucapião».

Pediram: “Que seja declarado: 1. Que o prédio identificado no artº 1º da p.i. (correspondente ao artº 001...º da matriz predial rústica da freguesia de x..., descrito na CRP sob o nº 0002.../ x...) se encontra, actualmente, integralmente dividido, por usucapião, nas seguintes parcelas, todas localizadas no lugar de z..., união das freguesias de x... e y..., concelho de w...: Parcela nº 1 … Parcela nº 13 2. Que os AA. e o 1º R. são donos e legítimos possuidores das parcelas identificadas sob o nºs 2, 6 e 10 do nº antecedente, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de M (…), que também usava o nome de M (…), sem determinação de parte ou direito; 3. Que os AA. e os 1º a 5ª RR, são donos e legítimos possuidores das parcelas identificadas sob os nºs 4, 8 e 11, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de A (…), sem determinação de parte ou direito; 4. Que os AA. e os 1º a 5ºs RR. são donos e legítimos possuidores da parcela identificada sob os nº 9, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de A (…), sem determinação de parte ou direito.

  1. Que todos os actos de relação de bens, licitações, partilhas e quaisquer efeitos jurídicos derivados do procº nº 312/99 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, são, relativamente às aludidas parcelas (nºs 2,6,10; 4,8, 11; e 9) nulos e ainda ineficazes e inoponíveis relativamente aos AA..; 6. Que sejam igualmente declarados ineficazes e inoponíveis, relativamente aos AA., os actos e/ou contratos e efeitos jurídicos inscritos relativamente às parcelas nºs 2, 6 e 10 (prédios descritos na CRP sob os nºs 0003, 0004 e 47/55 0005/ x...) através da AP. 1 de 2008/09/26) instaurada pelo 6º R. O (…) contra o 1º R. R(…), nomeadamente o seguinte pedido: “ cumprimento de contrato promessa de compra e venda com suprimento de declaração negocial em falta”, ordenando-se o cancelamento dessa inscrição.

  2. Que seja ordenada a eliminação da descrição predial nº 0002.../19960924 freguesia de x... (prédio identificado no artº 1º da p.i.), em virtude do prédio nela descrito ter sido dividido nas 13 parcelas discriminadas no anterior ponto 1.

  3. Que seja ordenado o cancelamento das inscrições de aquisição sem determinação de parte ou direito a favor de M (…), M (…) e A (…) , , actualmente em vigor na CRP, relativamente às parcelas nºs 2, 6 e 10 (prédios descritos na CRP sob os nºs 0003, 0004 e 0005/ x...), sendo substituídas por inscrições de aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor dos AA. e do 1º R.” A Srª Juíza, no entendimento de que os autores: «pretendem o reconhecimento do direito de propriedade por usucapião, e, por outro, pretendem a divisão de um bem comum em parcelas», considerou existir incompatibilidade entre as causa de pedir e os pedidos.

    E, por isso, convidou os demandantes a: -«esclarecerem de forma clara, a sua pretensão, invocando a causa de pedir típica da acção de divisão de coisa comum ou a causa de pedir típica de uma acção de reconhecimento do direito de propriedade e deduzindo os pedidos que lhe estão associados».

    - alegarem factualidade que sustente os pedidos que formulam, designadamente, se optarem (como se afigura que farão) pelo pedido de reconhecimento de propriedade, deverão identificar os prédios que entendem ter adquirido por referencia ao respectivo artigo matricial e descrição predial e a factualidade que sustente a usucapião…» Na sequência, os autores apresentaram nova pi que procurou dar cumprimento ao convite formulado, vg. com identificação matricial e registal das treze parcelas.

    E pedindo: «Que seja declarado o seguinte: 1. Que o prédio identificado no artº 1º da p.i. (correspondente ao eliminado artº 001...º da matriz predial rústica da freguesia de x..., descrito na CRP sob o nº 0002.../ x...), já não existe, em virtude de ter dado origem aos seguintes prédios autónomos, dele provenientes, devendo ser eliminada a sua descrição predial….(tal como já foi eliminada pela autoridade tributária a inscrição matricial, a fim de se regularizar o registo predial…» (seguidamente identifica as parcelas) «2. Que os AA. e o 1º R. são donos e legítimos possuidores das parcelas identificadas sob o nºs 2, 6 e 10 do nº antecedente, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de M (…), que também usava o nome de M (…), sem determinação de parte ou direito; 3. Que os AA. e os 1º a 5ª RR, são donos e legítimos possuidores das parcelas identificadas sob os nºs 4, 8 e 11, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de A (…), sem determinação de parte ou direito; 4. Que os AA. e os 1º a 5ºs RR. são donos e legítimos possuidores da parcela identificada sob os nº 9, na qualidade de únicos e universais herdeiros por óbito de A (…), sem determinação de parte ou direito.

  4. Que todos os actos de relação de bens, licitações, partilhas e quaisquer efeitos jurídicos derivados do procº nº 312/99 do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Leiria, são, relativamente às aludidas parcelas (nºs 2,6,10; 4,8, 11; e 9) nulos e ainda ineficazes e inoponíveis relativamente aos AA..; 6. Que sejam igualmente declarados ineficazes e inoponíveis, relativamente aos AA., os actos e/ou contratos e efeitos jurídicos inscritos relativamente às parcelas nºs 2, 6 e 10 (prédios descritos na CRP sob os nºs 0003, 0004 e 47/55 0005/ x...) através da AP. 1 de 2008/09/26) instaurada pelo 6º R. O (…) contra o 1º R. R (…), nomeadamente o seguinte pedido: “ cumprimento de contrato promessa de compra e venda com suprimento de declaração negocial em falta”, ordenando-se o cancelamento dessa inscrição.

  5. Que seja ordenada a eliminação da descrição predial nº 0002.../19960924 freguesia de x... (prédio identificado no artº 1º da p.i.), em virtude do prédio nela descrito ter sido dividido nas 13 parcelas discriminadas no anterior ponto 1.

  6. Que seja ordenado o cancelamento das inscrições de aquisição sem determinação de parte ou direito a favor de M (…), M (…) e A (…) , actualmente em vigor na CRP, relativamente às parcelas nºs 2, 6 e 10 (prédios descritos na CRP sob os nºs 0003, 0004 e 0005/ x...), sendo substituídas por inscrições de aquisição, sem determinação de parte ou direito, a favor dos AA. e do 1º R.».

    Mais uma vez, no entendimento de que o pedido de rectificação do registo predial formulado em 1. só pode ser feito nos termos do artº 120º e sgs. do CRP, convidou os autores a suprimirem tal pedido sob pena de, quanto a ele, existir erro na forma do processo.

    Os autores insurgiram-se contra tal posição, invocando a nulidade de tal despacho, por violação de lei, mais precisamente os artºs 1º, 2º, a) e 3º a) a c) do CRP e 20º nº1 da Constituição.

    Seguidamente a julgadora pediu aos autos de inventário nº 312/99 – o qual, presentemente, corresponde ao p. 3109/14.0TBLRA - que informassem, para além do mais, sobre a relação de bens ali existente e, ainda, se sobre a mesma tinha havido reclamações.

    Do juízo respectivo, veio para os presentes autos, em 16.02.2018, a reclamação de bens e a informação «não demos conta de que tenha havido reclamações da relação de bens» Mas em 12.03.2018 foram juntos pelos autores vários documentos oriundos do mencionado processo 3109/14.0TBLRA, de entre os quais um articulado de reclamação contra a relação de bens.

  7. Em ato contínuo e em 15.03.2018 foi proferido despacho saneador/sentença no qual, no que ora releva, se decidiu: I – Declarar a exceção do erro na forma do processo e absolver os réus da instância, relativamente ao pedido de eliminação de descrição predial referido no ponto 1 do pedido; II – Julgar improcedente a invocada nulidade do despacho de 12 de dezembro de 2017.

    III - Declarou nula, por inepta, por incompatibilidade substancial de pedidos, a petição inicial no que respeita ao pedido identificado com o n.º 1 e, consequentemente, dele absolveu os réus da instância.

    IV – Declarou a exceção do caso julgado relativamente aos pedidos formulados pelos autores nos números 2, 3, 4 e 7, de reconhecimento do direito de propriedade sobre prédios, por força do tramitado nos autos de inventário n.º 312/99, agora processo n.º 3109/14.0TBLRA, e deles absolveu os réus da instância.

    V - Declarou a exceção do erro na forma do processo quanto ao pedido de nulidade, ineficácia e inoponibilidade relativamente aos autores de atos praticados no âmbito do processo de inventário n.º 312/99.

  8. Inconformados recorreram os autores.

    Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra alegaram os réus pugnando pela manutenção do decidido com os seguintes argumentos finais: (…) 4.

    Sendo que, por via de regra: artºs 635º nº4...

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